SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004680-51.2017.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Tributário. Auto de infração. Créditos de ICMS utilizados em desacordo com a legislação tributária. Obrigação acessória prevista nos §§ 4º a 6º do Decreto Estadual n. 6080/2012. Aquisições de insumos e ativo imobilizado, aplicados nos serviços de transportes rodoviários de cargas. Ausência de demonstrativo por veículo motor. Glosa integral dos créditos. Apuração de crédito presumido no valor de 20% do ICMS de saída. Aplicação de multa correspondente a 60% do valor do crédito do imposto indevidamente utilizado. Instituição de obrigação acessória por meio de ato normativo infralegal. Art. 113 do CTN. Possibilidade. Legislação tributária que compreende as diversas espécies normativas. Alegação de insuficiência na fundamentação da autuação. Ausência de indicação da norma infringida. Auto de infração que indicou os dispositivos violados. Nulidade afastada. Produção de extensa prova pericial judicial. Atos administrativos que gozam da presunção de veracidade e legitimidade. Ônus de desconstituir a autuação fiscal que é do contribuinte. Inexistência de afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. Comprovação de que os documentos apresentados cumprem os requisitos da legislação vigente à época dos fatos. Listagem de receita por veículo. Despesas por veículo. Correlação entre as notas fiscais e os insumos utilizados pelo veículo no transporte de cargas, com a indicação do documento fiscal, do fornecedor, do tipo do insumo, da quantidade e do valor de cada um deles. Verificação de quais insumos foram efetivamente utilizados na prestação de serviços iniciados no território paranaense. Apresentação intempestiva do documento. Atraso na entrega dos documentos que impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação acessória. Norma que previa que a documentação deveria estar disponível ao fisco. Contribuinte que afirmou não possuir o demonstrativo, o que motivou a glosa dos créditos. Elaboração posterior que não afasta a aplicação da multa. Descumprimento da obrigação. Art. 28 da Lei n. 11580/1996. Crédito lançado que fica sujeito à glosa e, procedimento administrativo fiscal. Contribuinte que não possuía controle das operações tributadas com origem no Estado do Paraná, a fim de comprovar a regularidade dos créditos. Concessão de crédito presumido. Item 48 do Anexo III do RICMS. Respeito ao princípio da não cumulatividade. Reforma da sentença apenas no tocante à multa.Apelação Cível de TRANSOJA TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA parcialmente provida (multa).