SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077452-86.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de declaração sobre acórdão referente a ação declaratória de nulidade e reparação de danos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em ação declaratória de nulidade, reparação de danos materiais e indenização por danos morais, em que a empresa financeira questiona a decisão sobre a abusividade dos juros e a repetição do indébito, além de alegar a inexistência de valores a serem restituídos ao autor da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que julgou a apelação cível, a qual tratou da nulidade de cédula de crédito bancário e reparação de danos materiais e morais, e que resultou em pedidos de embargos de declaração pela financeira.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de cabimento do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou todos os argumentos apresentados, não havendo espaço para rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.5. Os embargos foram considerados mero inconformismo da parte embargante em relação ao resultado do julgamento anterior.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024.