Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de declaração sobre acórdão referente a ação declaratória de nulidade e reparação de danos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em ação declaratória de nulidade, reparação de danos materiais e indenização por danos morais, em que a empresa financeira questiona a decisão sobre a abusividade dos juros e a repetição do indébito, além de alegar a inexistência de valores a serem restituídos ao autor da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que julgou a apelação cível, a qual tratou da nulidade de cédula de crédito bancário e reparação de danos materiais e morais, e que resultou em pedidos de embargos de declaração pela financeira.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de cabimento do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou todos os argumentos apresentados, não havendo espaço para rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.5. Os embargos foram considerados mero inconformismo da parte embargante em relação ao resultado do julgamento anterior.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077452-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0077452-86.2024.8.16.0014 da 7ª Vara Cível de Londrina, em que é Embargante Via Certa Financiadora S.A - Crédito, Financiamento e Investimento e Embargado Mariuza Cason.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 0071574-20.2023.8.16.0014, nos seguintes termos (mov. 16.1):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 01 (REQUERIDA). 1. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS. TAXA FIXADA EM CONTRATO MAIOR QUE O TRIPLO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO DO CONTRATO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 (AUTORA). 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS, NO TOCANTE AOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 30.03.2021, QUE ABARCA A SITUAÇÃO DOS AUTOS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXTREMO ABALO CAUSADO POR ATO ILÍCITO PRATICADO PELA FINANCEIRA, CAPAZ DE GERAR A CORRESPONDENTE REPARAÇÃO. 3. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.A empresa ré interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) não obstante o zelo e acuidade empregados na decisão, salvo melhor juízo, existe omissão e/ou contrariedade e/ou obscuridade; b) não houve nenhum pagamento sequer, razão pela qual, diante da ausência quanto a desembolso, não haverá valores a título de indébito em favor do autor da ação, e tão somente redução das parcelas, as quais irão compor nova readequação quanto à dívida pelo cliente em favor da financeira, já que inexistem depósitos judiciais aos autos pelo autor; c) importante aclaratórios neste sentido, o que irá evitar desdobramentos desnecessários ao judiciário, como também prejuízos a fim de defender seus interesses da própria financeira; d) a condenação quanto à verba sucumbencial estará sendo depositada espontaneamente pela parte em favor dos procuradores adversos, “dentro do presente prazo”. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração.A autora, apesar de devidamente intimada (mov. 7.1), deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Ainda, a contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[2]:“Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”.Lado outro, a obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.Isso posto, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, vez que foram analisados todos os argumentos trazidos no agravo sem qualquer antagonismo de proposições ou omissões.O que se exprime do petitório é, em verdade, exclusiva recapitulação de mérito relacionada ao não provimento do recurso, de modo que os vícios apontados foram arguidos de modo equivocado, e igualmente voltados à rediscussão meritória. Na realidade, dificultoso apurar da peça processual os subsídios que permitam a identificação de qual é o provimento útil obtido com a insurgência, visto que o recurso é completamente dissociado do que seriam os embargos de declaração.Resumidamente, absolutamente tudo remonta ao mérito do acórdão de apelo que se embarga, inexistindo os vícios legais que permitem o acolhimento dos aclaratórios com integração do julgado, seja por omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática. Para que não remanesçam dúvidas, verifica-se que os documentos apresentados foram devidamente analisados e abordados no acordão embargado, demonstrado quais foram os valores devidos que deveriam ser restituídos.Assim, a estreita via dos embargos não se presta para modificar o mérito. Ora, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar os vícios legais e, no mais excepcional caráter, suprir erro de fato, não podendo ser alterada a substância do julgado, tal como pretendem os embargantes ao trazerem novamente à baila matéria que desejam que seja analisada e enfrentada.Não há qualquer erro, omissão, contrariedade ou obscuridade no retrospecto realizado por esta Corte, tendo em vista que foram muito bem ponderadas as questões que versam sobre a restituição dos valores pagos a maior e abusividade das taxas de juros, o qual é exclusivamente o mérito recursal da apelação embargada. Portanto, não se pode considerar o acórdão omisso, contraditório, obscuro ou equivocado pelo simples fato de ter adotado entendimento diverso do pretendido pelos embargantes. Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração.Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior[3]:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Ante o exposto, considerando que não há omissão na decisão embargada, tampouco os demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2273.[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil , teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.
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