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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015280-28.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à Execução Fiscal. Alegado cerceamento de defesa, ausência de fato gerador da cda e necessidade de aplicação do princípio da sucumbência no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Airton Donassolo e Amilton Donassolo. Apelação parcialmente provida, apenas para aplicar o princípio da sucumbência e condenar, tão somente, o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes Airton e Amilton.1. Apelação cível interposta por Donassolo e Padovan Empreendimentos S/C Ltda. e outros contra sentença que homologou o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Airton Donassolo e Amilton Donassolo em execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito; e rejeitou os embargos à execução fiscal. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, irregularidade no lançamento por arbitramento do ISSQN, bem como a necessidade de aplicação do princípio da sucumbência no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Airton Donassolo e Amilton Donassolo.2. A alegação de cerceamento de defesa merece ser afastada, pois o ônus da prova incumbia aos Apelantes, que não comprovaram suas alegações.3. O lançamento regular do ISSQN foi realizado por arbitramento devido à falta de informações e documentos fornecidos pela incorporadora.4. A inclusão de sócios em execução fiscal, sem a devida busca por eventual atualização do quadro societário por parte do ente público, pode resultar na ilegitimidade passiva dos referidos sócios, sendo o Município responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte embargante. Sentença reformada neste ponto.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.