SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0118780-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração e, com isso, manteve manifestação anterior, que determinou a prevalência da decisão recorrida em razão da inexistência de pedido liminar no Agravo de Instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno é tempestivo e se reúne os pressupostos de admissibilidade necessários para a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo Interno é intempestivo, pois protocolado 22 dias úteis após a decisão que se pretende revisar.4. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. O Agravante não apresentou os requisitos necessários para a análise do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo Interno não conhecido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de recursos cabíveis, sendo necessário o cumprimento dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do agravo interno._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 231, 1.003, 1.021 e 1.070; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 360.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.10.2023; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o Agravo Interno apresentado pelo Agravante, que pedia a reforma de uma decisão anterior para que seu recurso principal tivesse efeito suspensivo. A razão para essa decisão foi que o Agravante não respeitou o prazo correto para apresentar o recurso, que deveria ter sido feito em até 15 dias úteis após a intimação da decisão anterior. Como ele protocolou o pedido fora desse prazo, o Tribunal não pôde analisar o mérito do caso. Portanto, a decisão anterior foi mantida.