Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração e, com isso, manteve manifestação anterior, que determinou a prevalência da decisão recorrida em razão da inexistência de pedido liminar no Agravo de Instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno é tempestivo e se reúne os pressupostos de admissibilidade necessários para a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo Interno é intempestivo, pois protocolado 22 dias úteis após a decisão que se pretende revisar.4. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. O Agravante não apresentou os requisitos necessários para a análise do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo Interno não conhecido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de recursos cabíveis, sendo necessário o cumprimento dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do agravo interno._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 219, 231, 1.003, 1.021 e 1.070; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 360.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.10.2023; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o Agravo Interno apresentado pelo Agravante, que pedia a reforma de uma decisão anterior para que seu recurso principal tivesse efeito suspensivo. A razão para essa decisão foi que o Agravante não respeitou o prazo correto para apresentar o recurso, que deveria ter sido feito em até 15 dias úteis após a intimação da decisão anterior. Como ele protocolou o pedido fora desse prazo, o Tribunal não pôde analisar o mérito do caso. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0118780-38.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão interlocutória vinculada ao mov. 31.1 do Agravo de Instrumento nº 0097572-95.2024.8.16.0000, por meio da qual indeferi o pedido de reconsideração formulado pelo Recorrente e, com isso, mantive o pronunciamento anterior, de mov. 24.1, que ressalvou a prevalência da decisão proferida em 1º Grau de Jurisdição até o julgamento Colegiado do caso em razão da inexistência de pedido liminar. Inconformado, o Agravante pretende a reforma do pronunciamento de mov. 24.1, a fim de que o recurso principal seja recebido em seu efeito suspensivo.Em suas razões, sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) a ausência de uma nomenclatura adequada nas razões de Agravo de Instrumento levaram o Relator a não analisar adequadamente o pedido liminar; b) a questão objeto do recurso principal diz respeito a improcedência da Ação de Exigir Contas nº 0000366-92.2024.8.16.0158 em razão de ilegitimidade ativa da parte; c) a tese preliminar, de falta de pressupostos processuais de existência da ação originária, impõem o recebimento do Agravo de Instrumento em seu efeito suspensivo, haja vista o risco potencial no andamento de demanda indevida; d) os autores da ação originária adquiriram imóveis de propriedade dos Espólios de Rachid Fayad, cujo inventário já se encerrou, e Yone Fayad, com inventário em andamento; e) ocorre que as frações ideais foram registradas como “cessão de direitos hereditários”; f) assim, “aproveitando-se desse nominação/título os adquirentes querem se posicionar como herdeiros legítimos e julgam ter todos os direitos que aqueles tinham em decorrência da sucessão dos autores da herança”; g) o trâmite de ação sem embasamento legal acarreta danos irreparáveis ao requerido.Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões defendendo o não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (mov. 11.1).Instado a se manifestar sobre os requisitos de admissibilidade (mov. 13.1), o Recorrente reiterou o interesse no julgamento colegiado do caso (mov. 17.1).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTONada obstante as considerações expostas nas razões recursais, entendo pelo não conhecimento do presente recurso. Explico. Por força do disposto nos arts. 219, 231, 1.003, 1.021 e 1.070, todos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação do procurador da decisão monocrática proferida pelo Relator. Veja-se:Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:[...]V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.[...]§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as [regras do regimento interno do tribunal.Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça dispõe do tema no mesmo sentido:Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1021 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses:[...]III - contra a decisão monocrática do relator nas demais causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo os casos previstos no art. 361, inciso III, deste Regimento;Já sobre a fluência dos prazos, conveniente destacar o art. 224 do CPC, in verbis:Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.Evidente, portanto, a preocupação do legislador em estabelecer critérios claros para aferição da tempestividade recursal, uma vez que esta constitui requisito de admissibilidade dos pleitos. Pois bem. No caso sob análise, extrai-se que o Agravo de Instrumento nº 0097572-95.2024.8.16.0000 foi interposto em 23.9.2024 (mov. 1), com inicial distribuição à 11ª Câmara Cível, sob Relatoria do Exmo. Desembargador Dalla Vecchia (mov. 8). Ocorre que, tendo sido identificada a prevenção, o recurso me foi encaminhado em 27.9.2024 (mov. 19), oportunidade na qual assim me pronunciei (mov. 24.1):“I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão vinculada ao mov. 57 da Ação de Exigir Contas nº 0000366-92.2024.8.16.0158, em trâmite na Vara Cível de São Mateus do Sul. II. Compulsando as razões recursais, observo que o Agravante deixou de requerer a antecipação da tutela recursal, ou mesmo a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Assim, ao menos por ora, prevalece a integralidade da decisão recorrida.Reforço, ademais, que a mera sinalização de pedido liminar na autuação do recurso não é suficiente para a análise nesse sentido, eis que compete ao interessado a efetiva demonstração, de forma concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não ocorreu na espécie”.O Agravante tomou conhecimento de tal decisão na data de 10.10.2024 (mov. 28):Assim, iniciando-se o prazo em 11.10.2024, o interessado teria a até 31.10.2024 para interpor o presente Agravo Interno. Ocorre que ao invés de se insurgir da forma adequada, o Recorrente protocolou no próprio Agravo de Instrumento, na data de 11.10.2024, petição simples contendo o seguinte pedido (mov. 29.1):“No tocante ao efeito suspensivo, requer a reconsideração da decisão quanto a aplicação do efeito suspensivo, vez que, efetivamente este foi requerido na petição de interposição”.Quer dizer que, podendo ter se insurgido por Agravo Interno ou Embargos de Declaração, o Recorrente contentou-se em formular pedido de reconsideração, o qual restou indeferido nos seguintes termos (mov. 31):“I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão vinculada ao mov. 57, que saneou a Ação de Exigir Contas nº 0000366-92.2024.8.16.0158, em trâmite na Vara Cível de São Mateus do Sul.Por meio da decisão de mov. 24, ressalvei que a ausência de pedido liminar. Ainda, a existência de aparente vício de admissibilidade recursal. Instado, o Agravante apresentou os comprovantes de recolhimento do preparo, bem como pugnou pela ‘reconsideração’ da decisão anterior (mov. 29). Voltaram-me conclusos. II. De pronto, constato que os documentos vinculados ao mov. 29.2 e 29.3 comprovam o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual dou por corrigido o vício inicialmente constatado. III. Por outro lado, entendo que esta não comporta cabimento o pedido formulado no mov. 29.1. Isso porque, embora comumente utilizado, o pedido de reconsideração não constitui meio recursal idôneo para a reanálise do mérito de pronunciamento judicial. Quer dizer que, podendo utilizar-se do recurso cabível, a parte optou por manifestar sua irresignação mediante petição simples, o que não se mostra adequado à espécie. Nessas condições, indefiro o pedido de reconsideração. De todo modo, volto a reforçar ao Agravante que a boa prática jurídica se dá por meio do enfrentamento dialético das normas, a partir da situação fática sob exame. Daí porque a mera sinalização de “pedido de efeito suspensivo” junto à nomenclatura da peça não é suficiente para a análise da pretensão. É necessário que o interessado evidencie, por meio de argumentação válida, a probabilidade do direito invocado e a urgência na adoção das medidas requeridas, o que não foi observado nas razões recursais apresentadas ao mov. 1, que em momento algum se reportam aos requisitos cabíveis à suspensão da eficácia da decisão objurgada.Desse modo, entendo que o presente recurso não reúne os pressupostos autorizadores para a análise do pedido neste momento processual, impondo-se, portanto, a submissão do feito ao julgamento Colegiado. IV. Intimem-se os Agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal.”Sobreveio então, na data de 11.11.2024, o presente recurso de Agravo Interno, a partir do qual o Recorrente pugna pela reforma da decisão vinculada ao mov. 24.1, para que se atribua efeito suspensivo ao recurso principal. Ora, como acima esclarecido, a primeira decisão deste Relator sobre o processamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0097572-95.2024.8.16.0000 se deu em 27.9.2024 (mov. 24), com leitura pelo interessado na data de 10.10.2024 (mov. 28). Assim, reputo intempestiva a presente peça de Agravo Interno, eis que protocolada 22 (vinte e dois) dias úteis após a prolação da decisão que se pretende revisar. E aqui cabe ponderar uma vez mais que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES.Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO.1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos.2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.3. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de comprovante de agendamento/lançamento. Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO. NÃO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Discute-se nos autos a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado.3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à intempestividade do agravo de instrumento em virtude da apresentação de pedido de reconsideração demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)Entendo, nesse viés, que o presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidades necessários ao enfrentamento do mérito das questões propostas pelo Agravante.De qualquer forma, apenas para pacificar a questão ao recorrente, uma vez mais ressalvo que as razões de Agravo de Instrumento encaminhadas a esta Corte não contêm qualquer pedido liminar. Quer dizer que o Recorrente não assinalou, em momento algum, a probabilidade de provimento do recurso e a urgência na suspensão requerida. A propósito, sequer formulou pedido nesse sentido em sua peça. Veja-se:Daí porque o pronunciamento de mov. 24 assinalou a prevalência da decisão de 1º Grau até o julgamento colegiado do caso. Ademais, a simples sinalização, na nomenclatura da peça, de interesse de recebimento do feito em seu efeito suspensivo não é suficiente para a análise nesse sentido, eis que infringe diretamente o princípio da dialeticidade recursal. Logo, cabia ao Recorrente, que atua nesta Instância em causa própria, a adequada demonstração da pertinência do pedido liminar, o que não ocorreu a contento. E por oportuno, alerto o interessado que sua própria atuação, com apresentação de pedido de reconsideração e, depois, com a interposição do presente Agravo Interno, tem atrasado o julgamento de mérito do recurso principal.Nessas condições, manifesto-me pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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