SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001131-96.2024.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM DOIS CURSOS DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINAS PENDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso de apelação, o impetrante pretende a reforma da sentença que denegou a segurança e lhe impôs multa por litigância de má-fé. Inconformado, o impetrante alega que, no curso do processo, colou grau e concluiu o curso anterior, o que afastaria o óbice à nova matrícula.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a vedação legal à matrícula simultânea em dois cursos superiores públicos se aplica ao caso; e (ii) verificar se a posterior conclusão do curso de Ciências Biológicas durante o trâmite do mandado de segurança é suficiente para afastar a ausência de direito líquido e certo no momento da impetração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 12.089/2009 veda expressamente que uma mesma pessoa ocupe, simultaneamente, duas vagas em cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior, regra reforçada pelo Regimento Geral da UENP e pelo edital do certame.3.2. No momento da impetração do mandado de segurança, o impetrante ainda não havia concluído o curso de Ciências Biológicas, tendo sido reprovado em disciplinas essenciais, o que impedia sua colação de grau e, consequentemente, a nova matrícula.3.3. O fato de o impetrante ter concluído o curso anterior posteriormente não altera a ausência de direito líquido e certo na data da impetração, requisito essencial para a concessão da segurança.3.4. A tentativa de ocultar a reprovação em disciplinas pendentes configurou litigância de má-fé, corretamente sancionada na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.089/2009, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 662248-8, Rel. Desembargadora Angela Khury, 6ª Câmara Cível, j. 23.11.2010.STJ, AgRg no REsp 1339123/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2014.