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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança que, no que aqui interessa, foi assim relatado e decidido pela Juíza de Direito Larissa Alves Gomes Braga (mov. 55.1):"I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THOMAS AMARANTE MENDES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo Chefe da Divisão Acadêmica ISMAEL FERREIRA e pelo Diretor do Campus Luiz Meneghel de Bandeirantes/PR RICARDO CASTANHO MOREIRA da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP. O impetrante alegou, em síntese: a) que é aluno concluinte da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, devidamente matriculado no 5º ano do curso de Ciências Biológicas; b) que, prevendo que concluiria o aludido curso no final do ano de 2023, prestou o processo seletivo e obteve aprovação em 5º (quinto) lugar para preencher uma das vagas do curso de Agronomia; c) que, ao apresentar a documentação exigida, a Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, por meio do Chefe da Divisão Acadêmica e do Diretor do Campus Luiz Meneghel de Bandeirantes/PR, negou sua matrícula, com fundamento na vedação prevista nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.089/09; d) que somente foi impedido de concluir o curso de Ciências Biológicas em dezembro de 2023 em razão da greve dos docentes e consequente suspensão do calendário acadêmico entre 15 de maio de 2023 a 19 de junho de 2023; e) a falta de razoabilidade na negativa de sua matrícula em razão de fato ao qual não deu causa e alheio à sua vontade, tendo em vista o curto período de tempo restante para a conclusão do curso atual; f) que o ato praticado pela autoridade coatora feriu seu direito líquido e certo. Assim, diante dos fatos, pugnou pela concessão da medida liminar, a fim de que a impetrada assegurasse seu direito à realização da matrícula no curso de Agronomia. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.13 e 11.2/11.9. O pedido liminar foi deferido no mov. 13.1, para o fim de determinar à parte impetrada que efetuasse sua matrícula no curso de Agronomia, condicionada à inexistência de outros impedimentos à conclusão do curso de Ciências Biológicas e com observância às demais formalidades necessárias. A autoridade coatora prestou informações no mov. 21.1, alegando, em síntese: a) que o impetrante não concluiu o ano letivo de 2023 em razão de sua reprovação no Trabalho de Conclusão de Curso e no Estágio Supervisionado Obrigatório; b) que deixou de cumprir a liminar, considerando a existência de impedimento à conclusão do curso anterior pelo impetrante consistente na sua reprovação nas referidas disciplinas; c) que negou a matrícula do impetrante no curso pretendido em virtude do disposto no art. 2º da Lei nº 12.089/09, em obediência à legalidade; d) que não foi o atraso no calendário acadêmico decorrente da greve que gerou a impossibilidade de sua matrícula, mas a reprovação nas disciplinas mencionadas; e) que não seria possível a abreviação do curso, prevista na Resolução nº 10/2017 – CEPE /UENP, vez que o impetrante não comprovou a integralização de seus componentes curriculares; f) que também não seria possível o adiantamento da colação de grau, já que o curso não foi concluído; g) que o impetrante alterou a verdade dos fatos para obtenção do deferimento da liminar, devendo ser condenado por litigância de má-fé; h) que eventual concessão da segurança importaria em violação ao princípio da isonomia, pois seria conferida condição especial ao impetrante que busca violar as condições para matrícula estabelecidas em consonância com a legislação federal. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Juntou documentos (movs. 21.2/21.11). Intimado, o impetrante manifestou-se no mov. 29.1, alegando o descumprimento da liminar pela impetrada, bem como requereu fosse determinado seu imediato cumprimento, com a imposição de multa diária e eventual configuração do crime de desobediência, caso novamente descumprida. Na oportunidade, afirmou que o Trabalho de Conclusão de Curso está atrelado à disciplina de Estágio Supervisionado Obrigatório, motivo pelo qual são cumpridos simultaneamente. Alegou que o Trabalho de Conclusão de Curso e o Estágio Supervisionado Obrigatório não exigem aulas presenciais, não havendo impedimento para que sejam cumpridos concomitantemente ao curso de Agronomia. Juntou documentos (movs. 29.2/29.8). Em manifestação (mov. 34.1), a parte impetrada sustentou que não houve descumprimento imotivado da liminar, em razão da verificação de outros impedimentos à conclusão do curso de Ciências Biológicas, já que o impetrante foi reprovado no Trabalho de Conclusão de Curso e no Estágio Supervisionado Obrigatório. Juntou documentos (movs. 34.2/21.6). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que não haveria que se falar em descumprimento imotivado da liminar pelos impetrados, que foi condicionada à inexistência de impedimentos, considerando a existência de reprovação do impetrante nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso e Estágio Supervisionado Obrigatório (mov. 39.1). Por meio da decisão do mov. 42.1, houve a revogação da liminar anteriormente concedida. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 51.1, manifestando-se pela denegação da segurança. É o relatório. Decido.[...]III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para o fim de denegar a segurança, por não restar configurado o direito líquido e certo da impetrante, com fundamento no artigo 1° da Lei n° 2.016 /2009. Condeno o impetrante THOMAS AMARANTE MENDES DE OLIVEIRA ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (valor indicado na inicial), por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, incisos II e III, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista o contido na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o impetrante no pagamento de honorários advocatícios. Todavia, condeno-o no pagamento de custas e despesas processuais, pois “ainda que não haja condenação expressa ao pagamento das custas, o impetrante que decai do mandado de segurança está obrigado a esse pagamento” (RJTJESP 137/369), que permanecerão suspensas, por estar o impetrante sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-seo Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que revogou a liminar (Autos nº 0040346-35.2024.8.16.0000 AI) a respeito da presente sentença. Oportunamente, arquivem-se."Inconformado com a sentença, contra ela se insurge o impetrante, ora apelante, alegando, em seu recurso, em síntese, que: a) “conforme amplamente exposto na inicial, durante o trâmite do Mandado de Segurança, O AUTOR CONCLUIU AS REFERIDAS MATÉRIAS, FINALIZANDO O CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, TENDO COLADO GRAU NA DATA DE 30 DE AGOSTO DE 2024, COMO SE VERIFICA EM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR, EM ANEXO”; b) “Desde o início do processo, o impetrante havia mencionado que não havia a concluído do curso de Biologia, posto que a greve ocorrida teria prejudicado o trâmite das matérias pendentes, neste caso o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC”; c) “a sentença negou o direito da matrícula no curso de Agronomia em razão da impossibilidade do aluno estar matriculado em dois cursos simultaneamente, situação esta que não se perdura mais, já que a conclusão da Biologia esvazia tal argumento e habilita o impetrante para a matrícula no curso de Ciências Agronômicas”; e d) “não há mais nenhum impedimento acadêmico ou formal que impeça a realização da matrícula no novo curso, já que, conforme demonstrado nos documentos acostados, as matérias que o impediam de adentrar em Agronomia foram findadas e o Autor concluiu o curso de Ciências Biológicas.”Com contrarrazões (mov. 66.1), subiram os autos ao Tribunal. Encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça , retornaram com parecer pelo “conhecimento e desprovimento do apelo”. (mov. 15.1-TJ/PR).É o relatório.
VotoI – De pronto, anoto que se trata de recurso ao qual se deve negar provimento.Antes, porém, de dizer o por quê, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, apresentada pelos impetrados, por ocasião das contrarrazões.Embora, de fato, não se trate de uma insurgência primorosa, já que o apelante deixou de recorrer de vários fundamentos apresentados pela sentença, inclusive de sua condenação por litigância de má-fé, é possível, mediante algum esforço interpretativo, aferir seu descontentamento com o resultado final da sentença, apresentando fundamentos pelos quais deseja a reforma da decisão, ainda que eles girem em torno, basicamente, do fato de ele ter colado grau durante o trâmite do Mandado de Segurança. Como o próprio Procurador de Justiça ressaltou, a ausência de técnica não deve ser confundida com ofensa à dialeticidade recursal, de modo que o recurso deve ser conhecido. II – Por conseguinte, passo a analisar o seu mérito, propriamente dito. Da leitura da inicial, verifica-se que o impetrante alegou encontrar-se no último semestre do curso de Ciências Biológicas da UENP (concluinte) e, prevendo sua conclusão no final do ano de 2023, prestou vestibular para o curso de Agronomia, na mesma Universidade, obtendo a aprovação em 5º lugar.Entretanto, teve seu direito líquido e certo à matrícula no curso de Agronomia negado, eis que a Universidade indeferiu o pedido, em virtude da vedação prevista na Lei Federal nº 12.089/09, acerca da impossibilidade de cumulação de matrículas em Universidades Públicas. Ainda alegou que a greve ocorrida na Instituição de Ensino no ano de 2023 foi a responsável pelo atraso no calendário acadêmico, impedindo-o de concluir o curso em dezembro de 2023, cuja conclusão realizar-se-ia em abril de 2024.Tal negativa motivou a impetração do mandado de segurança, cuja ordem foi concedida em sede liminar e posteriormente, revogada. III – Pois bem.Consoante dispõe o art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”No que diz respeito à questão de fundo, assim dispõe a Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009:Art. 1º Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional. Art. 2º
É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. Nesse contexto, o Regimento Geral da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP (Resolução nº 010/2027 – CEPE – UENP), estabelece que:“Art. 208. Em atendimento à legislação em vigor, é recusada a matrícula de estudante que estiver cursando, simultaneamente, outro curso de graduação em instituição pública no território nacional.”IV - No caso dos autos, quando o impetrante solicitou a matrícula no curso de Agronomia (cujas aulas se iniciaram em abril de 2024), ele ainda encontrava-se matriculado no curso de Ciências Biológicas (cuja conclusão ocorreu apenas em agosto de 2024), o que, por expressa previsão legal, é vedado, revelando-se um verdadeiro impedimento à nova matrícula. Além da previsão legal, é importante destacar que o Edital do certame, cujas regras o impetrante vinculou-se, também era bastante claro ao prever a impossibilidade de simultaneidade das matrículas:“ANEXO V – EDITAL Nº 025/2023 – GR NORMAS PARA A MATRÍCULA2.4 Em atendimento à legislação em vigor é recusada a matrícula de estudante que estiver cursando, simultaneamente, outro curso de graduação em instituição pública no território nacional.”O impetrante também alegou que o atraso na conclusão do curso ocorreu em virtude de uma greve na Instituição de Ensino no ano de 2023. No entanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para garantir-lhe qualquer direito líquido e certo à matrícula no curso de Agronomia, ainda que possa ter impactado o calendário acadêmico. Isso porque eventuais dificuldades enfrentadas pelos estudantes em razão de paralizações não afastam a necessidade do cumprimento de requisitos acadêmicos e administrativos estabelecidos pela instituição de ensino. Além disso, conceder ao impetrante um tratamento diferenciado em virtude de circunstâncias alheias ao mérito acadêmico configuraria violação ao princípio da isonomia, e poderia criar um precedente prejudicial à administração educacional. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, havia outro impedimento à conclusão, omitido por ele: o impetrante havia reprovado em duas disciplinas, quais sejam: Trabalho de Conclusão de Curso e Estágio Supervisionado Obrigatório (movs. 21.7 e 21.9). Sendo assim, o impetrante, ao contrário do que fez crer quando ajuizou este Mandado de Segurança, não era concluinte, em vias de colação de grau, na medida em que sequer havia iniciado seu Trabalho de Conclusão de Curso, o que lhe rendeu, inclusive, uma condenação de multa por litigância de má-fé, contra a qual, a propósito, ele não se insurgiu.Desse modo, em virtude da vedação à matrícula simultânea em dois ou mais cursos superiores, não há que se falar de direito líquido e certo do impetrante à efetivação da matrícula pretendida. Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM DOIS CURSOS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO REGIMENTO GERAL DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Havendo vedação à matrícula simultânea em dois, ou mais, cursos superiores, no regimento geral da instituição de ensino público, ausente norma legal que a contrarie, não se verifica o direito líquido e certo alegado pela autora.(TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Unânime - J. 23.11.2010)ADMINISTRAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DOIS CURSOS. MATRÍCULA REALIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.089/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 4º da Lei n. 12.089/2009 estabelece que os alunos que ocupavam, na data de início de sua vigência, duas vagas simultaneamente, poderiam concluir os cursos regularmente. Desse modo, os alunos que não se encontravam nessa situação, quando da vigência da referida legislação, inclusive aqueles que estavam inscritos para o vestibular, sujeitam-se à vedação imposta pela norma em comento, uma vez que titulares de mera expectativa de direito. Precedentes. 2. No caso, quando da aprovação da candidata no certame em questão e da matrícula em seu novo curso, já estavam plenamente em vigor as disposições da Lei n. 12.089, publicada em 12/11/2009, passando a vigorar em 12/12/2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1339123/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014) V – Com a manutenção da sentença, fica mantida a condenação do impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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