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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Julio Cesar Mulaski e outros contra a sentença (mov. 158.1 e mov. 181.1), proferida na Ação de Tutela Cautelar de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por si contra o Círculo Militar do Paraná e outro, pela qual o Magistrado julgou improcedente a ação nestes termos: “III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta “Ação de Tutela Cautelar de Urgência Inaudita Altera Pars” extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No tocante à sucumbência, consignou o Magistrado singular: “(...) Destarte, considerando o irrisório valor atribuído à causa, prossegue-se então ao arbitramento equitativo e proporcional dos honorários advocatícios devidos pela parte autora. Em atenção aos critérios dos incisos do § 2º, artigo 85 do Código de Processo Civil, fixa-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência (devendo ser realizado o rateio proporcional da verba honorária fixada entre os procuradores habilitados no feito) (...).” Em suas razões recursais (mov. 189.1), sustentou a parte apelante, em síntese, que: (i) a sentença apelada reconheceu a legitimidade do Conselho Deliberativo para conduzir o processo eleitoral, fazendo-o com amparo tão somente em disposições estatutárias, deixando de apreciar a legislação atinente à matéria, quais sejam a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e a Portaria nº 115/2018 do Ministério do Esporte; (ii) o Círculo Militar do Paraná – CMP é um clube esportivo, de formação de atletas olímpicos e paralímpicos e, nessa condição, é subsidiado por recursos públicos descentralizados do Comitê Brasileiro de Clubes – CBC, com isenção tributária (IPTU) do Município de Curitiba, sendo sua regência normativa prevista em seu Estatuto, nas Leis 9.615/1998 – também conhecida por Lei Pelé e 14597/2023 – Lei Geral do Esporte, bem como na Portaria 115/2018 do Ministério do Esporte; (iii) restou comprovado que o Conselho Deliberativo do Círculo Militar do Paraná não é uma Comissão Eleitoral apartada da diretoria, em violação ao art. 22 da Lei 9.615/98; (iv) não procede a alegação dos apelados no sentido de que o Círculo Militar do Paraná é um clube de natureza meramente social e recreativa; (v) os valores recebidos do Comitê Brasileiro de Clubes são, sim, significativos, e já atingiram a vultuosa soma de R$6.962.907,77; (vi) a decisão do Conselho Deliberativo não violou apenas o direito de participação da chapa Novo Círculo, mas principalmente a legalidade e a lisura do processo eleitoral do clube; (vii) o cerne da presente demanda reside especialmente no impacto da aplicabilidade de regras e princípios de transparência às eleições do clube, que estão encartadas na Legislação Desportiva; (viii) é signatário e proponente de certificação da referida Portaria para fins de subsídio e recebimento de verba descentralizada de loterias esportivas através do Comitê Brasileiro de Clubes; (ix) restou demonstrada a plena legitimidade da chapa Novo Círculo para participar do pleito; (x) o artigo 23 da Portaria 115/2018 do Ministério do Esporte estabelece a vedação à candidatura única, salvo quando ausentes interessados; (xi) é rigor que se imponha a anulação/suspensão da Assembleia realizada no dia 27.07.2024, bem como os efeitos da sessão solene do dia 02.08.2024, até que seja o feito definitivamente decidido pelo Judiciário. Requereu o provimento do apelo para reformar a r. sentença e “i. anular a decisão do Conselho Deliberativo, por absoluta violação à legislação pertinente; ii. reconhecer como válida e legítima a chapa Novo Circulo e, iii. determinar a nomeação de Comissão Eleitoral apartada da Diretoria do CMP para conduzir o pleito, em cumprimento às determinações do artigo 22 da Lei 9615/98.” Contrarrazões apresentadas pelo Círculo Militar do Paraná (mov. 195.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1 - TJPR). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito: 2.1. Trata-se, na origem, de Ação de Tutela Cautelar de Urgência, pela qual os autores, ora apelantes, integrantes da chapa denominada “NOVO CÍRCULO”, se insurgiram em relação ao indeferimento de sua inscrição ao pleito eleitoral designado para o mês de maio de 2023, por decisão do Conselho Deliberativo do “Clube Círculo Militar do Paraná”, deduzindo a incompetência do dito conselho para tanto, além do descumprimento de disposições legais e estatutárias em relação à chapa adversária e ilegalidades/irregularidades na condução do procedimento eleitoral. Assim, o intuito último da referida ação cautelar era impedir a eleição da chapa adversária, a fim de permitir a inscrição da chapa novo círculo para as eleições diretivas. 2.2. Primeiramente, é preciso desde já frisar que a chapa dos autores deixou de cumprir as normas estatutárias quando da tentativa de se inscrever no pleito eleitoral, pelo que o indeferimento da sua inscrição, se considerado o Estatuto Social vigente do clube, constituiu ato motivado e embasado. Nesse sentido bem esclareceu o Magistrado na r. sentença: "Segundo o conjunto-probatório encartado aos autos, em especial, o teor do Estatuto Social do Clube (seq. 1.3 e 1.4), infere-se a previsão de atribuição do Conselho Deliberativo para organizar as “normas reguladoras das eleições” (artigo 52, parágrafo único do Estatuto Social – seq. 1.4, f. 9) e “conceder registro de chapas eleitorais submetidas à sua apreciação” (art. 33, alínea “m” do Estatuto Social – seq. 1.4, f. 4).
Ainda, conforme o protocolo (seq. 1.7) e ofícios (seq. 1.8 e 1.10), tem-se que inicialmente não aceita a inscrição da Chapa dos Autores ao pleito eleitoral, por descumprimento das Normas Reguladoras das Eleições do Conselho Deliberativo (seq. 1.9), com ulterior informação de recebimento e aceitação em caráter de recurso (seq. 1.8 e 50.9). Posteriormente, conforme a Ata do Conselho Deliberativo (seq. 1.13), rejeitado o pedido de registro da Chapa dos Autores, Novo Círculo, em função do não preenchimento dos requisitos previstos no Estatuto do Clube e da ausência de indicação dos nomes dos candidatos a membros dos Conselhos (Deliberativo e Fiscal) da Chapa, com exposição das razões. Sobre a questão, consoante se infere do requerimento de registro de candidatura (seq. 1.14) protocolado pelos Autores, de fato, não houve indicação dos candidatos a membros dos Conselhos pela Chapa, logo o procedimento disposto nos artigos 50 e seguintes do Estatuto não foi observado pela parte autora. A propósito, destaca-se a previsão estatutária (seq. 1.4), com expressa menção acerca da necessidade de prévia organização das chapas de forma completa, relacionando os associados candidatos à eleição para os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a fim de regular participação na eleição (art. 50, § 2º do Estatuto):
Assim, sendo inequívoco o procedimento previsto no Estatuto Social, sem cumprimento pelos Autores no momento do requerimento de registro da candidatura, não há que se falar no descumprimento de disposições legais e estatutárias pelo Conselho Deliberativo em relação ao registro das chapas eleitorais, tampouco em eventual irregularidade da condução do procedimento eleitoral cuja nulidade é ora pretendida. Aliás, os documentos coligidos aos autos demonstram ainda que a parte autora foi regularmente intimada de referida deliberação e dos fundamentos lançados para a rejeição do pleito, sendo-lhe também oportunizada a interposição de recurso junto ao Conselho no prazo indicado em referido documento (art. 50, § 3º, Estatuto Social). Neste sentido, conclui-se que o procedimento restou adotado em conformidade com as normas do Estatuto Social do Clube, assim como oportunizada a participação e interposição de recurso pelos Autores em face da rejeição do registro da Chapa NOVO CÍRCULO, em observância ao princípio do amplo contraditório. Ou seja, os Autores foram intimados da deliberação, à qual garantida transparência e publicidade, em atenção ao direito de defesa em qualquer esfera, constitucionalmente garantido, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.” 2.2. Nessa linha, uma vez que a chapa autora descumpriu o Estatuto Social em relação à sua inscrição nas eleições diretivas, é possível constatar que o argumento principal dos autores, para eventualmente anular o pleito eleitoral, é de que o Conselho Deliberativo, que indeferiu sua inscrição, é incompetente para tanto, nos termos do art. 22 da Lei 9615/98 – Lei Pelé. Também aventa que o artigo 23 da Portaria nº 115/2018 do Ministério do Esporte estabelece a vedação à candidatura única, salvo quando ausentes interessados. Ou seja, a controvérsia apresentada pelos autores reside na necessidade de o Clube Círculo Militar do Paraná se sujeitar às referidas normativas, por ser signatário e proponente de certificação do Ministério do Esporte para fins de subsídio e recebimento de verba descentralizada de loterias esportivas através do Comitê Brasileiro de Clubes. Infere-se, no entanto, que o fato de a r. sentença não ter se aprofundado nos referidos temas, não necessariamente torna possível a anulação das eleições. Ora, não se pode perder de vista que a presente ação se trata de uma ação cautelar que foi ajuizada em 2023 e que visava, em última instância, possibilitar a concorrência da chapa dos autores nas eleições diretivas daquele ano, sendo que as questões relativas ao enquadramento ou não do Círculo Militar na Lei Pelé não foram suficientemente esclarecidas no curso da ação. Ademais, é sabido que um clube social, que não se dedica a atividades desportivas profissionais, não precisa necessariamente ter o estatuto em conformidade com a Lei Pelé. Clubes de recreação, geralmente se dedicam à prática de esportes amadores, com foco na participação e no lazer, sem o objetivo de gerar lucro ou contratar atletas profissionalmente.
Segundo o “panorama legislativo do desporto”, extraído do sítio eletrônico “Trilhante” (https://trilhante.com.br/curso/panorama-legislativo-do-desporto/aula/lei-pele-pratica-nao-profissional-1#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Lei,%C2%A71%C2%B0%2C%20I), o desporto de divide em profissional e não profissional, da seguinte forma:
Ou seja, o fato de o Círculo Militar receber incentivos financeiros do Ministério do Esporte não o torna, necessariamente, um clube de atletas profissionais. De igual sorte, não há como se afirmar que há ilegalidade do seu Estatuto por não estar adequado à Lei Pelé, ao menos no bojo da presente ação cautelar, já que tais questões não se encontram devidamente esclarecidas. Em sede de contrarrazões, o Clube afirmou que não possui nenhum contrato de trabalho com seus atletas, fato este que não foi devidamente comprovado pelos apelantes.
Soma-se, ainda, o fato de que a chapa autora não preencheu os requisitos estatutários para sua inscrição nas eleições diretivas de 2023, pelo que não há que se falar em violação ao artigo 23 da Portaria nº 115/2018 do Ministério do Esporte, que muito embora vede a candidatura única, excetua a referida regra em caso de ausência de outros candidatos. Assim, não havendo elementos que ratifiquem as alegações dos autores e que embasem a pretendia declaração de nulidade das eleições diretivas, entendo que a r. sentença de improcedência da ação deve ser mantida. Isso, porque os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, qual seja, de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Por consequência, majoro em 2% os honorários de sucumbência fixados, a título de honorários recursais, com fulcro nos §§ 2º e 11º do art. 85 do CPC.
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