Ementa
Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Sentença condenatória. Recurso do acusado Ramon. Desclassificação para o crime de furto simples. Impossibilidade. Conjunto probatório que demonstra atuação conjunta e coordenada dos acusados. Palavra dos policiais militares dotada de fé pública. Recurso conhecido e desprovido. Recurso do acusado Daniel. Inaplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese. Valor da res furtiva que ultrapassa 10% do salário-mínimo. Reincidência e maus antecedentes pela prática de delitos patrimoniais. Qualificadora que reforça a reprovabilidade da conduta. Impossibilidade de fixação da pena no mínimo legal. Valoração negativa dos antecedentes corretamente fundamentada. Manutenção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados. Regime semiaberto adequado diante da reincidência, em conformidade com o art. 33, §2°, do CP, e com a súmula n° 269, do STJ. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelos réus Ramon e Daniel contra a sentença que os condenou pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), fixando-se, respectivamente, as penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, e 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no mesmo regime, acrescida de 63 dias-multa.II. Questões em discussão 2. Recurso do réu Ramon: saber se é possível a desclassificação para o delito de furto simples.3. Recurso do réu Daniel: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância; (ii) saber se a circunstância judicial dos maus antecedentes foi corretamente valorada; (iii) saber se a fração de aumento da pena-base comporta modificação; (iv) saber se é possível o abrandamento do regime inicial fixado. III. Razões de decidir 4. Inviável a desclassificação para o delito de furto simples, considerando que o conjunto probatório angariado no feito demonstrou, de forma clara e suficiente, que os acusados agiram de maneira conjunta e coordenada. 5. O princípio da insignificância é inaplicável no caso em tela, pois o valor dos bens furtados supera 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, a reincidência do apelante e a qualificadora do concurso de agentes evidenciam maior reprovabilidade da conduta, afastando qualquer alegação de irrelevância penal.6. A valoração negativa dos antecedentes está devidamente fundamentada, considerando condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime ora analisado.7. A fração de 1/8 (um oitavo) de aumento na primeira fase dosimétrica, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, inviabilizando a almejada modificação.8. Apesar de a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão) permitir, em tese, regime prisional mais brando, a reincidência justifica a imposição do semiaberto, conforme previsão do art. 33, §2º, do CP, e entendimento consolidado na Súmula 269, do STJ.IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2°, 155, § 1º e 4º; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.181.925/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 764.554/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.11.2022; STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 04.10.2022; TJPR, AC 0019472-84.2024.8.16.0014, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, AC 0001586-72.2021.8.16.0048, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2015; TJPR, AC 0001729-57.2023.8.16.0156, Rel. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000119-73.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelações criminais interpostas contra a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Castro, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Ramon Jesael Carneiro Roberto e Daniel de Souza Mendes, pelo crime previsto no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, afastando, contudo, a causa de aumento prevista no §1° do mesmo artigo. Ramon foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa. Daniel, por sua vez, recebeu a pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, também em regime inicial semiaberto, acrescida de 63 (sessenta e três) dias-multa (mov. 151.1/AP).A denúncia (mov. 37.1) foi recebida em 14.03.2022 (mov. 45.1/AP).Nas razões do recurso, o réu Daniel almeja sua absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, sustentando que o valor dos objetos subtraídos e a reincidência, isoladamente, não afastam a mínima ofensividade da conduta, especialmente porque os objetos foram restituídos. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração de aumento para 1/6 sobre a pena mínima, além da mitigação do regime inicial estabelecido (mov. 167.1/AP).Por sua vez, o acusado Ramon pleiteia a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, sob o argumento de que o conjunto probatório não demonstrou uma relação na conduta dos réus, ressaltando que eles sequer se conheciam (mov. 29.1/AC).O Ministério Público do Estado do Paraná, em ambos os graus de jurisdição, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (movs. 1721/AP e 32.1 e 36.1/AC).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conhece-se dos presentes recursos.Imputou-se aos acusados a prática dos seguintes fatos (mov. 37.1): “Na madrugada do dia 13 de Janeiro de 2022, portanto durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial ‘Ora, Flores’, localizada na Praça Senador Souza Naves, nº 68, no Município e Comarca de Castro/PR, os denunciados DANIEL DE SOUZA MENDES e RAMON JESAEL CARNEIRO ROBERTO, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para ambos, coisa alheia móvel, consistente em R$ 35,00 (trinta e cinco reais e vinte centavos) em moedas, 01 (um) alicate vermelho avaliado em R$20,00 (vinte reais), 01 (uma) máquina fotográfica de cor preta e marca CASIO avaliada em R$200,00 (duzentos reais), 01 faca de serra pequena de cozinha de marca Tramontina avaliada em R$30,00 (trinta reais) e 01 tesoura de cor roxa de marca Tramontina avaliada em R$35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos), pertencentes à vítima Josielma do Rocio Mendes. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Termos de Depoimento – movs. 1.5, 1.7 e 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9; Auto de Avaliação direta – mov. 1.16; Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa – mov. 1.19 e 1.22 e Boletim de Ocorrência – mov. 1.25).Consta dos autos que, após os denunciados subtraírem os itens que estavam na floricultura da vítima Josielma do Rocio Mendes, a equipe policial recebeu chamado via COPOM e, após repassadas as informações do ocorrido, iniciaram patrulhamento sobre o furto, sendo os autuados presos em flagrante próximo ao local (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Termos de Depoimento – movs. 1.5, 1.7 e 1.10 e Boletim de Ocorrência – mov. 1.25).Os objetos subtraídos foram restituídos à vítima (cf. Autos de entrega de movs. 1.12/1.14)”. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.12/1.13), auto de avaliação (mov. 1.16), fotografia dos objetos subtraídos (mov. 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.25), bem como por meio da prova oral colhida durante a instrução criminal (mov. 151.1). A autoria, igualmente, é certa e inconteste, recaindo sobre os acusados. A vítima Josielma do Rocio Mendes, em juízo, declarou: “que foi informada que sua loja havia sido furtada e que pegaram dois elementos com os produtos; que foi até o local e reconheceu os itens; que já havia visto Ramon anteriormente; que o crime ocorreu durante a madrugada mas não recorda do horário certo; que chegou a recuperar todos os pertences; que ficou com o prejuízo da porta que eles arrebentaram; que gastou cerca de R$ 300,00 para arrumar a porta mas que não tem comprovante; que não tem fotos da porta arrombada; que sempre vê Ramon na rua mas o outro não viu mais; que eles pegaram uma caixa de moedas, cortaram fiação e levaram alicates, martelo e uma máquina digital da sua filha; que a fiação não recuperaram” (mov. 135.1 – transcrição retirada da sentença).O policial Rodrigo Ribas, ouvido apenas na fase primeva, declarou: “que receberam uma ligação anônima de um furto em uma floricultura; que abordaram os acusados na rua e localizaram objetos furtados; que o primeiro elemento estava com uma caixa de moedas; que o segundo elemento estava com uma máquina fotográfica; que a vítima foi até o local e reconheceu os pertences” (mov. 1.6)Por sua vez, o policial Edson Luis Muleta, ratificando a declaração prestada na fase investigativa (mov. 1.8), disse perante o juízo: “que a equipe estava em patrulhamento e recebeu uma denúncia via COPOM; que dois elementos tinham causado um dano na porta; que cerca de duzentos metros do local foram abordados os autuados; que Ramon estava com um alicate e uma caixa de moedas; que o Daniel estava com uma faca e uma máquina fotográfica; que eles confessaram que tinham furtado a floricultura; que foi constatado o dano na porta; que o segurança do local veio e acionou a vítima; que esteve no local e confirmou que era deles os produtos; que não os conhecia de outras ocorrências, possivelmente usuários de drogas” (mov. 135.2 – transcrição retirada da sentença).O acusado Daniel de Souza Mendes, na fase policial, relatou que apenas encontrou com Ramon e estavam juntos (mov. 1.20). Já o réu Ramon Jesael Carneiro Roberto, quando interrogado em sede de investigação (mov. 1.23), optou por manter-se em silêncio. Em juízo, ambos deixaram de comparecer ao ato designado, sendo decretada a revelia (mov. 134.1).Recurso do acusado Ramon Jesael Carneiro Roberto O apelante pleiteia apenas a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, sob o argumento de que o conjunto probatório não demonstrou vínculo entre as condutas dos réus, ressaltando, inclusive, que eles sequer se conheciam.Sem razão.Conforme se extrai da prova oral, bem como do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) e do boletim de ocorrência (mov. 1.25), os policiais militares lograram êxito em abordar os acusados juntos, na posse dos pertences subtraídos da vítima. Especificamente, os agentes relataram que Ramon portava um alicate e uma caixa de moedas, enquanto Daniel estava com uma faca e uma máquina fotográfica, todos os objetos reconhecidos pela vítima, como de sua propriedade.No que tange aos depoimentos prestados pelos policiais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de que os testemunhos dos agentes públicos “…merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos para a incriminação injustificada da parte investigada” (STJ – AgRg no HC 765.547/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato – desembargador convocado do TJDFT, j. 04.10.2022), cuja desconstituição incumbe à defesa (CPP, art. 156), o que não se verificou no presente caso.Considerando, portanto, que os elementos probatórios angariados no feito confirmam a atuação conjunta e coordenada dos acusados, a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, é medida que se impõe.Recurso do acusado Daniel de Souza MendesO apelante requer a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, argumentando que o valor dos objetos subtraídos e a reincidência, por si sós, não afastam a mínima ofensividade da conduta, sobretudo porque os bens foram integralmente restituídos.É importante destacar, desde já, que o princípio da insignificância tem como objetivo orientar o intérprete na análise do tipo penal, afastando da aplicação da lei as infrações que apresentem mínima ofensividade.Partindo-se da visão doutrinária para o enfoque jurisprudencial, cai a lanço sublinhar que o Ministro Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.A propósito: "O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social"[1]. Na hipótese, ao contrário do pretendido pelo recorrente, inaplicável o princípio invocado, posto que há prova documental de que foram subtraídos um alicate, avaliado em R$ 20,00; R$ 35,00 em moedas; uma faca de serra pequena, marca “Tramontina”, no valor de R$ 30,00; e uma máquina fotográfica, marca “Cassio”, avaliada em R$ 200,00, totalizando R$ 285,20, montante este que corresponde a aproximadamente 23,53% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00, conforme o artigo 1º da Lei n° 14.358/2022), o que afasta qualquer alegação de irrelevância econômica da conduta.Cumpre destacar que, quanto ao critério do valor dos bens subtraídos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial (limite, como visto, superado no presente caso): "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CP. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1(...) 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 6. Ademais, a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018). 7. Na hipótese em análise, tratase de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, mesmo o bem subtraído (1 fogareiro de duas bocas, marca Ramos, avaliado em R$ 70,00) não superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00 em 2018), o acusado é multirreincidente, além do delito ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e não configura a mínima ofensividade do comportamento do acusado. 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.181.925/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) (Grifou-se). Além disso, na linha da jurisprudência acima citada, destaca-se que o crime foi cometido em concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, o réu Daniel é reincidente específico, possuindo condenação definitiva por furto qualificado pelo concurso de agentes (autos da ação penal nº 0001696-72.2019.8.16.0135, com trânsito em julgado em 20/07/2021). Além disso, ostenta maus antecedentes pela prática de furto simples, conforme se verifica nos autos nº 0041319-06.2019.8.16.0019, referentes a fato anterior ao presente, com trânsito em julgado em 25/08/2023.Diante desse cenário – valor dos bens subtraídos, reincidência específica, maus antecedentes e concurso de agentes –, resta evidente que a conduta do apelante não pode ser considerada de mínima ofensividade.Em situações semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ACENTUADA REPROVABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total da res furtiva, não é considerado ínfimo, por ultrapassar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, trata-se de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, circunstância que mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.554/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).“Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Furto qualificado com rompimento de obstáculo. Recurso conhecido e não provido. (...)A defesa não apresentou laudo pericial que ateste a condição de dependente químico do acusado, o que é ônus da defesa. 4. O valor da res furtiva (R$ 245,00) ultrapassa 10% do salário mínimo à época dos fatos, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.5. A habitualidade delitiva do réu, com processos em andamento pela mesma espécie delitiva, acentua a reprovabilidade da conduta.6. A prática do delito mediante arrombamento demonstra maior censura penal, afastando a irrelevância da conduta. 7. Houve comprovação do rompimento de obstáculo, caracterizando a qualificadora do furto, por meio de provas testemunhais, documentais e pericial. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019472-84.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 31.03.2025) Assim, não há fundamento para o reconhecimento do princípio da insignificância, razão pela qual o pleito absolutório deve ser rejeitado.Subsidiariamente, o apelante postula a fixação da pena-base no mínimo legal. Contudo, o pleito não merece acolhimento. Conforme já exposto, Daniel possui maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação nos autos da ação penal n° 0041319-06.2019.8.16.0019, por fato anterior ao analisado nestes autos (praticado em 25/11/2019), com trânsito em julgado posterior (em 25/08/2023).Mostra-se, conforme doutrina, “legítima a valoração negativa dos antecedentes do sentenciado com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, e o conceito de antecedentes criminais, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também àquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal em julgamento”[2] (Grifou-se).No mesmo sentido, cita-se precedente desta Corte: “(...) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) VETORIAL DOS ANTECEDENTES CONCRETAMENTE VALORADA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRECEDENTES. (...). 11. A condenação por delito anterior à prática delitiva, com registro do trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001586-72.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.03.2025) (Grifou-se). Portanto, tendo sido a circunstância judicial dos maus antecedentes corretamente valorada e sendo esta a única utilizada para a exasperação da pena-base, não há fundamento para sua fixação no mínimo legal, como pleiteia o apelante Daniel.Em relação ao quantum de aumento da reprimenda, sabe-se que o sopesamento da pena-base não está adstrito a um critério puramente aritmético, de modo que o julgador possui certa liberdade motivada para determinar o aumento que entender necessário, dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.Ainda, não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para o aumento da pena na primeira fase do cálculo dosimétrico, sendo exigido, tão somente, que o quantum revele-se proporcional.Na hipótese em apreço, em que pese a exasperação não tenha sido realizada na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, então almejada pelo apelante, denota-se que a Magistrada singular utilizou-se, para tanto, do critério de 1/8 (um oitavo) – incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito –, o qual não se revela desarrazoado e, tampouco, desproporcional, razão pela qual não há que se falar em reforma quanto ao ponto.Nessa linha: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 13. A fração de 1/8 (um oitavo) de aumento na primeira fase dosimétrica, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, inviabilizando a almejada modificação. (...) IV. DISPOSITIVO 17. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001729-57.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 31.03.2025) (Grifou-se) Portanto, a fração adotada pela sentenciante deve ser mantida, pois se encontra dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.Por fim, o recorrente requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. No entanto, tal pleito não merece acolhimento.A fixação do regime semiaberto na sentença, ainda que a pena tenha sido estabelecida em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, está em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, do Código Penal, especialmente diante da agravante da reincidência. Ademais, a Súmula n° 269, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”Na verdade, como destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “a escolha do regime semiaberto se mostrou benéfica ao réu, diante da possibilidade de que lhe fosse fixado o regime fechado, já que ostenta não apenas a reincidência, mas também maus antecedentes”. Logo, não há qualquer fundamento para a alteração do regime estabelecido.Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.Por fim, com fulcro no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e no art. 5º, inc. II, alínea d, da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, expeça-se comunicação à vítima quanto ao teor do presente acórdão.
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