SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000119-73.2022.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Sentença condenatória. Recurso do acusado Ramon. Desclassificação para o crime de furto simples. Impossibilidade. Conjunto probatório que demonstra atuação conjunta e coordenada dos acusados. Palavra dos policiais militares dotada de fé pública. Recurso conhecido e desprovido. Recurso do acusado Daniel. Inaplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese. Valor da res furtiva que ultrapassa 10% do salário-mínimo. Reincidência e maus antecedentes pela prática de delitos patrimoniais. Qualificadora que reforça a reprovabilidade da conduta. Impossibilidade de fixação da pena no mínimo legal. Valoração negativa dos antecedentes corretamente fundamentada. Manutenção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados. Regime semiaberto adequado diante da reincidência, em conformidade com o art. 33, §2°, do CP, e com a súmula n° 269, do STJ. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelos réus Ramon e Daniel contra a sentença que os condenou pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), fixando-se, respectivamente, as penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, e 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no mesmo regime, acrescida de 63 dias-multa.II. Questões em discussão 2. Recurso do réu Ramon: saber se é possível a desclassificação para o delito de furto simples.3. Recurso do réu Daniel: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância; (ii) saber se a circunstância judicial dos maus antecedentes foi corretamente valorada; (iii) saber se a fração de aumento da pena-base comporta modificação; (iv) saber se é possível o abrandamento do regime inicial fixado. III. Razões de decidir 4. Inviável a desclassificação para o delito de furto simples, considerando que o conjunto probatório angariado no feito demonstrou, de forma clara e suficiente, que os acusados agiram de maneira conjunta e coordenada. 5. O princípio da insignificância é inaplicável no caso em tela, pois o valor dos bens furtados supera 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, a reincidência do apelante e a qualificadora do concurso de agentes evidenciam maior reprovabilidade da conduta, afastando qualquer alegação de irrelevância penal.6. A valoração negativa dos antecedentes está devidamente fundamentada, considerando condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime ora analisado.7. A fração de 1/8 (um oitavo) de aumento na primeira fase dosimétrica, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, inviabilizando a almejada modificação.8. Apesar de a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão) permitir, em tese, regime prisional mais brando, a reincidência justifica a imposição do semiaberto, conforme previsão do art. 33, §2º, do CP, e entendimento consolidado na Súmula 269, do STJ.IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2°, 155, § 1º e 4º; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.181.925/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 764.554/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.11.2022; STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 04.10.2022; TJPR, AC 0019472-84.2024.8.16.0014, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, AC 0001586-72.2021.8.16.0048, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2015; TJPR, AC 0001729-57.2023.8.16.0156, Rel. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025.