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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcia Regina de Carvalho contra a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A., na qual a Magistrada deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do trator agrícola – Massey Ferguson – MF 6714 R – ano 2022 (mov. 11.1).
Arguiu a agravante, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal em razão do pleito de concessão da gratuidade de justiça. Além disso, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou que não ficou comprovada a constituição em mora, alegando irregularidade da notificação extrajudicial em razão de não ter sido entregue por motivo de “não procurado”. Diante disso, pleiteou a suspensão da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente, a agravante juntou documentos, contudo, o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido e a agravante foi intimada para realizar o pagamento do preparo (mov. 8.1 e 14.1).
Realizado o preparo, os autos retornaram para apreciação (mov. 17).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 20.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1).
Os autos foram encaminhados para conciliação, porém, diante da manifestação de desinteresse pelo banco, a audiência foi cancelada (mov. 29.1, 35.1 e 40).
É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:
1. Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Pretende a parte agravante a reforma da decisão impugnada para o fim de revogar a ordem de busca e apreensão do trator agrícola, ao fundamento de que houve irregularidade na constituição em mora.
Infere-se do contrato juntado com a petição inicial que as partes firmaram contrato pelo qual a parte recorrente financiou o valor total de R$ 477.500,00, para aquisição de um trator agrícola, ficando acordado que esse valor seria pago em 07 parcelas anuais, sendo a primeira com vencimento em 15/04/2024.
Por deixar de pagar a primeira parcela do financiamento, foi encaminhada notificação extrajudicial para o endereço da consumidora, contudo, não houve o pagamento dos valores, ensejando o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.
Pois bem, defende a agravante que houve irregularidade na constituição em mora, ao fundamento de que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial retornou com a anotação de “não procurado”.
Sem razão.
Ao julgar o Tema 1.132 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, cuja observância é obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC):
Tema Repetitivo 1132 STJ - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (Destacou-se).
No caso dos autos, verifica-se que foi enviada notificação extrajudicial à devedora no endereço indicado no instrumento contratual (Avenida Estrada Guarani R655-527000, S/N, Zona Rural), contudo, esta não foi recebida pela destinatária, sob a justificativa “não procurado”, veja-se:
O entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento repetitivo, é de que é suficiente, para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o envio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. No caso em tela, ocorreu o envio da notificação para o endereço constante no contrato, ficando, por conseguinte, comprovada a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969.
A propósito, é a jurisprudência:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA. “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA N.º 1.132 DO STJ. ENVIO DA CARTA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA CONSTITUÍDA. ART. 932, V, C, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme aforismo fixado pelo Tema nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição do devedor em mora. 2. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000303-55.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.10.2024) (Destacou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, CONFORME O PERMISSIVO EXPRESSO NO ART. 1.013, § 3º, I do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000931-79.2024.8.16.0118 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.10.2024) (Destacou-se).
Logo, não há razões para a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do trator agrícola.
3. Conclusão:
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do trator agrícola, diante da regularidade da constituição em mora.
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