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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMinistério Público do Estado do Paraná interpôs agravo interno contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0001671-78.2024.8.16.0072 Pet (seq. 18.1), que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 698 do STF (RE 648.612/RJ).Alegou, em síntese, que: a) o Tema 698 do STF se limita a tutelar a intervenção em políticas públicas de saúde e; b) o acórdão colide com as teses do leading case, na medida em que a improcedência da ação impede ao ente ministerial o acompanhamento do cumprimento, revisão e eventual alteração de Plano Municipal de Saneamento Básico. Ao final, requereu seja reconsiderada a decisão pela 1ª Vice-Presidência ou seja o agravo conhecido e provido, nos termos da fundamentação (mov. 1.1).Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (seq. 12).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia à aplicação do Tema 698 do STF a demandas que não envolvem o direito à saúde e à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentaisSobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema 698 do STF), firmou as seguintes teses “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”, confira-se a ementa do julgado paradigma:“Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)Do excerto do paradigma, verifica-se que a aplicação do leading case não está restrita às demandas que envolvem políticas públicas de saúde, tanto é que as teses “1” e “2” sequer fazem alusão à temática, tratando de políticas públicas de modo geral. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO IRREGULAR E A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA DO DISTRITO DE VILA CRISTINA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PONTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 698. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgamento do Tema 698 da repercussão geral, ao tempo em que permitida a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, foi explicitado que “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”. 2. A decisão que determina a regularização de loteamento irregular e a execução das obras de infraestrutura básica, além de consistir medida executiva pontual, perpassa pela análise do mérito administrativo, o que não foi autorizado no julgamento do paradigma da repercussão geral referente ao Tema 698. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1486589 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024. Destacado)“Direito Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública. Decisão Judicial que determina a realização de plantão 24 horas por Defensores Públicos nas delegacias de polícia de Rio Grande/RS. Ingerência do Poder Judiciário na incursão do mérito administrativo. Tema 698 da Repercussão Geral. Violação à autonomia administrativa das Defensorias Públicas. Tema 847 da Repercussão Geral. Agravo Regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. O Poder Judiciário determinou, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que a Defensoria Pública deve manter plantão ininterrupto de 24 horas nas delegacias de polícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido observou a tese fixada pelo STF no Tema 698 da Repercussão Geral ao determinar a realização de medida pontual sob o pretexto de garantir a execução de direito social; e (ii) saber se o Poder Judiciário violou a autonomia administrativa da Defensoria Pública, afrontando o Tema 847 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Compete ao Poder Judiciário determinar à Administração que apresente um plano ou os meios adequados para a garantir o exercício de determinado direito social, no caso, o direito de defesa com assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. 4. Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas a decisão Judicial que determina que o funcionamento do órgão ocorra em sistema de plantão ininterrupto de 24 horas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para, desde já, prover o recurso extraordinário para reconhecer a violação aos Temas 698 e 847 da Repercussão Geral, bem como ao art. 134, § 2°, da Constituição Federal e, como corolário, determinar a extinção do cumprimento da sentença que impõe a instalação de plantões de defensores públicos nas delegacias da cidade de Rio Grande/RS. Tese de julgamento: “Ofende a autonomia administrativa Defensoria Pública a decisão Judicial que determina a realização de plantões ininterruptos de 24 horas em delegacias de polícia. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2°. Jurisprudência relevante citada: Temas 698 e 847 da Repercussão Geral e RE 636686-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Dje 16/08/2013.” (ARE 1506005 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024. Destacado)Cumpre salientar que, embora o caso paradigmático envolva direito à saúde (art. 196 da CF), para fins de aplicação do entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores em recursos repetitivos ou de repercussão geral, os aspectos fáticos do caso selecionado para a formulação da tese jurídica geralmente não são relevantes, exceto quando esses aspectos são parte integrante do próprio enunciado. Caso contrário, isso comprometeria a lógica dos recursos representativos de controvérsia, que têm como objetivo abranger o maior número possível de casos.Superada essa questão, denota-se que a Corte Suprema concluiu, no julgamento do Tema 698, que frente a situações sui generis – de ausência ou grave deficiência de serviço público - é lícito ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública a apresentação de um plano e/ou meios adequados para alcançar resultados, evitando ingerências no mérito administrativo e a imposição de medidas pontuais.No caso em exame, após analisar o contexto fático-probatório da demanda com base no Tema 698 do STF, a 5ª Câmara concluiu não restar configurada situação excepcional apta a permitir interferência do Judiciário em política pública municipal. Diante disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC.Somente a título de obter dictum, “A constatação da ausência ou grave deficiência do serviço é aferível a partir do quadro fático-probatório constante dos autos, cuja análise é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF” (ARE 1276756 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024)Logo, a decisão agravada não foi infirmada pelas razões do recurso, especialmente no ponto em que se destacou que o Acórdão recorrido se baseou nos critérios demarcados pelo Supremo Tribunal Federal para inviabilizar a intervenção do Poder Judiciário sobre políticas públicas.Nessa esteira, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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