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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração oposto do acórdão de mov. 31.1-Ap que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, em decisão assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DA CAUSA E PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO. RES. 547- CNJ. PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO ÓRGÃO NACIONAL. TRATAMENTO UNITÁRIO ÀS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. TEMA 1184. COMPETÊNCIA MUNICIPAL QUE NÃO PERMITE AO ENTE ESTABELECER VALOR PARA NÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE VIOLE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO QUE É CAUSA DE EXTINÇÃO JÁ PREVISTA EM LEI (ART. 485, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CNJ. APLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO”.2. O embargante sustenta que teriam sido editados enunciados pelas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, estabelecendo que a necessidade de protesto e tentativa de conciliação como requisitos para a execução do crédito fiscal somente se aplicam às ações propostas após a ata do julgamento do Tema 1184/STF e quando o valor da causa for inferior ao estabelecido pelo ente federado. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. O embargante suscita omissão de questão que nem havia sido alegada, isto é, que o Tema 1184/STF e a extinção de execuções fiscais de baixo valor e por falta de prévios protesto e tentativa de conciliação apenas se aplicariam àquelas ajuizadas após 05/02/2024, conforme Enunciados 2, 3, 5 e 8 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal.5. Embora não se trate de omissão propriamente dita, cabe registrar, de todo modo, que referidos enunciados são oriundos da 1ª Seção Cível deste Tribunal (1ª, 2ª e 3ª Câmaras), enquanto que esta 4ª Câmara Cível compõe a 2ª Seção Cível. Portanto, ainda que se pudesse extrair alguma alegação de vício pela não aplicação dos enunciados em questão, eles sequer vinculam este colegiado (Art. 927, V, CPC, a contrario sensu). 6. Ademais, cumpre destacar que a questão de fundo retratada nos enunciados foi devidamente analisada pelo acórdão, de forma clara e coerente, ainda que se tenha chegado a solução diversa. E o embargante sequer alega que o acórdão não teria analisado a questão. 7. Além disso, em que pese o embargante sustente que os enunciados em questão também modulam os efeitos do entendimento a respeito da extinção por baixo valor, observa-se que, em verdade e do próprio teor citado pelo embargante, os referidos entendimentos sumulados apenas versam sobre a impossibilidade de exigência de prévio protesto e tentativa de conciliação para as ações já em curso. 8. De fato, o entendimento da 1ª Seção Cível deste Tribunal não é o que afirma o embargante, e não modulou a hipótese de extinção por baixo valor e paralisação (art. 1º, §1º, Res. 547/CNJ), mas apenas a hipótese de extinção por falta de protesto e tentativa de conciliação (arts. 2º e 3º, Res. 547/CNJ). 9. Desse modo, o embargante apenas traz questão para modificar a exigência de prévio protesto e tentativa de conciliação, mas que em nada alteraria o baixo valor da causa paralisada há mais de ano, fundamento suficiente por si só para manutenção da conclusão alcançada. 10. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.11. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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