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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004197-14.2022.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA QUE NÃO IMPOSSIBILITA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, SERVIRÁ COMO TÍTULO HÁBIL PARA REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso de Apelação Cível foi interposto contra sentença da 2ª Vara Cível de Colombo/PR que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos apelantes, por suposta ausência de interesse processual.2. Os apelantes alegaram ter adquirido o imóvel em 1986, possuindo-o de forma contínua, pacífica e com animus domini por mais de 38 anos. Sustentaram a impossibilidade de regularização via adjudicação compulsória em razão da ausência de matrícula individualizada, utilizando-se da usucapião como meio hábil para regularizar a propriedade.3. A sentença recorrida se fundamentou no entendimento de que a demanda de usucapião não seria a via processual adequada, extinguindo o feito por falta de interesse de agir.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de matrícula individualizada do imóvel impede o prosseguimento da ação de usucapião; e (ii) verificar se o interesse processual está configurado, considerando os fatos narrados e os documentos apresentados pelos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O interesse processual dos apelantes se encontra configurado, pois demonstraram a impossibilidade de regularização por outras vias, incluindo a adjudicação compulsória, em virtude da inexistência de matrícula individualizada do imóvel. A usucapião extraordinária é uma via adequada para a obtenção da propriedade nos casos em que não há título formal registrado.6. A ausência de matrícula individualizada não impede o reconhecimento judicial da propriedade, uma vez que a sentença de usucapião poderá servir como título hábil ao registro.7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que a via da usucapião é adequada mesmo nos casos em que há cessão de direitos possessórios sem matrícula registrada, pois tal situação não obsta o direito dos possuidores que atendam aos requisitos legais.8. A sentença foi cassada por ausência de causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.10. Tese de julgamento: “A ausência de matrícula individualizada não impede a propositura de ação de usucapião extraordinária, sendo a sentença judicial, nos casos de procedência, título hábil para o registro de propriedade junto ao cartório competente.”