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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TRANSMISSÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. CONSTRUÇÃO FUTURA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. O reexame necessário decorre de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Maringá, que indeferiu pedido de emissão de guia de ITBI com base exclusivamente no valor da fração ideal do terreno adquirido, considerando também o valor do contrato de mútuo para futura construção.2. Alegaram os impetrantes que à época da transmissão não havia edificação no imóvel, sendo indevida a inclusão da construção futura na base de cálculo do tributo.3. O pedido liminar foi deferido. O Município prestou informações reconhecendo a procedência da pretensão.4. A sentença concedeu a segurança, para determinar a emissão da guia de ITBI com base de cálculo restrita ao valor da fração do terreno.5. Autos encaminhados ao segundo grau em reexame necessário, com parecer ministerial pela confirmação da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se o ITBI deve incidir sobre o valor da futura construção, inexistente à época da transmissão da fração ideal do terreno.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.8. A Constituição Federal, no artigo 156, II, atribui aos Municípios a competência para instituir o ITBI sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis.9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmulas nº 110 e nº 470) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1113) consolidou o entendimento de que o ITBI incide apenas sobre o que foi transmitido ao tempo do fato gerador, excluindo-se parcelas relativas à construção futura.10. Na hipótese, ficou comprovado que à época da transmissão não havia edificação no imóvel, sendo indevida a inclusão de valores atinentes à futura construção, ainda não existente.11. O Município reconheceu a pretensão dos impetrantes, inexistindo controvérsia fática. Configurado o direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.12. Precedentes desta 1ª Câmara Cível confirmam a orientação pela não inclusão da construção futura na base de cálculo do ITBI, quando inexistente à época da transmissão.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada.Tese de julgamento: “A base de cálculo do ITBI deve considerar exclusivamente o valor do bem transmitido ao tempo do fato gerador, sendo indevida a inclusão de valores relativos à construção futura ainda inexistente no momento da transmissão da fração ideal do terreno.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXIX; art. 156, IICódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 38Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1ºJurisprudência relevante citada:STF, Súmula 110STF, Súmula 470STJ, Tema Repetitivo 1113TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007833-60.2023.8.16.0190 - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - J. 29.04.2024TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011844-24.2018.8.16.0024 - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - J. 17.11.2020TJPR - 1ª Câmara Cível - 1391398-3 - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - J. 01.09.2015
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007485-08.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.08.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0005743-79.2023.8.16.0190, impetrado por CAMILA CORTELLETE PEREIRA DA SILVA e OUTROS, em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, que indeferiu o pedido administrativo de emissão de guia para recolhimento de ITBI com base exclusivamente no valor da fração ideal do terreno adquirido, desconsiderando o valor do contrato de mútuo para futura construção.Os impetrantes afirmam que, no momento da transmissão da fração ideal do terreno, ainda não havia edificação sobre o imóvel, razão pela qual seria indevida a incidência do tributo sobre valores relativos à construção futura.O pedido liminar foi deferido e, posteriormente, o Município prestou informações reconhecendo a procedência da pretensão. A sentença concedeu a segurança, com resolução do mérito, para determinar que a autoridade coatora emita as guias do ITBI considerando como base de cálculo apenas o valor do terreno, confirmando a liminar anteriormente deferida.Vieram os autos em reexame necessário ao 2º. Grau de jurisdição.Inicialmente distribuídos à 4ª. Câmara Cível, houve declínio de competência para esta 1ª. Câmara Cível (mov. 17.1; 20 – Projudi 2º. Grau).Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela manutenção da sentença (mov. 33.1 – Projudi 2º. Grau).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOConheço do reexame necessário, pois presentes os requisitos legais, em especial o disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”Pois bem. Compulsando os autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que à época da transmissão da fração ideal do terreno objeto da negociação não havia qualquer edificação sobre o imóvel. Assim, correta a conclusão de que o ITBI deve incidir exclusivamente sobre o valor da fração do terreno, não sendo legítima a inclusão de valores atinentes à futura construção, que sequer existia no momento do fato gerador.O artigo 38 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) dispõe expressamente que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.Por usa vez, o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que compete aos Municípios instituir imposto sobre a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.Ainda, sobre a o assunto, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, firmada nas Súmulas nº 110 e nº 470, é clara ao estabelecer:Súmula nº 110 do STF: “O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.”Súmula nº 470 do STF: “O impôsto de transmissão "inter vivos" não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda”.Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1113, firmou as seguintes teses:a) “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.”b) “O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).”c) “O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”Ademais, o Município reconheceu expressamente o direito dos impetrantes (mov. 40.1 dos autos de origem), inexistindo controvérsia fática a ser dirimida. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, notadamente o direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída.A título ilustrativo, consigne-se o artigo 5º, inciso LXIX, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.” E o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”Em casos similares, assim tem se posicionado esta 1ª. Câmara Cível:"REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E EMPRÉSTIMO PARA CONSTRUÇÃO FUTURA DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITBI PELO VALOR DE COMPRA DO TERRENO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CONSTRUÇÃO FUTURA NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. SÚMULAS N° 110 E 470 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS AO DOS AUTOS. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007833-60.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.04.2024)"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL E CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO DO ITBI QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO BEM NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO (ART. 38 DO CTN). INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À CONSTRUÇÃO FUTURA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 110 E 470 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA FAZER INCIDIR O ITBI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL AO TEMPO DA TRANSMISSÃO, INDEPENDENTE DA AVERBAÇÃO DA OBRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011844-24.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.11.2020)"REEXAME NECESSÁRIO N. 1391398-3, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALOTINA.REMETENTE: JUIZ DE DIREITO.AUTOR: JOSÉ CARLOS DE FARIAS.RÉU: MUNICÍPIO DE PALOTINA/PR.RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI.Tributário. ITBI. Financiamento habitacional para a aquisição de imóvel e construção futura. Fato gerador e base de cálculo do imposto. Valor venal do imóvel no momento da transmissão. Artigos 156, II, da CF e 38, do CTN. Artigos 39 e 45 do CTM (Lei Complementar n.81/2006). Súmula 110, do STF: "O imposto de transmissão inter vivos não incide na construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.". Alíquota incidente. Art. 48, I e Parágrafo único, do CTM.Sentença mantida em sede de reexame necessário" (TJPR - 1ª Câmara Cível - RN - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Un�nime - J. 01.09.2015)Confirma-se assim, o direito dos impetrantes ao recolhimento do ITBI sobre a quantia paga pelo imóvel objeto de negociação de compra e venda.Portanto, não há reparos a serem feitos na decisão que concedeu a segurança, devendo ela ser confirmada em sede de reexame necessário.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer o reexame necessário e confirmar a sentença prolatada.
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