SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001096-64.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que, em razão da superveniência de condenação por fato anterior, homologou a soma das penas e revogou o livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do livramento condicional é válida em razão da soma das penas pela superveniência de condenação por fato anterior ao benefício, considerada a alegação de insuficiência de fundamentação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do livramento condicional foi fundamentada na superveniência de condenação por fatos anteriores ao benefício. 4. A medida está amparada na regra no artigo 86, II, do Código Penal, que determina a revogação do livramento em caso de nova condenação, considerada a soma das penas. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 84, 86 e 87; LEP, art. 111.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 1422009-6, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 3ª CCr., j. 21.01.2016.