Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que, em razão da superveniência de condenação por fato anterior, homologou a soma das penas e revogou o livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do livramento condicional é válida em razão da soma das penas pela superveniência de condenação por fato anterior ao benefício, considerada a alegação de insuficiência de fundamentação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do livramento condicional foi fundamentada na superveniência de condenação por fatos anteriores ao benefício. 4. A medida está amparada na regra no artigo 86, II, do Código Penal, que determina a revogação do livramento em caso de nova condenação, considerada a soma das penas. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 84, 86 e 87; LEP, art. 111.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 1422009-6, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 3ª CCr., j. 21.01.2016.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001096-64.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Flavio Eduardo Langner em relação a decisão (mov. 199.1 dos autos nº 0001224-71.2013.8.16.0009 SEEU) que homologou a soma das penas e revogou o livramento condicional. Nas razões recursais (mov. 209.1 SEEU) o agravante alega que a decisão que revogou o livramento condicional não está devidamente fundamentada, nem amparada na razoabilidade. Para tanto, argumenta que o não cumprimento das condições do livramento condicional pelo apenado faculta, mas não obriga, a sua revogação. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada. Em contrarrazões (mov. 215.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 218.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a sua decisão. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Flavio Eduardo Langner em relação a decisão que homologou a soma das penas e revogou o livramento condicional, sob os seguintes fundamentos (mov. 199.1 SEEU): “Vistos e examinados. 1. Concedido livramento condicional em favor do sentenciado em 08/04/ 2021 (mov. 38.3), o qual veio a ser suspenso em razão do descumprimento das condições impostas (mov. 142.1), sendo expedido mandado de prisão, ainda pendente de cumprimento. 1.1. Sobreveio guia de recolhimento definitiva dos autos n. 0002988- 03.2019.8.16.0100, com informação de condenação no regime semiaberto (mov. 153.1), cujo delito foi cometido anteriormente ao deferimento do LC. 1.2. Por seu turno, a DPE pontuou que não podem ser somadas espécies distintas de penas, neste caso, de reclusão e detenção. 2. No entanto, quando não se faz possível a execução penal nas diversas modalidades de forma concomitante, a soma é possível, conforme demonstrado nos julgados abaixo:(citação)2.1. O sistema realizou automaticamente a soma das penas, com observância da remição e da detração. 2.2. A pena remanescente é de 14 anos, 3 meses e 11 dias. 3. Ante o exposto, homologo a soma das penas, fixo o regime fechado, nos termos do art. 111 da LEP e revogo o livramento condicional, mantendo-se computado o período de prova, nos termos do art. 86, II, CP. 3.1. Determino, ainda: a) cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do CN da Corregedoria Geral da Justiça; b) lance-se a detração informada na referida guia; c) retifique-se para 1/2 a fração de LC com relação aos autos n. 0008409-54.2014.8.16.0033; d) quanto à data-base de progressão de regime, fixo a data da última prisão, portanto quando do cumprimento do mandado de prisão ; e, de livramento condicional, a data da primeira prisão; e) intime-se; f) ciência ao MP. 3.3. Cumprido o mandado de prisão, paute-se apenas audiência de custódia.” O agravante possui quatro condenações e sua pena total é de 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, dos quais 40% foram cumpridos e restam 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão a cumprir. O agravante estava em livramento condicional desde 08/04/2021, até que, em 31/10/2023, teve o benefício suspenso pelo não cumprimento das condições impostas, o que ensejou a expedição de mandado de prisão (01/11/2023 – mov. 148.1 SEEU). Não foi interposto recurso em relação a essa decisão. Posteriormente, sobreveio condenação por fatos anteriores ao livramento condicional, o que determinou a prolação da decisão agravada, supratranscrita. Como se percebe, a decisão agravada revogou o livramento condicional não pelo não cumprimento das condições impostas, mas pela superveniência de condenação por fatos anteriores e a soma das penas. E isso, ao contrário do que alega a d. Defesa, torna obrigatória a revogação do benefício, nos termos do artigo 86, inciso II, do Código Penal: “Soma de penas Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.Especificações das condiçõesArt. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.Revogação do livramentoArt. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.Revogação facultativa.Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.” Em outras palavras, a r. decisão está devidamente fundamentada na soma das penas decorrente da superveniência de condenação do ora agravante por fato anterior ao livramento condicional. E, com isso, a revogação do livramento condicional é imperativa. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATOS ANTERIORES. ART. 86, II, DO CÓDIGO PENAL. SOMA DAS PENAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sobrevindo condenação pela prática de fatos anteriores à concessão do livramento condicional, somam-se as penas para que se proceda a novo cálculo acerca do preenchimento do requisito objetivo do benefício.” (TJPR, 3ª CCr., RA 1422009-6, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, DJPR 21/01/2016) Desse modo, a pretensão recursal deve ser rejeitada e a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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