SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001872-55.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PARA FORMATAÇÃO DE HOLDING FAMILIAR E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE SOB CURATELA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE POR CURATELADO. NÃO CONSTATADAS VANTAGENS PARA CURATELADO NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 977 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação civil interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido para conceder alvará judicial para constituição de sociedade com o objetivo de formatação de sistema de Holding Familiar e Planejamento Sucessório. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: a) aferir se o Apelante sob curatela pode constituir sociedade empresária, na forma determinada pelo artigo 974 do Código Civil e b) analisar se o indeferimento da constituição de holding vai de encontro aos direitos da cônjuge Apelante, uma vez que é capaz e é casada pelo regime da comunhão universal de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A holding é uma sociedade empresária que detém a participação societária de outra ou outras sociedades, tendo sido exclusivamente constituída para isso ou não. Interpretação do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976. Literatura jurídica. 4. A holding pode ser classificada em: i) pura: quando o único objeto social é a titularidade de ações de uma ou mais sociedades, exercendo tão somente a função de controladora; ii) mista: além de exercer a função de controladora, tem como escopo a produção e circulação de bens, e a prestação de outros serviços; iii) patrimonial: quando não tem a finalidade de participar em outras sociedades, mas visa a administração de bens ou direitos dos sócios. 5. A holding patrimonial assume papel relevante para o planejamento de empresa familiar e para o planejamento sucessório, uma vez que a sociedade empresária permite uma organização do patrimônio familiar mais eficaz, assim como a agilidade na transmissão aos herdeiros. 6. A holding patrimonial é a detentora de um patrimônio certo, que anteriormente pertencia a uma ou mais pessoas físicas que o integralizaram ao capital social da sociedade, se tornando seus sócios no momento da sua constituição. 7. A holding proporciona uma organização patrimonial mais eficiente e transparente, bem como a facilita a realização da partilha, uma vez que o patrimônio fica vinculado às quotas, não sendo necessária a transmissão por meio de inventário judicial. Literatura Jurídica. 8. In casu, os Apelantes pleiteiam autorização judicial para constituição de holding patrimonial familiar, uma vez que o requerente S.A. se encontra sob curatela, sendo representado por seu filho e curador L.H.A. 9. O artigo 974 do Código Civil dispõe sobre duas situações diferentes as quais pode estar submetido o curatelado: a) o exercício da atividade empresarial, que deve ocorrer como empresário individual; b) o exercício de sócio em quadro societário de empresa. 10. A possibilidade de participação de sócio sob curatela em quadro societário empresarial deve observar a regra contida no artigo 974, § 3º, do Código Civil. 11. A constituição da holding familiar não implica em constituição de sociedade empresária individual, mas na formação de quadro societário, em que os participantes possuem uma quota equivalente. A condição de curatelado não é impeditiva para coibir a formação da holding, desde que observadas as limitações contidas no artigo 974, § 3º, do Código Civil. Com efeito, o curatelado não pode assumir a posição de administrador judicial, o capital social deve ser totalmente integralizado e o sócio sob curatela deve ser assistido e devidamente representado. 12. A curatela é medida excepcional, sendo um instituto de direito assistencial que está regido pelo vetor hermenêutico da dignidade da pessoa humana, dando primazia ao princípio pro persona, para a adoção da solução que melhor proteja os direitos da pessoa curatelada. Inteligência dos artigos 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 1º, 3º, “a”, 4.4, e 8.1 “a”, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), norma com status constitucional, conforme artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal. 13. A venda dos bens ou conversão em títulos deve apresentar vantagem e maior rentabilidade. A administração dos bens do curatelado deve priorizar os benefícios que podem advir para o assistido, uma vez que o curador assume posição de auxiliador nos interesses daquele que está provisoriamente ou definitivamente impossibilitado de administrar seu patrimônio. Incidência dos artigos 1750 e 1753 do Código Civil. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul. 14. A constituição da holding patrimonial familiar não implica na venda ou livre disposição dos bens, mas apenas de transferência dos bens para pessoa jurídica diferente, o que favorece o planejamento familiar, uma vez que proporciona uma transmissão mais ordenada e eficiente do patrimônio para as futuras gerações. 15. O artigo 977 do Código Civil impede que cônjuges, casados sob o regime da comunhão universal de bens, constituam sociedade (e, portanto, holding familiar), porque ela seria meramente fictícia, uma vez que tanto as contribuições quanto os resultados obtidos são comuns, com o objetivo de evitar a confusão entre o patrimônio conjugal e social, bem como prevenir fraude contra credores e o regime de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 16. No caso concreto, conquanto o ora Apelante alegue que o indeferimento da constituição da holding patrimonial familiar comprometa o livre exercício da cônjuge, uma vez que possui plena capacidade civil e é detentora de metade do patrimônio, o regime da comunhão universal de bens, aderido pelas partes, é um impedimento para a constituição da holding almejada. 17. O planejamento sucessório deve atender aos limites impostos pelo Código Civil, entre eles a preservação da legítima de cada herdeiro. Exegese dos artigos 1845, 1846 e 1847 do Código Civil. 18. In casu, impõe-se o indeferimento da concessão de alvará judicial para constituição de holding patrimonial familiar, em razão de não serem observadas vantagens para o curatelado e diante do impedimento da constituição de sociedades entre os cônjuges, casados sob o regime da comunhão universal de bens. IV. DISPOSITIVO E TESES: 19. Apelação conhecida e, não provida, para manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. 20. Teses de julgamento: “20.1. É possível a participação de sócio sob curatela em quadro societário empresarial, observada as limitações impostas pelo artigo 974, § 3º, do Código Civil.” “20.2. A administração dos bens do curatelado deve priorizar os benefícios que podem advir para o assistido, uma vez que o curador assume a posição de auxílio na promoção dos interesses daquele que está provisoriamente ou definitivamente impossibilitado de gerir seu patrimônio. ” “20.3. O artigo 977 do Código Civil impede a formação de holding patrimonial familiar para cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens.” “20.4. A constituição da holding patrimonial familiar deve respeitar a preservação da legitima que cabe a cada herdeiro necessário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, §3º; CC, arts. 972, 974, caput e §3º, 977, 1651, 1750, 1753, 1781, 1845,1.846 e 1847; Lei 6.404/1976, art. 2º, §3º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 29; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), art. 1º, 3º, “a”, 4.4, e 8.1 “a”; Jurisprudência relevante citada: TJPR. AC 0002206-84.2021.8.16.0048. Relator Des. Ruy Muggiati. DJ: 24/09/2024; TJSP; Apelação Cível 1001994- 16.2020.8.26.0238; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2254395-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024; Apelação Cível, Nº 50022073220238210029, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 17-08-2023; TJPR - Órgão Especial - IAI - 1715982-5/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 17.06.2019) (TJ-PR - Argüição de Inconstitucionalidade: 1715982501 PR 1715982-5/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 17 /06/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 2525 28/06/2019; REsp 1.058.165/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 14.04.2009, DJe 21.08.2009. Resumo em Linguagem Acessível: este é um recurso interposto pelos requerentes (autores da ação) contra uma decisão que não concedeu alvará para constituição de holding familiar (em resumo, permissão judicial para transferir os bens da titularidade das partes para a titularidade de uma empresa que administrará todos os bens dos requerentes). Por meio deste recurso, o Tribunal determinou que o requerente, ainda que sob curatela (pessoa com incapacidade relativa ou total que tem auxílio de outra pessoa para administrar seus bens), pode constituir sociedade empresarial; porém, deve-se observar se a transferência dos bens para empresa é benéfica para o curatelado, sendo que neste caso só foram entendidos benefícios para seus filhos. Também decidiu que, pelo fato dos requerentes serem casados em regime de comunhão universal de bens (o patrimônio pertence igualmente a ambos os cônjuges), o Código Civil impede a constituição de empresa ou sociedade empresarial. Esta decisão acrescentou que a criação de holding para planejamento sucessório deve observar a legítima de cada herdeiro necessário (parte da herança que certos herdeiros possuem direito), ainda que nesse caso não seja possível a constituição da holding por outros impedimentos. Por fim, foram indeferidos (não foram aceitos) os pedidos dos requerentes.