Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PARA FORMATAÇÃO DE HOLDING FAMILIAR E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE SOB CURATELA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE POR CURATELADO. NÃO CONSTATADAS VANTAGENS PARA CURATELADO NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 977 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação civil interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido para conceder alvará judicial para constituição de sociedade com o objetivo de formatação de sistema de Holding Familiar e Planejamento Sucessório.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: a) aferir se o Apelante sob curatela pode constituir sociedade empresária, na forma determinada pelo artigo 974 do Código Civil e b) analisar se o indeferimento da constituição de holding vai de encontro aos direitos da cônjuge Apelante, uma vez que é capaz e é casada pelo regime da comunhão universal de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A holding é uma sociedade empresária que detém a participação societária de outra ou outras sociedades, tendo sido exclusivamente constituída para isso ou não. Interpretação do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976. Literatura jurídica.
4. A holding pode ser classificada em: i) pura: quando o único objeto social é a titularidade de ações de uma ou mais sociedades, exercendo tão somente a função de controladora; ii) mista: além de exercer a função de controladora, tem como escopo a produção e circulação de bens, e a prestação de outros serviços; iii) patrimonial: quando não tem a finalidade de participar em outras sociedades, mas visa a administração de bens ou direitos dos sócios.
5. A holding patrimonial assume papel relevante para o planejamento de empresa familiar e para o planejamento sucessório, uma vez que a sociedade empresária permite uma organização do patrimônio familiar mais eficaz, assim como a agilidade na transmissão aos herdeiros.
6. A holding patrimonial é a detentora de um patrimônio certo, que anteriormente pertencia a uma ou mais pessoas físicas que o integralizaram ao capital social da sociedade, se tornando seus sócios no momento da sua constituição.
7. A holding proporciona uma organização patrimonial mais eficiente e transparente, bem como a facilita a realização da partilha, uma vez que o patrimônio fica vinculado às quotas, não sendo necessária a transmissão por meio de inventário judicial. Literatura Jurídica.
8. In casu, os Apelantes pleiteiam autorização judicial para constituição de holding patrimonial familiar, uma vez que o requerente S.A. se encontra sob curatela, sendo representado por seu filho e curador L.H.A.
9. O artigo 974 do Código Civil dispõe sobre duas situações diferentes as quais pode estar submetido o curatelado: a) o exercício da atividade empresarial, que deve ocorrer como empresário individual; b) o exercício de sócio em quadro societário de empresa.
10. A possibilidade de participação de sócio sob curatela em quadro societário empresarial deve observar a regra contida no artigo 974, § 3º, do Código Civil.
11. A constituição da holding familiar não implica em constituição de sociedade empresária individual, mas na formação de quadro societário, em que os participantes possuem uma quota equivalente. A condição de curatelado não é impeditiva para coibir a formação da holding, desde que observadas as limitações contidas no artigo 974, § 3º, do Código Civil. Com efeito, o curatelado não pode assumir a posição de administrador judicial, o capital social deve ser totalmente integralizado e o sócio sob curatela deve ser assistido e devidamente representado.
12. A curatela é medida excepcional, sendo um instituto de direito assistencial que está regido pelo vetor hermenêutico da dignidade da pessoa humana, dando primazia ao princípio pro persona, para a adoção da solução que melhor proteja os direitos da pessoa curatelada. Inteligência dos artigos 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 1º, 3º, “a”, 4.4, e 8.1 “a”, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), norma com status constitucional, conforme artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal.
13. A venda dos bens ou conversão em títulos deve apresentar vantagem e maior rentabilidade. A administração dos bens do curatelado deve priorizar os benefícios que podem advir para o assistido, uma vez que o curador assume posição de auxiliador nos interesses daquele que está provisoriamente ou definitivamente impossibilitado de administrar seu patrimônio. Incidência dos artigos 1750 e 1753 do Código Civil. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul.
14. A constituição da holding patrimonial familiar não implica na venda ou livre disposição dos bens, mas apenas de transferência dos bens para pessoa jurídica diferente, o que favorece o planejamento familiar, uma vez que proporciona uma transmissão mais ordenada e eficiente do patrimônio para as futuras gerações.
15. O artigo 977 do Código Civil impede que cônjuges, casados sob o regime da comunhão universal de bens, constituam sociedade (e, portanto, holding familiar), porque ela seria meramente fictícia, uma vez que tanto as contribuições quanto os resultados obtidos são comuns, com o objetivo de evitar a confusão entre o patrimônio conjugal e social, bem como prevenir fraude contra credores e o regime de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.
16. No caso concreto, conquanto o ora Apelante alegue que o indeferimento da constituição da holding patrimonial familiar comprometa o livre exercício da cônjuge, uma vez que possui plena capacidade civil e é detentora de metade do patrimônio, o regime da comunhão universal de bens, aderido pelas partes, é um impedimento para a constituição da holding almejada.
17. O planejamento sucessório deve atender aos limites impostos pelo Código Civil, entre eles a preservação da legítima de cada herdeiro. Exegese dos artigos 1845, 1846 e 1847 do Código Civil.
18. In casu, impõe-se o indeferimento da concessão de alvará judicial para constituição de holding patrimonial familiar, em razão de não serem observadas vantagens para o curatelado e diante do impedimento da constituição de sociedades entre os cônjuges, casados sob o regime da comunhão universal de bens.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
19. Apelação conhecida e, não provida, para manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
20. Teses de julgamento:
“20.1. É possível a participação de sócio sob curatela em quadro societário empresarial, observada as limitações impostas pelo artigo 974, § 3º, do Código Civil.”
“20.2.
A administração dos bens do curatelado deve priorizar os benefícios que podem advir para o assistido, uma vez que o curador assume a posição de auxílio na promoção dos interesses daquele que está provisoriamente ou definitivamente impossibilitado de gerir seu patrimônio. ”
“20.3. O artigo 977 do Código Civil impede a formação de holding patrimonial familiar para cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens.”
“20.4. A constituição da holding patrimonial familiar deve respeitar a preservação da legitima que cabe a cada herdeiro necessário.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, §3º; CC, arts. 972, 974, caput e §3º, 977, 1651, 1750, 1753, 1781, 1845,1.846 e 1847; Lei 6.404/1976, art. 2º, §3º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 29; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), art. 1º, 3º, “a”, 4.4, e 8.1 “a”;
Jurisprudência relevante citada: TJPR. AC 0002206-84.2021.8.16.0048. Relator Des. Ruy Muggiati. DJ: 24/09/2024; TJSP; Apelação Cível 1001994- 16.2020.8.26.0238; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2254395-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024; Apelação Cível, Nº 50022073220238210029, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 17-08-2023; TJPR - Órgão Especial - IAI - 1715982-5/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 17.06.2019) (TJ-PR - Argüição de Inconstitucionalidade: 1715982501 PR 1715982-5/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 17 /06/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 2525 28/06/2019; REsp 1.058.165/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 14.04.2009, DJe 21.08.2009.
Resumo em Linguagem Acessível: este é um recurso interposto pelos requerentes (autores da ação) contra uma decisão que não concedeu alvará para constituição de holding familiar (em resumo, permissão judicial para transferir os bens da titularidade das partes para a titularidade de uma empresa que administrará todos os bens dos requerentes). Por meio deste recurso, o Tribunal determinou que o requerente, ainda que sob curatela (pessoa com incapacidade relativa ou total que tem auxílio de outra pessoa para administrar seus bens), pode constituir sociedade empresarial; porém, deve-se observar se a transferência dos bens para empresa é benéfica para o curatelado, sendo que neste caso só foram entendidos benefícios para seus filhos. Também decidiu que, pelo fato dos requerentes serem casados em regime de comunhão universal de bens (o patrimônio pertence igualmente a ambos os cônjuges), o Código Civil impede a constituição de empresa ou sociedade empresarial. Esta decisão acrescentou que a criação de holding para planejamento sucessório deve observar a legítima de cada herdeiro necessário (parte da herança que certos herdeiros possuem direito), ainda que nesse caso não seja possível a constituição da holding por outros impedimentos. Por fim, foram indeferidos (não foram aceitos) os pedidos dos requerentes.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001872-55.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 26.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por A. F de P. Alvares e S. Alvares representado por seu curador L. H Alvares em face de sentença proferida no mov. 40.1 e decisão de mov. 52.1 dos autos de Alvará Judicial nº 0001872-55.2024.8.16.0077, por meio da qual o MM. Dr. Juíza de Direito da Vara Cível de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido autoral para conceder alvará judicial para constituição de sociedade com o objetivo de formatação de sistema de Holding Familiar e Planejamento Sucessório, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.753 do Código Civil, disposição aplicável à curatela por força do art. 1.781, também do CC, “os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens”Por força do §1º do supracitado dispositivo, “se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz”No caso, pretende a parte autora a formação de holding familiar, de modo a integrar os bens do incapaz e de sua esposa, para formar “um mecanismo eficaz para a gestão centralizada deste patrimônio diversificado, rendimentos e frutos advindos deles”, de modo que a constituição da entidade “permitirá uma administração mais organizada, planejamento sucessório eficaz claramente definido, otimização fiscal e proteção patrimonial”.A holding familiar pode ser conceituada como “um tipo de sociedade empresarial (em geral, LTDA ou S.A), cuja função é agrupar bens de uma família. Em resumo, então, é a criação de uma empresa para a administração dos bens de uma família. Com a criação dessa sociedade, os bens de uma família deixam de ser propriedades de pessoas físicas e se tornam, então, cotas ou ações de uma empresa.Dessa forma, a pessoa que “possui” aquele bem, passa a ter o bem como cota ou ação da empresa”.Como bem lembrado pelo Ministério Público (movs. 27.1 e 37.1), nos termos do art. 974 do Código Civil, o incapaz só poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, não havendo previsão legal para constituição de empresa enquanto incapaz.Em que pese tenham os autores se manifestado em sentido contrário (mov. 33.1), bem como a menção da existência de diversos não restou demonstrada, de forma benefícios ao próprio interdito, inconteste, a existência de vantagens ao interdito, de modo que o pedido não comporta acolhimento. [...]Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial. Segundo aduz a parte recorrente, referida decisão merece reforma, em suma, porque: a) a constituição da entidade jurídica da holding familiar permitirá uma administração mais organizada e um planejamento sucessório eficaz e claramente definido; b) o ato de transferir bens para holding não configura uma disposição gratuita de bens, mas uma reestruturação prudente que visa preservar e otimizar o patrimônio; c) o art. 1651 do Código Civil permite ao cônjuge, em situações de incapacidade do outro, administrar os bens comuns, incluindo sua alienação mediante autorização judicial; d) o art. 974 do Código Civil não proíbe a formação de uma nova sociedade, mas permite a continuidade do incapaz realizar atos empresariais, sendo que, no presente caso, o curatelado exerceria atividades de sócio; e) a recorrente e cônjuge A. F. de P. Alvares é plenamente capaz, podendo ser a sócia titular da holding, ao passo que o outro cônjuge seria apenas titular de cotas geridas pelo seu curador; f) não haveria a venda de bens da pessoa sob curatela, mas uma troca por de ativos de uma pessoas jurídica. Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, jungido ao mov. 12 –TJ, uma vez que: a) com a criação de uma empresa para administração dos bens do curatelado, eles deixariam de ser de propriedade da pessoa física, tornando-se detentor de cota da empresa, de modo que a criação da holding esvaziaria o patrimônio pessoal do curatelado, dificultando o controle judicial para preservação dos interesses do curatelado; b) há impedimento lançados nos artigos 972 e 974 do Código Civil, qual dispõe expressamente que o incapaz pode dar continuidade a uma empresa antes já exercida por ela, mas não formar uma nova; c) a administração dos bens do curatelado somente poderá ser autorizada em caso de real necessidade ou mediante a comprovação inequívoca de que haverá vantagem para o incapaz, o que não houve no caso concreto. Vieram os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebimento do recurso Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, em razão do caso se enquadrar nas hipóteses previstas pelo art. 1.012 §1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil. [1] 2. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[2], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 3. Mérito Cuida-se de inconformismo em face da sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de alvará judicial para constituição de sociedade com o objetivo de formatação de sistema de Holding Familiar e Planejamento Sucessório. Por meio deste recurso, buscam os Apelantes a concessão do alvará judicial para que sejam realizadas as transferências dos bens de titularidade dos Apelantes para a pessoa jurídica da holding Familiar. Alega, para tanto, que a constituição da entidade jurídica da holding familiar permitirá uma administração mais organizada e um planejamento sucessório eficaz e claramente definido. Ainda, afirma que a transferência de bens para a holding não seria uma disposição gratuita dos bens, mas uma reestruturação prudente que visa preservar e otimizar o patrimônio. Não obstante, relata que, embora S. Alvares encontre-se sob curatela, o artigo 1651 do Código Civil permite ao cônjuge, em situações de incapacidade do outro, administrar os bens comuns, incluindo sua alienação mediante autorização judicial, bem como o artigo 974 do Código Civil não proíbe a formação de uma nova sociedade, mas permite a continuidade do incapaz realizar atos empresariais, sendo que, no presente caso, o curatelado exerceria atividades de sócio. Por fim, aduz que a recorrente e cônjuge A. F. de P. Alvares é plenamente capaz, podendo ser a sócia titular da holding, ao passo que o outro cônjuge seria apenas titular de cotas geridas pelo seu curador, e que não haveria a venda de bens da pessoa sob curatela, mas uma troca por de ativos de uma pessoa jurídica. Dessa forma, os Apelantes pleiteiam a expedição do alvará judicial para transferência dos bens de sua titularidade para a holding familiar, com o objetivo de organizar o planejamento sucessório do núcleo familiar. Razão, contudo, não lhe assiste. A holding, conforme determina a literatura jurídica, trata-se de sociedade empresária que detém a participação societária de outra ou outras sociedades, tendo sido exclusivamente constituída para isso ou não.[3] Tais sociedades estão positivadas no ordenamento jurídico brasileiro na Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 2º, § 3º, in verbis: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.” No mesmo sentido, destacam-se os ensinamentos de Modesto Carvalhosa[4]: As holdings são sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias. A holding, ainda, pode se diferenciar em alguns tipos. A holding pura seria aquela com o único objeto social a titularidade de ações de uma ou mais sociedades, exercendo tão somente a função de controladora. Em contrapartida, a holding mista, além de exercer a função de controladora, teria como escopo a produção e circulação de bens e prestação de outros serviços. [5] Além disso, existe a chamada holding patrimonial, que não tem como escopo a participação em outras sociedades, mas a administração de bens ou direito dos sócios. Acerca desta espécie, explica Vanessa Melnik Blicharski[6]: Sociedade efetivamente constituída para se tornar proprietária/controladora, no todo ou em parte, do patrimônio de um sócio, de uma família, etc. Pode compor este patrimônio bens móveis, imóveis, aplicações financeiras, quotas e/ou ações de outras empresas, dinheiro, direitos de créditos, entre outros. É, portanto, a holding patrimonial que assume papel relevante para planejamento de empresa familiar e planejamento sucessório, uma vez que a sociedade empresária permite uma organização do patrimônio familiar mais eficaz, assim como a transmissão aos herdeiros. Destaca-se, que, para sua constituição, a holding patrimonial será a detentora de um patrimônio certo, que anteriormente era pertencente a uma ou mais pessoas físicas que o integralizaram ao capital social da sociedade, se tornando seus sócios no momento da sua constituição. Diante disso, a transmissão do patrimônio aos herdeiros ocorrerá na forma de quotas ou ações. Estas ações podem ser doadas aos herdeiros, com a possibilidade de o doador reservar seu usufruto, recebendo os rendimentos gerados e mantendo sua administração e controle. Para garantir o acesso do patrimônio apenas aos herdeiros, é possível gravar as quotas com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Os benefícios de optar pela constituição da holding patrimonial familiar para preservação do patrimônio que será partilhado são diversos. Em primeiro lugar, por tratar-se de pessoa jurídica distinta, eventuais dívidas contraídas pela pessoa física do fundador da holding não afetariam de plano seu patrimônio por completo, atingindo tão somente sua participação na empresa. A holding também proporciona uma organização patrimonial mais eficiente e transparente, bem como a realização da partilha, uma vez que o patrimônio estará vinculado as quotas, não sendo necessária a transmissão através de inventário judicial. Além disso, há uma considerável redução do ônus tributário a ser suportado pelos herdeiros, visto que há possibilidade de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)[7], redução do Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doações (ITCMD)[8] e uma tributação mais favorável no Imposto de Renda (IR), dado que incidirá sobre pessoa jurídica. Portanto, evidente que a holding patrimonial familiar é um instituto jurídico de grande importância e efetividade para o planejamento sucessório de um núcleo familiar. In casu, os Apelantes pleiteiam autorização judicial para constituição de holding patrimonial familiar, uma vez que o requerente S.A. se encontra em condição de curatela, sendo representado por seu filho e curador L.H.A. Para tanto, alega que a constituição da holding patrimonial familiar não configura uma disposição gratuita de bens, mas uma reestruturação prudente para preservar o patrimônio. Aduz, ainda, que o Código Civil, em seu artigo 1651, permite ao cônjuge em situações de incapacidade do outro administrar bens comuns, bem como que o artigo 974 não proíbe a formação de uma nova sociedade. Destacou-se, ainda, que os Apelantes são casados sob o regime de comunhão universal de bens. A.F. de O.A. é detentora de metade do patrimônio e plenamente capaz de exercer a administração, de modo que impedir a constituição da holding patrimonial familiar iria de encontro a autotomia de gestão patrimonial da recorrente. Acerca a capacidade para a constituição de empresas e realização de atos empresariais, dispõem o Código Civil em seus artigos 972 e 974, in verbis: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) – Grifei. A interpretação que vêm sendo concedida a tais dispositivos por parte dos tribunais brasileiros é restritiva, entendendo que somente é possível continuar a empresa já exercida pelo curatelado, indo contra sua participação social em holding patrimonial familiar: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALMENTE PELA CURADORA. INSURGÊNCIA. DISPENSA LEGAL, EM RAZÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO ENTRE CURADORA E INTERDITADO (COMUNHÃO UNIVERSAL) E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO PATRIMONIAL (ART. 1.783, CC). PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, PARA AUTORIZAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE “HOLDING” FAMILIAR E CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO INTERDITADO PARA PESSOA JURÍDICA A SER CONSTITUÍDA. ÓBICE DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELO INCAPAZ (ART. 974, CC). 1. “O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais” (REsp n. 1.515.701/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 31/10/2018.) 2. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR. AC 0002206-84.2021.8.16.0048. Relator Des. Ruy Muggiati. DJ: 24/09/2024). ALVARÁ JUDICIAL – Autor incapaz, representado por sua curadora, que pretende a integralização de seu patrimônio no capital social de pessoa jurídica a ser constituída na forma de holding familiar - Indeferimento pelo juízo originário – Inconformismo manifestado – Descabimento – Existência de óbice legal à constituição de uma nova pessoa jurídica – Art. 974 do Código Civil – Efetiva vantagem aos interesses do curatelado que não restou demonstrada – Caso em que a transferência do patrimônio para a pessoa jurídica esvaziaria o controle judicial necessário à preservação dos seus interesses – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001994- 16.2020.8.26.0238; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Contudo, os dispositivos supracitados carecem de intepretação divergente. A regra contida no artigo 974 do Código Civil dispõe sobre duas situações diferentes a quais pode estar submetido o curatelado: o exercício da atividade empresarial, que deve ocorrer como empresário individual, e o exercício de sócio em quadro societário de empresa. Isto resta claro, uma vez que o § 3º do artigo 974 do Código Civil destaca expressamente a condição de sócio em sociedade empresária, concedendo tratamento jurídico diverso do caput do referido artigo. Caso o objetivo do legislador fosse submeter toda a possibilidade de atividade empresarial do curatelado ao mesmo regime de impossibilidade não teria desenvolvido dispositivo específico para tratar da participação societária dos curatelados. Dessa forma, deve-se diferenciar as duas situações jurídicas, aplicando para participação em quota ou ações o entendimento do § 3º do artigo 974 do Código Civil. Nesse sentido, se posiciona Mário Luiz Delgado[9]: O dispositivo regulamenta duas situações diversas: o exercício da empresa pelo incapaz, na qualidade de empresário individual e o ingresso do incapaz no quadro societário e sociedade empresária.[...]O caput do art. 974 prevê, expressamente, que os incapazes, quer sejam os absolutamente incapazes, nos casos do art.3º, quer sejam os relativamente incapazes, nas situações do art. 4, podem continuar a empresa, antes exercida por eles como capazes (nos casos de incapacidade superveniente, especialmente hipóteses do art. 4º), por seus pais ou pelo autor da herança (nos casos de sucessão hereditária – legítima ou testamentária). Ou seja, são duas as possibilidades de uma pessoa incapaz exercer a empresa como empresário individual – ou ele se tornou incapaz no exercício da atividade empresarial ou ele é sucessor hereditário do empresário individual. [...]Quanto à participação do incapaz no quadro societário de sociedade empresária, as restrições são apenas aquelas dispostas nos incisos I a III do § 3º: não pode o incapaz ser administrador, deve estar representado ou assistido e o capital social integralizado. Em razão da paridade entre os genitores no exercício do poder familiar, tanto a representação como a assistência se farão por ambos os pais, simultaneamente. O Enunciado n. 467, da V Jornada de Direito Civil, flexibiliza a exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, §3º, que não se aplicaria “à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz”. Ainda, sobre o artigo 972, o autor reafirma[10]: O dispositivo se refere à capacidade, ou seja, à aptidão genérica para ser sujeito de direitos e de deveres (capacidade de direito) e para exercê-los (capacidade de gozo ou de exercício), do empresário individual, e não à do sócio de sociedade empresária (ver art. 974). Nessa mesma lógica, entende André Santa Cruz[11]: Conforme já tínhamos afirmado, o art. 974 do Código Civil se refere ao exercício individual de empresa. Trata-se, pois, de casos em que o incapaz será autorizado a explorar atividade empresarial individualmente, ou seja, na qualidade de empresário individual (pessoa física). A possibilidade de o incapaz ser sócio de uma sociedade empresária configura situação totalmente distinta, já que o sócio de uma sociedade não é empresário. Nesse sentido, foi incluído o § 3.º ao dispositivo legal em referência, deixando claro que a regra do caput não se aplica aos casos em que o incapaz esteja ingressando numa sociedade, pois nesse caso o empresário é a própria pessoa jurídica, sendo exigido apenas que o incapaz não exerça poderes de administração, que o capital esteja totalmente integralizado e que ele seja assistido ou representado, conforme o grau de sua incapacidade. Em suma: o texto legal acrescido não trouxe nenhuma novidade, servindo apenas para evitar eventuais interpretações equivocadas que alguns estavam fazendo do caput do art. 974. – Grifei. Assim, existe a possibilidade de participação de sócio sob curatela em quadro societário empresarial, observadas as restrições contidas no § 3º do artigo 974 do Código Civil. Dessa forma, tendo em vista que a constituição da holding familiar não implica em constituição de sociedade empresária individual, mas em formação de quadro societário, qual os Apelantes irão possuir uma quota equivalente, a condição de curatela do Apelante não é impeditiva para coibir a formação da holding. Para tanto, deve-se somente observar as limitações no §3º do artigo 974 do Código Civil, de modo que o Apelante não poderá assumir a posição de administrador judicial, o capital social deve ser totalmente integralizado e o sócio sob curatela deve ser assistido e devidamente representado. Todavia, além da capacidade da constituição da holding patrimonial familiar pelo curatelado, é necessário observar outros critérios para aferir a possibilidade da constituição da pessoa jurídica. É relevante pontuar que a curatela se trata de medida excepcional, sendo um instituto de direito assistencial que está regido pelo vetor hermenêutico da dignidade da pessoa humana, dando primazia ao princípio pro persona, para a adoção da solução que melhor proteja os direitos da pessoa curatelada, na esteira dos artigos 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 1º, 3º, “a”, 4.4, e 8.1 “a”, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), norma com status constitucional, conforme artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal. Acerca do exercício da curatela e do manejo dos bens do curatelado, dispõe o Código Civil nos artigos 1750 e 1753, por força da disposição contida na regra do artigo 1.781: Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. §2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. Denota-se, pois, que a venda dos bens ou conversão em títulos deve observar a vantagem e rentabilidade que será oferecida ao curatelado. Dessa maneira, a administração dos bens do curatelado deve priorizar os benefícios que podem advir para o assistido, uma vez que o curador assume posição de auxiliador nos interesses daquele que está provisoriamente ou definitivamente impossibilitado de administrar seu patrimônio. Ainda que a constituição da holding patrimonial familiar não implique a venda ou livre disposição dos bens, cuida-se de transferência patrimonial para pessoa jurídica diferente, em que seus herdeiros poderão manejar seu patrimônio de forma mais flexibilizada. Dessa forma, não resta visível as vantagens da constituição da holding para o curatelado. Não obstante a holding patrimonial familiar possua certa transparência, dado que terá a atuação de administrador e de contadoria, a supervisão da administração dos bens do curatelado pelo Estado também será prejudicada. Logo, mesmo sendo um instrumento de planejamento sucessório, implica em grandes movimentações no patrimônio do curatelado e possui vantagens notórias somente aos herdeiros do assistido, que poderão ter controle mais efetivo sobre os bens do genitor. Não evidenciados benefícios que permitam a constituição da holding e o manejo do patrimônio do curatelado, que deve ser preservado, a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. Aliás, têm sido esse o entendimento em casos semelhantes: INTERDIÇÃO - Curadora que pretende a integralização do patrimônio do interdito, juntamente com o dela, numa holding familiar - Impossibilidade - Fiscalização judicial sobre o patrimônio do interditado que restará prejudicado - Ausência de benefício ao incapaz - Indeferimento mantido - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254395-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PESSOA INCAPAZ. AUTORIZAÇÃO PARA INCORPORAÇÃO DE PARCELA DE SEUS BENS EM EMPRESA FAMILIAR ("HOLDING"). PROVIDÊNCIA QUE NÃO REPRESENTA PROTEÇÃO OU VANTAGEM À CURATELADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AINDA QUE A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA INCAPAZ NO ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEJA POSSÍVEL (EXEGESE DO ART. 974, § 3º, DO CPC), O FATO É QUE, NO CASO, A PROVIDÊNCIA POSTULADA NÃO SE REVELA A MAIS ADEQUADA PARA PROTEGER OS INTERESSES DA CURATELADA, SEJA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PELA EXATA ESTIMAÇÃO DE BENS CONFERIDOS AO CAPITAL SOCIAL (ART. 1.055, §1º, DO CCB), SEJA PELOS RISCOS INERENTES AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022073220238210029, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 17-08-2023) – Grifei. Outrossim, conquanto o Apelante alegue que o indeferimento da constituição da holding patrimonial familiar comprometa o livre exercício da cônjuge e Apelante, uma vez que possui plena capacidade civil e é detentora de metade do patrimônio em razão do matrimônio em regime de comunhão universal de bens, o regime matrimonial aderido pelas partes impede a constituição da holding almejada. Afinal, o Código Civil dispõe in verbis: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Com relação ao dispositivo supracitado, leciona Mário Luiz Delgado[12]: O dispositivo proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime de bens do casamento for o da comunhão universal ou da separação obrigatória (art. 1.641). No primeiro caso, porque a sociedade seria fictícia, já que tanto as contribuições de ambos, como os resultados obtidos seriam comuns. No segundo caso, a vedação busca evitar que a sociedade sirva para burlar a separação obrigatória dos bens imposta aos cônjuges em razão de uma das hipóteses previstas nos incisos I a II do art. 1.641. O dispositivo não excepciona nenhum tipo societário, nem se limita às sociedades empresárias, de modo que a restrição atinge tanto as sociedades simples, como as sociedades empresárias. - Grifei. Em que pese a constituição da holding patrimonial familiar não vise o auferir lucro, mas tenha como objetivo a administração dos bens dos Apelantes, para constituição da sociedade é imprescindível a opção de um tipo de sociedade que pode ser dos mais variados. Nesse sentido, afirma a literatura jurídica[13]: No Direito Brasileiro, a holding pode ser constituída por diversos tipos de sociedade. Não obstante se tenha optado por somente uma das espécies societárias, há que se expor que não há previsão legal para escolha desse ou aquele tipo societário, estando à disposição as sociedades simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada ou anônima.[...]A holding, geralmente, é constituída na forma de sociedade anônima ou limitada, desde que respeitados os requisitos legais impostos a cada uma dessas espécies societárias. – Grifei. O entendimento também já foi reiterado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 977 DA LEI FEDERAL Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). DISPOSITIVO QUE FACULTA AOS CÔNJUGES CONTRATAREM SOCIEDADE, ENTRE SI OU COM TERCEIROS, DESDE QUE NÃO SEJAM CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS OU DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LIVRE INICIATIVA, INSCULPIDOS NOS ARTS. 5º, CAPUT E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INEXISTÊNCIA. NORMATIVO QUE TEM POR ESCOPO EVITAR A CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO SOCIAL E O CONJUGAL, OBSTACULIZANDO A FRAUDE CONTRA CREDORES E AOS REGIMES DE BENS.REGRA QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS, RESPEITANDO, ASSIM, A ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA PARA COMPATIBILIZÁ-LO COM AS PECULIARIDADES DOS REGIMES DE BENS EM QUESTÃO. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IAI - 1715982-5/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 17.06.2019) (TJ-PR - Argüição de Inconstitucionalidade: 1715982501 PR 1715982-5/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 17 /06/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 2525 28/06/2019) – Grifei. Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Fundamentação deficiente. Ofensa ao art. 5.º da LICC. Ausência de prequestionamento. Violação aos arts. 421 e 977 do CC/02. Impossibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória. Vedação legal que se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples. (...)– A liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC/02 somente pode ser exercida legitimamente se não implicar a violação das balizas impostas pelo próprio texto legal.– O art. 977 do CC/02 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles forem casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.– As restrições previstas no art. 977 do CC/02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto sociedades simples. Negado provimento ao recurso especial (REsp 1.058.165/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 14.04.2009, DJe 21.08.2009). – Grifei. Assim sendo, há impedimento do Código Civil para formação de holding patrimonial familiar para cônjuges em comunhão total de bens, visto que a constituição de um tipo societário será inviabilizada, de modo que a constituição da holding em sua gênese não poderá prosseguir. À vista disso, como bem consignado na decisão recorrida, resta o indeferimento da concessão de alvará judicial para constituição de holding patrimonial com o patrimônio do curatelado. Sem embargo, cabe destacar que o planejamento sucessório deve atender a limites impostos pelo Código Civil, entre eles a preservação da legítima de cada herdeiro. No que diz respeito a este tema, determina o Código Civil:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. Dessa forma, apesar de haver liberdade para determinar como será realizada a sucessão dos bens que estejam disponíveis, a legítima deve ser preservada, constituindo parcela indisponível de livre sucessão. Logo, a constituição da holding patrimonial familiar, se englobar a totalidade do patrimônio dos Apelantes, deve observar também a preservação da legitima que cabe a cada herdeiro. No caso concreto, os Apelantes possuem cinco herdeiros necessários: Lucibel Alvares, Lucio Humberto Alvares (o atual curador), Lucivani Alvares Silva, Maria Alice Alvares Takimoto e Lucineide Alvares (mov. 1.1- orig. ). Ainda que os Apelantes afirmem que “será realizado um “Croqui Estrutural Prévio” a respeito do sistema a ser montado, caso haja autorização judicial. Tal situação a ser apresentada criará uma espécie de “planta baixa” (projeto) do que poderá ser realizado no sistema. Cada etapa será meticulosamente documentada e realizada conforme as leis aplicáveis, garantindo que a Holding Familiar Alvares não apenas atenda às necessidades imediatas de gestão patrimonial, mas também estabeleça uma base sólida para o futuro financeiro e a harmonia da família.” (mov. 1.1 – orig.), não há nenhum apontamento à garantia de preservação da legítima dos herdeiros necessários, bem como da participação dos demais herdeiros na construção e participação da holding patrimonial familiar. Destarte, em virtude de a vontade do Apelante curatelado não ser diretamente expressa, bem como para se impedir dilapidações patrimoniais que afetem a legítima, seria fundamental uma melhor estruturação e apresentação da holding patrimonial familiar objetivada, não obstante os impedimentos que afetam a constituição da sociedade empresarial. Em síntese, impõe-se o indeferimento da concessão de alvará judicial para constituição de holding patrimonial familiar, em razão de não serem observadas vantagens para o curatelado e do impedimento da constituição de sociedades entre os cônjuges à vista da previsão contida no artigo 977 do Código Civil. 5. Voto Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso[14], para manutenção da sentença recorrida. 6. Dos honorários advocatícios da fase recursal O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu – AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze – os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Tal orientação foi confirmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 (“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”). Com efeito, negado provimento ao presente apelo, deve-se majorar a verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
|