SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0119297-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Dilação probatória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento de que as matérias alegadas demandam dilação probatória.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta deve ser acolhida, considerando a alegação de inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos em razão de adulteração de datas nos cheques e quitação junto a terceiros.III. Razões de decidir1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória.2. A alegação de adulteração das datas nos cheques e a quitação junto a terceiros demandam dilação probatória, o que não é compatível com a exceção de pré-executividade.3. Não foram apresentados elementos incontroversos que comprovem o pagamento alegado, apenas recibo de quitação, que não é prova suficiente.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegações que não demandem dilação probatória, sendo inaplicável quando a discussão envolve a necessidade de produção de provas complexas, como perícia ou documentos robustos que comprovem a inexigibilidade do título executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, arts. 783 e 803.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27.05.2014; TJPR, 15ª C.Cível, 0012105-22.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 09.05.2022; Súmula nº 7/STJ.