Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Dilação probatória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento de que as matérias alegadas demandam dilação probatória.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta deve ser acolhida, considerando a alegação de inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos em razão de adulteração de datas nos cheques e quitação junto a terceiros.III. Razões de decidir1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória.2. A alegação de adulteração das datas nos cheques e a quitação junto a terceiros demandam dilação probatória, o que não é compatível com a exceção de pré-executividade.3. Não foram apresentados elementos incontroversos que comprovem o pagamento alegado, apenas recibo de quitação, que não é prova suficiente.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegações que não demandem dilação probatória, sendo inaplicável quando a discussão envolve a necessidade de produção de provas complexas, como perícia ou documentos robustos que comprovem a inexigibilidade do título executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, arts. 783 e 803.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27.05.2014; TJPR, 15ª C.Cível, 0012105-22.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 09.05.2022; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0119297-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, sob o fundamento de que as matérias alegadas demandam dilação probatória, incompatível com a via eleita (mov. 31.1, origem).O agravante sustentou, em síntese, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, em razão de adulteração de datas nos cheques e da quitação direta junto a terceiros.Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 15.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento (mov. 19.1).Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo diante da gratuidade concedida em grau recursal (mov. 15). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.As preliminares aduzidas atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva se confunde com o próprio mérito do recurso e, como tal, serão analisadas.O agravado propôs em desfavor do agravante, Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0026305-60.2024.8.16.0001, lastreada em dois cheques.Em exceção de pré-executividade o executado aduziu, em suma, que: i) título já foi pago em 19/06/2023; ii) título foi adulterado/falsificado para frustrar prescrição.Sobreveio decisão que rejeitou a exceção, por considerar que a discussão demanda dilação probatória.Pois bem. Como se sabe, a exceção de preexecutividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que se refiram às condições e pressupostos da ação executiva. Pressupõe a existência de matérias de ordem pública aferíveis de plano pelo julgador, sem necessitar de análise de prova complexa, instrução ou perícia.Portanto, a objeção de preexecutividade terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações. Ocorre que o cheque é um título de crédito literal, autônomo e abstrato, sendo presumida a sua força executiva, que para ser desconstituída depende de instrução probatória. Assim, a questão acerca da existência de eventual irregularidade no preenchimento dos cheques objeto da execução não se trata de matéria que pode ser desde logo reconhecida, se tratando de questão que extravasa os limites de uma simples exceção de preexecutividade, sendo cabível apenas por meio de embargos do devedor, onde será propiciada a formação do contraditório e da dilação probatória.Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:“Essas hipóteses, na verdade, tornam a obrigação inexequível, e assim infringem o disposto nos arts. 783 e 803. Possibilitam, por conseguinte, a alegação da parte e o conhecimento de ofício do juiz, sem depender, obrigatoriamente, dos embargos à execução. Como, entretanto, podem envolver situação fáticas mais complexas, nada impede que a discussão a seu respeito se trave na via de embargos. Aliás, sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além dos simples documentos, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória ”. (Curso de Direito Processual Civil – vol III, 50 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 671).Nesse sentido, é o posicionamento do STJ:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Consolidado também, por meio de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente não ser o caso de acolhimento da objeção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. Aferição da necessidade de dilação probatória que depende do reexame fático probatório da causa (Súmula 07/STJ). 4. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014)A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DO TÍTULO DE CRÉDITO (INEXIGIBILIDADE) EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória.Se a inexigibilidade do título executado não está demonstrada de plano, vedada sua análise pela via da exceção .Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012105-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) No caso, a alegação de adulteração das datas nos cheques é matéria que demanda dilação probatória, especialmente por depender de perícia grafotécnica.Além disso, a alegação de quitação dos cheques junto a terceiros igualmente exige produção de prova documental robusta, o que não se verifica nos autos. Não foram apresentados elementos incontroversos que demonstrem o pagamento alegado, mas tão somente recibo de quitação (mov. 19.7, origem), o que não constitui prova inequívoca para fundamentar a alegação. Deste modo, é de se manter a decisão agravada que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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