SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119323-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito civil. Agravo de instrumento. Agravo interno. Ação de busca e apreensão. Contrato bancário. Alienação fiduciária. Revisão contratual em contestação. Aplicação do CDC. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que que reconheceu a aplicabilidade do CDC, determinando a inversão do ônus da prova e fixando pontos controvertidos relacionados à revisão de cláusulas contratuais.2. Agravo interno interposto em face de decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a possibilidade de revisão contratual sem reconvenção em ação de busca e apreensão; e (ii) a aplicabilidade do CDC para inversão do ônus probatório em contrato de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 4. A possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em contestação decorre do princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como da natureza dúplice da ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a apresentação de pedido de reconvenção, conforme jurisprudência do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e entendimento firmado pelo STF na ADI 2591. 6. Caracterizada a hipossuficiência do consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 8. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei 911/69. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 259, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STJ, AgRg no REsp n. 934.133/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/11/2014; STJ, Súmula nº 297; TJPR, TJPR, 0007495-40.2023.8.16.0173, Rel. Des. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, AI 0048088-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.