Ementa
Ementa. Direito civil. Agravo de instrumento. Agravo interno. Ação de busca e apreensão. Contrato bancário. Alienação fiduciária. Revisão contratual em contestação. Aplicação do CDC. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que que reconheceu a aplicabilidade do CDC, determinando a inversão do ônus da prova e fixando pontos controvertidos relacionados à revisão de cláusulas contratuais.2. Agravo interno interposto em face de decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a possibilidade de revisão contratual sem reconvenção em ação de busca e apreensão; e (ii) a aplicabilidade do CDC para inversão do ônus probatório em contrato de alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
4. A possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em contestação decorre do princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como da natureza dúplice da ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a apresentação de pedido de reconvenção, conforme jurisprudência do STJ.
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e entendimento firmado pelo STF na ADI 2591.
6. Caracterizada a hipossuficiência do consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
8. Agravo interno prejudicado.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei 911/69.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 259, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STJ, AgRg no REsp n. 934.133/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/11/2014; STJ, Súmula nº 297; TJPR, TJPR, 0007495-40.2023.8.16.0173, Rel. Des. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, AI 0048088-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0119323-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 24.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Fibra S/A em face da decisão de mov. 410.1, integrada pela decisão de mov. 422.1, proferida nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0060672- 33.2012.8.16.0001, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e fixou pontos controvertidos relacionados à revisão de cláusulas contratuais. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o contrato de alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, não se aplicando automaticamente o Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não houve demonstração de hipossuficiência do agravado que justificasse a inversão do ônus da prova. Aduz ainda que a revisão contratual só poderia ser realizada mediante reconvenção, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a inversão do ônus probatório e a possibilidade de revisão contratual. Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, em virtude do não preenchimento do requisito da probabilidade do direito (mov. 9.1). Em face desta decisão, foi interposto o agravo interno nº 0089596-37.2024.8.16.0000, onde a parte agravante sustenta a probabilidade de risco irreparável, em virtude da inversão indevida do ônus da prova e revisão de clausulas contratuais sem pedido de reconvenção (mov. 1.1 daqueles autos). Sem contrarrazões pela parte agravada em ambos os recursos. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Por outro lado, diante do julgamento do recurso principal, se mostra prejudicada a análise do recurso de Agravo Interno nº 0105694-97.2024.8.16.0000. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de revisão contratual sem reconvenção, bem como sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus probatório relativo a contrato de alienação fiduciária. A possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em contestação decorre do princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como da natureza dúplice da ação de busca e apreensão, não havendo necessidade de apresentação de reconvenção para tal finalidade. Embora se trate de procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a discussão de questões relativas a eventuais abusividades contratuais em sede de contestação na própria ação de busca e apreensão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014) – destaquei.
Seguindo a mesma orientação, é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DA RÉ (DEVEDORA). PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DO APELO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO EM PETIÇÃO EM APARTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TESES TRAZIDAS EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007495-40.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2024) – destaquei.
Logo, escorreita e r. decisão que fixou os pontos controvertidos a partir dos pedidos revisionais formulados em sede de contestação pelo agravado. Além disso, a questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2591, que reconheceu a constitucionalidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006) - destaquei.
No caso em análise, é inequívoco que o agravado, pessoa física, contratou o financiamento, com garantia fiduciária, para aquisição de veículo, sendo o seu destinatário final, caracterizando-se como consumidor nos termos da lei consumerista. Dessa maneira, destaca-se o teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse contexto, o agravado busca a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade dos encargos contratados, sendo evidente sua hipossuficiência fática, econômica (defesa patrocinada pela Defensoria Pública) e técnica em face da instituição financeira, que detém o pleno conhecimento técnico, define unilateralmente os encargos contratuais e possui as informações necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Corroborando o entendimento ora adotado, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – RECURSO DA COOPERATIVA – ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE ATUA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA UMA VEZ CARACTERIZADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA, INFORMACIONAL OU JURÍDICA DO CONTRATANTE – JURISPRUDÊNCIA CONFORME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048088-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 19.11.2024) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI N. 4.595/1964. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297/STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NA HIPÓTESE. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032410-56.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 15.09.2024) – destaquei.
Logo, caracterizada a hipossuficiência do agravado, a determinação de inversão do ônus probatório em virtude da incidência do Código de Defesa do Consumidor não merece reparos. Destarte, voto no sentido conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada e julgando prejudicado o recurso de Agravo Interno nº 0105694-97.2024.8.16.0000.
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