SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006842-37.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Exceção de pré-executividade e pedidos de indenização por danos morais e materiais. Apelação interposta pela executada não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de dívida e afastando os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que tais questões demandam dilação probatória. A apelante argumenta que a instituição financeira cobrou valores já pagos e que a execução foi indevida, requerendo a restituição em dobro e a reparação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento de danos morais e materiais em razão de alegações de cobrança indevida e se é necessária a dilação probatória para comprovar tais danos.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade visa impedir que o executado sofra gravames de uma execução com título eivado de vícios, podendo tratar de questões de mérito apenas quando há prova pré-constituída.4. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais requerem dilação probatória, o que não é cabível na exceção de pré-executividade.5. Não há como aferir a existência de dano patrimonial ou abalo moral sem a produção de provas, o que inviabiliza o conhecimento dos pleitos na exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir pedidos de indenização por danos morais e materiais que dependem de dilação probatória para comprovação das alegações.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 803, I, e 917; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 915.503/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 23.10.2007; TJPR, Agravo de Instrumento 0062840-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024.