Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Decretação de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por Antoninha Guizolf em face de Banco Itaú Consignado S/A.A parte autora aduziu na inicial que nunca firmou nenhum contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira, de forma que deve reconhecer-se como nulo o negócio jurídico supostamente realizado entre as partes.Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (seq. 76.1), nos seguintes termos:“Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI), observada a suspensão de exigibilidade decorrente de anterior concessão do benefício da gratuidade de justiça”.Inconformada, Antoninha Guizolf interpôs recurso de apelação (seq. 79.1), em que aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas, em especial a pericial.No mérito, defendeu: a) não ter ficado demonstrada a autenticidade das contratações, em razão de terem ocorrido sem observação das medidas de segurança necessárias; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e à indenização por danos morais, no montante não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, c) a condenação do banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária.Devidamente intimado, Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões em que alegou que não há que se falar em cerceamento de defesa e requereu, portanto, a manutenção da sentença (seq. 85.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOSuperada a preliminar, tenho que o recurso merece ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. PRELIMINARDo Alegado Cerceamento de DefesaAlega a autora que teve seu direito de defesa cerceado ao ter o pedido de produção de prova pericial indeferido pelo Juízo de origem.Sem razão, contudo.No caso, observa-se que a fundamentação do pedido restou baseada em alegações genéricas – uma vez que a parte argumenta a necessidade da instrução probatória para aferir a eventual falsidade das assinaturas apostas aos contratos.Como bem destacado pelo juízo a quo, a prova documental produzida é suficiente para solução da demanda, na medida em que restou comprovada a relação jurídica entre as partes.Ainda, evidencia-se que eventual perícia contábil seria irrelevante para solução da controvérsia, porque é possível atestar a possível nulidade ao comparar as assinaturas nos contratos com a da documentação juntada com a inicial.Rejeitada, assim, a referida preliminar. MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito à regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado que teria resultado em descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.Na inicial a parte autora afirmou que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, surpreendeu-se com a anotação de um contrato de empréstimo consignado que não havia contratado.Alegou, ainda, que, desconhece a validade do empréstimo questionado e, diante das inúmeras notícias de fraudes em empréstimos vinculados a benefícios previdenciários, buscou a tutela do Poder Judiciário.Pois bem.Apesar dos argumentos extraídos da ação originária e das razões recursais, sem razão a parte apelante.Da análise dos autos e documentos juntados, verifica-se que restou demonstrada nos autos a celebração do contrato de empréstimo consignado e, assim, ficou comprovado que a parte autora possuía, desde o início da relação, ciência da existência do contrato, de forma que não cabe, neste momento, ser declarada a sua nulidade.Em sede de contestação (mov. 21.1), a Instituição financeira esclareceu que o contrato discutido foi firmado em caixa eletrônico, mediante uso de cartão pessoal e senha, cujos comprovantes de contratação estão juntados no mov. 21.2 a 21.6.De outro vértice, há prova nos autos da disponibilização dos valores, conforme extrato do mov. 21.4.Não se ignora que a apelante defende que o mencionado extrato é fraudulento, todavia, não apresentou a sua versão do extrato para corroborar sua tese, o que seria demasiadamente simples.Inclusive, acerca da validade da contratação por meio eletrônico autenticada por chip e senha pessoal, constou na sentença que:“No caso, a contratação foi realizada em caixa eletrônico, por meio de leitura do cartão magnético de titularidade da autora, com CHIP e digitação de sua senha pessoal (movs. 21.5 e 21.6), sendo emitido contrato eletrônico com assinatura digital (mov. 21.8).Ainda, os valores foram devidamente creditados na conta de titularidade da autora e o valor foi sacado pela autora de sua conta corrente (mov. 21.4, p. 3).Embora a autora alegue não ter autorizado o empréstimo com margem consignável, em nenhum momento produziu provas capazes gerar dúvida razoável sobre a contratação.Tendo sido comprovada a ocorrência de contratação e não se verificando a existência de qualquer vício, o contrato deve ser reputado válido e eficaz.” Portanto, como o banco réu provou o fato desconstitutivo do direito da parte apelante, especialmente a existência do contrato e sua legalidade, devem prevalecer a existência e a exigibilidade dos débitos.Por fim, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi consolidada no sentido de admitir a contratação por terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. POSSIBILIDADE. EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001196-53.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE CAIXA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃOCOM CHIP E SENHA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TROCO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024340-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZDE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.11.2022) (grifei) Assim, tem-se que o negócio jurídico é juridicamente válido e eficaz, de maneira que não há que se falar em indenização por danos morais ou em restituição de valores. Dos ônus sucumbenciaisNo presente caso, em razão da manutenção da r. sentença, bem como por ter sido julgado não provido o recurso da parte, tem-se a incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.Assim, diante da confirmação da decisão de primeiro grau, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 85, mantenho a sucumbência e majoro os honorários anteriormente fixados em 1%, considerado o trabalho realizado em grau recursal, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação interposto por Antoninha Guizolf, nos termos da fundamentação.
|