Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Luiz Antônio Nogueira Júnior demanda reparação de dano moral dizendo, em resumo, que o réu, Cláudio Dunetz, promoveu instauração de inquérito policial imputando-lhe a falsa prática de contravenção de perturbação do sossego e trabalho alheios e, no boletim de ocorrência policial, alterou a frase que se encontrava na faixa que ele, autor, estendera na frente da agência SICREDI da rua Marechal Deodoro em Curitiba após ele sofrer um assalto dentro da referida agência, em um protesto dirigido contra a instituição de crédito. O réu contestou para negar o dano moral.A demanda foi desacolhida.O autor recorre para insistir na procedência na ocorrência da calúnia e procedência do seu pedido.O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. De acordo com o autor, que pede reparação de dano moral:i) ele foi agredido fisicamente e roubado no interior da agência da SICREDI da Rua Marechal Deodoro em Curitiba, e como forma de manifestar a sua opinião sobre o ocorrido e alertar os consumidores em geral permaneceu em frente à agência portando uma faixa e tocando uma sanfona – na faixa estava escrito: “SICREDI. Quero meu dinheiro de volta e telefone. Fui roubado e agredido dentro da agência”;ii) o réu, gerente da agência, certamente ele, mas sem o autor ter certeza da autoria da comunicação à Polícia, noticiou no boletim policial:iii) o réu mentiu ao relatar à autoridade policial que ele, autor, ao permanecer como estava à frente da agência, cometera a contravenção de perturbação do sossêgo dos comerciantes da vizinhança, e mentiu sobre o conteúdo e sentido das frases que estavam na faixa, alterando-a para “de que foi roubado e agredido pelo sicredi ou por colaboradores”;2. O réu contestou para dizer que simplesmente relatou à Polícia fatos para serem averiguados, sem praticar um ilícito ou causar dano moral ao autor.3. A MM.ª Juíza, conhecendo diretamente do pedido a requerimento do próprio autor, julgou improcedente a demanda por estes fundamentos:4. O autor recorre para insistir no dolo do réu ao noticiar o evento à Polícia alterando a frase que estava na faixa para “Foi roubado e agredido pelo Sicredi”, residindo aí o ato ilícito e o dano moral.2.1. Mérito do recurso2.1.1. A causa de pedir, ou melhor, uma vez que existe cúmulo de fundamentos, as causas de pedir contêm duas hipóteses, dois atos jurídicos, ilícitos no entender do autor: i) a comunicação dada à Polícia da eventual prática por ele da contravenção de perturbação do sossego e ii) a referência no boletim de ocorrência a palavras que não reproduziam o conteúdo da faixa que colocada em frente à agência: ao invés de fui roubado e agredido dentro da agência a frase: foi agredido e roubado pelo Sicredi ou por colaboradores dentro da agência.2.1.2. O autor comunicou à autoridade policial o primeiro ato qualificando-o como um crime o qual foi inicialmente tipificado como denunciação caluniosa, motivando instauração de inquérito policial ao final arquivado (mov. 25.1., autos 0021637-49.2020.8.16.0013), com a MM.ª Juíza reportando-se ao pedido do Ministério Público:Se é certo que ocorreu o arquivamento do inquérito, isso, no entanto, não basta para a procedência da ação pelo primeiro fundamento; será preciso indagar se o réu procedeu com dolo ou culpa grave ao levar ao conhecimento da Polícia os acontecimentos, e a partir desse ponto se, diante daquele quadro de fatos, como agiria uma pessoa mediana, com características sociais e culturais semelhantes à dele, réu, conforme decidiu esta Câmara em outra oportunidade, na Apelação Cível n. 648.282-8:O simples indiciamento ou a simples comunicação à polícia ou a outra autoridade da suposta prática de um delito e a indicação do possível autor do crime ou do ato ilícito lato sensu não constituem, em princípio, ato ilícito, amparando o comportamento do ofendido, ou daquele que se diz vítima de um crime ou do que tem conhecimento de um crime ou de alguma ilicitude, o artigo 5º, II, do Código de Processo Penal e o artigo 5º, XXXIV, da Constituição da República, que consagra o direito de petição, ou o direito de endereçar requerimentos às autoridades públicas e delas obter uma resposta. Existindo um direito e o exercício regular desse direito não haverá ato ilícito, ex vi do artigo 188 do Código Civil, ainda que do comportamento do titular do direito de petição resultem danos materiais ou morais a alguém. Mas como todo direito, esse, de requerer a abertura de inquérito policial, ou de comunicar à autoridade policial um delito, quando exercido abusivamente, caracteriza o abuso de direito, dando margem à responsabilidade civil do suposto ofendido. É partindo dessa regra geral que a doutrina exige, em casos como o dos autos, o dolo, consistente no comunicar um fato à polícia ciente de que o indiciado não o praticou ou mesmo que sequer um delito foi cometido. O entendimento contrário, do só indiciamento equivocado, sem a vontade consciente de incriminar falsamente, implicaria em uma séria restrição àquele direito, de matiz constitucional, com conseqüências práticas que contrariariam uma autêntica política legislativa, inclusive criminal: inibiria ou limitaria a persecução criminal, pelo temor da vítima de, indicando erroneamente o suspeito, envolver-se, ocorrendo o arquivamento do inquérito ou a improcedência da ação penal, em uma demanda indenizatória.Nesse sentido:Para que haja denunciação caluniosa, o agente, além de dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra pessoa determinada (= alguém), precisa também ter ciência da inocência (= “de quem sabe inocente“), seja porque não foi o autor do crime, seja porque este não existiu...Como o agente precisa efetivamente saber que a pessoa acusada é inocente (RT 613/296, 612/290, 593/333) e como a imputação deve ser objetiva e subjetivamente falsa (RT 510/351, 493/276), e porque o simples fato de o crime averiguado não resultar comprovado, e ser o inquérito arquivado, não justifica, por si só, a existência de denunciação caluniosa (RJTJESP 112/532, 106/480, 69/314), há de se entender que o requerimento para a abertura de inquérito policial ou a representação que tenha sido feita à autoridade policial para a apuração de um fato, pode não constituir delito, não ensejando, por conseguinte, a reparação por dano moral por parte do envolvido na investigação. Para que haja reparação do dano moral é necessário que a acusação tenha sido caluniosa, ou seja, fique provado o dolo, ou pelo menos a má fé, a temeridade ou a malícia do requerente (grifos nossos, VALLER, Wladimir, A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, 2.ª ed., São Paulo: E. V. Editora, 1994, pp. 114 e 115) eEsse mesmo autor observa que a jurisprudência só tem deferido indenização por perdas e danos, em matéria de denunciação caluniosa, seja sob a forma de ressarcimento dos danos patrimoniais indiretos ou presumidos, seja sob a forma de reparação do dano moral, quando configurada a ilicitude do procedimento do ofensor (STOCO, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 526), bem como na jurisprudência:O simples pedido de abertura de inquérito, para apuração de fato havido como delituoso, não dá lugar a ação de indenização por perdas e danos, por parte do envolvido na investigação, desde que não provada a má fé ou malícia do requerente (STOCO, Rui, ibidem).Aqui tem pouca ou mesmo nenhuma importância o desfecho dos procedimentos judicial ou policial, desfecho que de regra não pode ser previsto ainda no limiar do inquérito ou do processo criminal, uma vez que o oferecimento da denúncia ou o acolhimento da ação penal dependerá do exame de provas coligidas e do critério estrito empregado no exame dessas mesmas provas – somente com indícios sérios e idôneos o Ministério Público pode oferecer denúncia e com provas suficientes o juiz pode condenar, impondo-se, no processo criminal o princípio do in dubio pro reo e ao final do inquérito, aquele outro (princípio) que exige ao menos o fumus boni iuris, ou algo que aponte para a existência do crime e para a provável participação do indiciado nos fatos, pois, caso contrário, “a Justiça se tornará terrivelmente temerária e perigosa“ (RT 659/295, e ainda RT694/342). A álea sempre presente e o domínio do inquérito pela autoridade policial, pelo Ministério Público e pelo Juiz, que escapa ao controle direto do ofendido, salvo na hipótese do artigo 29 do Código de Processo Penal, recomendam que o dolo daquele que comunica o fato ou requerer a instauração do inquérito deva ser examinado nesses momentos – da comunicação e do requerimento, muito embora o sucesso ou não dos procedimentos possa servir de indício daquele elemento subjetivo. Conseqüentemente, (a) se qualquer pessoa pode ou mesmo tem o dever de denunciar fatos supostamente criminosos à autoridade, provocando as investigações correspondentes e mesmo o indiciamento do suspeito, (b) respondendo criminal e civilmente por dolo, ou quando assim proceder ciente da injustiça das acusações, (c) conclui-se que, se a pessoa pode iniciar procedimentos investigatórios, não tem ela o dever de não iniciá-los, salvo quando ciente da inocência do investigado. Relembrando: a absolvição criminal do acusado ou o arquivamento do inquérito não importa necessariamente na caracterização do abuso de direito da parte do noticiante do suposto crime; as circunstâncias em que o noticiante atuou é que devem servir como ponto de partida e de chegada em casos como o dos autos, sem perder de vista o dever da autoridade policial, do Ministério Público ou mesmo do juiz criminal – no caso, particularmente do delegado de polícia – de agir prudentemente e avaliar a verossimilhança da notícia, e em caso de dúvida promover a produção de mais provas, perquirir com maior os fatos e por fim pôr termo às investigações ou absolver.No caso, primeiro, o autor estava em uma situação que, do ponto de vista do leigo, poderia caracterizar um ilícito; postara-se na frente da agência com uma faixa e com uma gaita, segundo o boletim de ocorrência perturbando os comerciantes da vizinhança. O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais fala em perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios “abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. O dolo ou a culpa grave, prova a cargo do autor, que não renunciou à produção de provas orais, poderia ser demonstrado, por exemplo, pela reconstrução em juízo do que de fato ocorrera durante a permanência dele no local, pela sua posição na calçada, se de forma a atrapalhar o ingresso do público na agência, a altura do som da gaita, com um possível efeito perturbador do trabalho dos funcionários da agência, etc. A partir dos fatos provados seria possível dizer, por exemplo, que realmente não existia sequer para um leigo, ou mesmo para uma pessoa medianamente sensível, embaraço ao trabalho dentro ou fora da agência, e, assim, o réu agira dolosamente, visando envolver o autor em um inquérito policial, ou ao menos com culpa grave, agindo quando e diante de um quadro que uma pessoa minimamente cautelosa não agiria. Sem essa possibilidade, não há outro caminho que não o de dizer que o autor não procedeu com dolo, mas dentro dos limites do direito de petição, de dirigir-se às autoridades e expor a sua versão sobre fatos eventualmente ilícitos.2.1.3. O autor diz, ainda, que o réu mencionara à Polícia palavras que não se encontravam na faixa, subvertendo o sentido do que estava nela escrito para que a autoridade acreditasse que a acusação era a de que funcionários da agência cometeram a agressão e o roubo. Esse fato era, e foi, indiferente para a apuração de eventual contravenção penal de perturbação do sossego ou trabalho alheios. O que importava para instauração de inquérito e eventual ação penal era a perturbação, o som e a agitação provocada pelo ato público do autor. Mas a mudança do sentido de fui agredido e roubado no interior da agência para fui agredido e roubado pelo Sicredi ou por seus funcionários pode ser definido como um ilícito, como um ato ofensivo à honra do autor? A alteração da frase ao que parece – e aqui a dificuldade é grande devido à narrativa um tanto confusa na inicial e na sua emenda, sem que as razões de recurso contribuíssem para esclarecer o causa de pedir próxima, o fundamento jurídico do pedido – relaciona-se ainda com o boletim de ocorrência e a tentativa do réu de envolver o autor em um procedimento criminal, consistindo o sentido sugerido pela frase registrada no boletim uma calúnia:Se assim é, então o mesmo fundamento empregado pouco antes serve agora para o exame da outra causa de pedir, a falta de dolo ou culpa grave no ato do réu de buscar a autoridade policial, entendido o elemento subjetivo como voltado para esse fim, como um ato voluntário, doloso ou culposo, visando a abertura do inquérito contra o autor, não para a alteração pura e simples da frase.Mas num esforço de interpretação dos termos da inicial e da sua emenda talvez uma hipótese pode ser considerada, a de que quiçá o autor busque afastar o ato alteração da frase da instauração do inquérito permitindo que, com isso, a segunda causa de pedir possa ser assim entendida: ao dizer que o autor acusava os funcionários da agência de cometerem o crime o réu assacara-lhe a pecha de mentiroso, colocando para a autoridade policial algo que não interessava à apuração da perturbação ao sossego ou ao trabalho mas uma injúria, a ofensa consistente em tratá-lo como uma pessoa que alterara a verdade imputando a inocentes a agressão e o roubo. Então o autor estaria se sentido mais ou menos assim: ofendido porque na verdade não afirmara que funcionários o haviam agredido e roubado, mas a narrativa do réu à Polícia fez com que o tomassem por um caluniador. Esse sentido que, ad argumentandum, com o objetivo de assegurar o máximo possível o acesso à tutela processual, pode ser inferido com muito esforço da inicial, da sua emenda e das razões de recurso, mesmo assim requereria, para justificar a procedência da demanda,, produção de provas, e por estas razões:i) a culpa consistiria na alteração do sentido da frase, da interpretação dada pelo réu à faixa e não apenas a ela mas a todo o contexto que cercava a situação do autor e da SICREDI;ii) no parecer do Ministério Público há dois trechos importantes, um relacionado com as declarações do réu na Polícia e outro com o vídeo que se encontra nos autos do inquérito policial: Afinal, o réu não admitiu, ao depor no inquérito, que o autor narrara a ele que terceiros e não funcionários da agência o agrediram e roubaram o seu telefone e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em dinheiro. O autor também, no vídeo, não foi claro ao isentar funcionários da agência, e nem os dizeres da faixa esclareciam ao leitor que passasse pela rua que terceiros e não os funcionários da agência cometeram a agressão e a subtração. Então não se pode atribuir ao réu culpa, uma vez que, repetindo, a interpretação dada por ele ao conjunto dos atos do autor eram dúbios e justificavam a narrativa dada no boletim.Desse modo, a sentença deve ser mantida.
|