Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 36.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0011328-63.2024.8.16.0001, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa.Nas razões de mov. 39.1, alega a apelante, preliminarmente, que deve ser anulada a sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial. E, no mérito, defende a ilegalidade na utilização do sistema PRICE de amortização, a abusividade na taxa de juros e a ilegalidade na cobrança de tarifa a título de registro de contrato e seguro prestamista. Assim, requer a reforma da decisão.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 45.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Como sabido, ao Julgador compete a análise das provas apresentadas amparado no seu poder de livre convencimento para o julgamento da lide, podendo indeferir aquelas tidas como inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC).Noutros termos, apenas as provas tidas como necessárias ou úteis ao deslindamento de alguma matéria de fato é que deve ser deferida, pena de eternização da demanda e, o "direito de produção de prova", ao revés da sua teleologia, ser manejado com intuito eminentemente protelatório.Em se tratando revisional cujos valores e encargos estão expressamente previstos e são de conhecimento de ambas as partes, bem como, considerando que eventual lançamento de valores não contratados ou não legalmente previstos podem ser demonstrados através de simples cálculos, entendo que as provas documentais necessárias à instrução do feito já se encontram nos autos, inexistindo qualquer outro documento que influencie no julgamento da causa. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Prosseguindo, a cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras é regulada pela Lei nº 4.594/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ao lado disso, é pacífico no STJ, que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contrato.Portanto, não há limitação na CF/88 ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma - J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Esta 13ª Câmara Cível adota o entendimento de que a prática é abusiva quando supera o dobro da taxa média estipulado pelo BACEN.No caso, observo que a taxa estabelecida no contrato descrito na exordial é de 33,30% ao ano e, em sendo assim, não há falar em abusividade, uma vez que a taxa medida de juros do BACEN, para a espécie do contrato à época da contratação foi de 26,18% ao ano, ou seja, a pactuada não supera em duas vezes a média divulgada (série temporal 20749 – BACEN).Neste ponto, destaco que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, qualquer ilegalidade, devendo ser mantida sua aplicabilidade no caso.Ademais, quanto a tarifa de registro de contrato, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (J. 28/11/2018), o STJ fixou tese repetitiva de que “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.No feito, a autora adquiriu uma motocicleta HONDA CB 300 F TWISTER ABS FLEX 2023/2023, pelo preço de R$ 28.790,00 (vinte e oito mil, setecentos e noventa reais), com entrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o restante foi objeto de financiamento, por meio do instrumento em revisão.Noto que, segundo a tese repetitiva firmada pelo STJ, a tarifa de registro é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado.Ainda, Sobre a matéria, saliento que em julgamento pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.319.643-1/01, publicado em 22/01/2016, assentou-se a legalidade de cláusula contratual que repassa ao consumidor o custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo, desde que não se mostre abusivo o valor.No feito, em consonância com o supra precedente, é válida a cobrança da tarifa, cujo valor é R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), visto que o cobrado não é abusivo.Ainda, sobre o seguro, o STJ firmou tese repetitiva de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp nº 1.639.320/SP, 2ª Seção, julg. 17/12/2018).Extraem-se da tese, portanto, duas diretrizes impostas às Instituições Financeiras: I) não compelir o consumidor a contratar seguro e, II) não obrigar o consumidor a firmar a contratar com a seguradora por elas indicadas.Na demanda, observo quanto à primeira diretriz, que a liberdade de contratar o seguro foi prestigiada, haja vista que a cédula revisada consigna a opção da consumidora pela contratação do seguro prestamista. Quanto à segunda diretriz acima explicitada, entendo que não teve a autora a oportunidade de escolher a seguradora, na medida em que lhe foi imposta a instituição.Nessa linha, anoto que, no precedente que gerou a tese repetitiva acima exposta, o STJ decidiu justamente nesse sentido, ao consignar que “apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” (REsp nº 1.639.320/SP, 2ª Seção, J. 17/12/2018, grifei).Em outras palavras, uma coisa é a liberdade de contratar o seguro; outra coisa é a possibilidade de optar o consumidor pela seguradora, que, no caso e naquele julgado pelo STJ, foi imposta à apelante. Portanto, deve ser reformada a sentença no tópico.Por fim, com a modificação parcial da sentença, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, razão pela qual condeno a autora ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo ao Banco o pagamento dos 20% remanescentes. Fixo a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a ilegalidade na cobrança de seguro prestamista, devendo a Instituição Financeira recalcular o valor das parcelas remanescentes, com devolução do pago indevidamente a título de seguro, permitindo-se a compensação. Ainda, redefino a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
|