Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0119555-53.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como agravantes Diego Scherer Chini e Outra, agravada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP, e interessado Multijet - Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008392-38.2015.8.16.0112, rejeitou impenhorabilidade de valor bloqueado pelo sistema Sisbajud. 2. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária. Aduzem os agravantes que o valor bloqueado de R$ 191,98 é irrisório, diante do valor da dívida de quase um milhão de reais. Cuida-se de poupança dos agravantes. Aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Incidência do art. 836 do CPC. Não paga nem as custas processuais. 3. Deferida a tutela recursal para a fim de suspender o levantamento da quantia bloqueada por qualquer das partes até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. 4. Recurso respondido (mov. 17).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud. 6. Em primeiro lugar, verifica-se que foi proposta execução no valor de R$ 91.869,29 pela Cooperativa agravada em face de Diego Scherer Chini e Outros, com fundamento em Cédula de Credito Bancário. 7. Realizada a pesquisa pelo Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$ 164,19 da conta de Patrícia Borelli Chini no Nu PI, e R$ 808,17 da Caixa Econômica Federal e R$ 27,79 do Nu Pagamento - IP (mov. 436.2). Os agravantes requereram o desbloqueio do valor sob o fundamento da impenhorabilidade (mov. 443), que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau (mov. 454). Essa é a decisão objeto do recurso. 8. Em segundo lugar, a respeito da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, assentou o entendimento de que, excetuada a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositadas em poupança, nos demais tipos de aplicação financeira é ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que se trata de operação de natureza similar à poupança e o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Confira-se: “Processual Civil. Bloqueio de dinheiro via Bacenjud. Dinheiro disponível em conta corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. Art. 833, X, do CPC (antigo art. 649, X, do CPC/1973). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos Tribunais Superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia.1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024). Destaquei. 9. No presente caso, os bloqueios não ocorreram em contas poupanças. Os agravantes não apresentaram comprovação indene de dúvidas da alegada impenhorabilidade do valor bloqueado e, portanto, não se desincumbiram do ônus que lhes pertenciam. Ressalte-se que os agravantes foram intimados em primeiro grau de jurisdição para o referido mister, mas não apresentaram documentos aptos a sustentarem suas alegações. 10. Assim, não ficou comprovado que o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud se trata de verba destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades, motivo pelo qual não se encontra acobertado pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. 11. Frisa-se, ainda, que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é um regramento que tem sido relativizado por essa Corte de Justiça quando respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Confira-se os casos semelhantes decididos por este egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença de partilha. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud. Irresignação do executado. Pleito de desbloqueio dos valores constritos. Impossibilidade. Ausência de comprovação da natureza impenhorável. Ônus pessoal da parte. Inteligência da regra do art. 854, §3º, I do CPC. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, que pode ser mitigada desde que preservada a subsistência digna e o mínimo existencial do devedor. Decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1677144/RS. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0002775-30.2024.8.16.0000 - Relª. Desª. Substª. Luciane do Rocio Custódio Ludovico - 11ª Câmara Cível - Julgado em 17-6-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores via Sisbajud. Decisão que acolhe a alegação de impenhorabilidade. Insurgência do exequente. Ausência de comprovação da natureza da conta bancária e se os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. Art. 854, § 3º, do CPC. Ônus do devedor de provar a condição de impenhorabilidade dos valores constritos. Recurso provido. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido.” (Agravo de Instrumento nº 0020767-04.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - Julgado em 10-6-2024). Destaquei. “(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela a relativização da impenhorabilidade, sob o fundamento de que não há como tornar impenhorável todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, devendo a impenhorabilidade ser comprovada pelo devedor, (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1932396/MT – Rel.: Min. Francisco Falcão – j. em 14/03/2022 – DJe 17/03/2022). (...)” (Agravo de Instrumento nº 0085453-39.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci - 17ª Câmara Cível - Julgado em 19-4-2024). Destaquei. 12. Dessa forma, infere-se que esse Egrégio Tribunal, recentemente, tem entendido pela relativização da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, destaca-se que o recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS) consolidou, de fato, esse entendimento. 13. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS, no presente caso, entendo que a agravante não fez prova substanciosa de que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável pelo fundamento de constituir reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial, ônus que lhe cabia. 14. No mais, a alegação de que o valor bloqueado é irrisório frente à dívida não tem o condão de afastar o interesse do credor em receber parte do seu crédito, por menor que seja, pois está desde o início da execução arcando com as despesas processuais para manter o processo em andamento. 15. Portanto, mantém-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado, por não restar demonstrada a impenhorabilidade pelos agravantes.
|