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Processo:
0003212-29.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALE‑PEDÁGIO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO TRANSPORTADOR. MULTA DO ART. 8º. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ‑FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização com fundamento na ausência de adiantamento do vale‑pedágio obrigatório e pleito de aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001.II. Questão em discussão2. (i) Verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória.3. (ii) Analisar o cumprimento do ônus probatório pelo transportador quanto aos valores de pedágio e respectivos pagamentos.4. (iii) Examinar pedido de multa por litigância de má‑fé.III. Razões de decidir5. O transportador deve comprovar a existência e o valor das praças de pedágio na rota e o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC e jurisprudência do STJ. A prova não foi produzida.6. Sem comprovação do fato constitutivo, não se admite a aplicação da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001.7. Ausentes conduta dolosa ou hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância de má‑fé.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: Lei 10.209/2001, art. 8º; Lei 14.229/2021; CC, art. 205; CPC, arts. 373, 80.Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.200.632/RS; AgInt no REsp 2.108.944/DF; AgInt no AREsp 2.117.525/RS.