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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação interposta por CLAUBER ROBERT BOPP contra sentença proferida na ação de indenização nº 0003212-29.2024.8.16.0014. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 29.1):“JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos nº 0003212-29.2024.8.16.0014 por CLAUBER ROBERT BOPP em face de TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).”A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, destacando que o contrato juntado indicava trajeto sem praças de pedágio e que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar o pagamento de pedágios ou a ocorrência da obrigação legal prevista na Lei nº 10.209/2001.A apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença merece reforma porque a improcedência decorreu da não juntada de comprovantes de pagamento de pedágio, o que seria desnecessário, pois não se pleiteia restituição dos valores pagos, mas indenização pelo não fornecimento do vale-pedágio obrigatório, conforme art. 2º e art. 3º da Lei nº 10.209/2001; b) a obrigação do embarcador é antecipar o vale-pedágio em modelo próprio, separado do valor do frete, sendo vedada a inclusão do pedágio no preço do transporte, prática que teria sido adotada pela ré, em afronta à legislação específica; c) há presunção de existência de praças de pedágio no trajeto contratado, fato público e notório, corroborado por documentos e aplicativos de rotas, sendo impossível realizar o percurso sem passar por rodovias pedagiadas; d) a multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é devida, pois a ré não comprovou o fornecimento do vale-pedágio, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC; e) a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 foi reconhecida pelo STF (ADI 6031), devendo ser aplicada a penalidade correspondente ao dobro do valor do frete, como forma de assegurar a efetividade da norma e evitar enriquecimento ilícito do embarcador.Pedidos formulados, no mérito: provimento da apelação para julgar totalmente procedente a ação indenizatória, condenando a apelada ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, correspondente ao dobro do valor dos fretes, corrigidos pelo IGPM desde a emissão dos documentos e acrescidos de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios; ou subsidiariamente a aplicação equitativa da penalidade, caso não seja acolhida a pretensão principal.Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré no mov. 36.1, onde foram arguidas preliminares de prescrição e litigância de má-fé.
2. Fundamentação e voto2.1. Presente os pressupostos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos) conheço do recurso de apelação.2.2. Apesar dos argumentos apresentados pela parte recorrida, a preliminar de prescrição levantada nas contrarrazões não tem procedência.Isto porque, embora o parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, estipule o prazo prescricional de 12 meses, ocorre que tal prazo foi inserido na lei com a entrada em vigência da lei 14.229/2021. Ocorre que anteriormente a vigência da referida lei, não era previsto qualquer prazo prescricional para a cobrança da multa objeto da demanda, incidindo assim o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.Lei 10.209/2001“Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. (Vide ADIN 6031)Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)”Código Civil“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”Diante disto, com relação à mencionada alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o dia de início para a contagem do prazo prescricional anual, previsto no Parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, corresponde à data de entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.Dessa forma, considerando que o artigo 7º, inciso III, da Lei 14.229/2021, estabeleceu vacatio legis, o marco inicial para a contagem do novo prazo prescricional deve ser considerado como é o dia 19 de abril de 2022.Lei 14.229/2021“Art. 7º Esta Lei entra em vigor:I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);II - em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;III - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.”No presente caso, observa-se que o contrato de transporte objeto da demanda foi celebrado em 16/12/2017 (mov. 1.1 fl. 16), e que a presente ação foi distribuída em 13/04/2022. Considerando-se que a prescrição somente se operaria em 19/04/2023, e que a demanda foi proposta em 13/04/2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição alegada.Neste sentido:"DIRIETO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. Súmula 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 4º DA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO DE 12 MESES. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AÇÕES JÁ AJUIZADAS. NÃO ABRANGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 4. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. 5. Na espécie, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pelo art. 4º da Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre as partes, porque na data do ajuizamento da ação (15/01/2021), a referida lei nem sequer havia entrado em vigor, o que ocorreu apenas em 21/10/2021. Em consequência, a relação jurídica debatida na hipótese é regida pelo prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002). 6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova. 7. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação. 8. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.200.632/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)" (Grifei)2.3. No mérito, com a presente demanda, busca o autor a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/01 em razão a ausência de pagamento de vale pedagio. Dessa forma, com base no art. 373 do CPC e no entendimento pacífico do STJ em caso análogo, incumbia ao autor/recorrente comprovar a) o valor devido em todas as praças de pedagio existentes na rota da viagem, b) o respectivo pagamento e realizado e competia a ré/recorrente comprovar que o vale-pedagio foi efetivamente adiantado. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)”Com efeito, embora a pretensão deduzida seja a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 (e não, propriamente, a restituição do valor do pedágio), a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o transportador deve demonstrar o fato constitutivo do direito, o que inclui a identificação das praças existentes na rota contratada, os valores correspondentes e o efetivo pagamento. A eventual dificuldade de preservação de comprovantes termossensíveis não afasta o ônus probatório, podendo a parte valer-se de outros meios idôneos de prova; no caso, porém, não houve demonstração suficiente dos elementos indispensáveis à incidência da sanção legal.De igual modo, a alegação de que o pedágio teria sido “embutido” no valor do frete não supre, por si, a ausência de demonstração objetiva da rota efetivamente percorrida e das praças/valores correspondentes, elementos necessários para aferir a ocorrência da obrigação legal invocada.2.4. Por fim, ao contrário do que pede o apelado, não está, por nenhuma perspectiva, caracterizada litigância de má-fé na conduta do apelante. Talpenalidade exige a comprovação de dolo processual, conforme previsto nas situações do art. 80 do CPC, o que não foi verificado nos autos. Neste caso, mesmo que a parte recorrida afirme que o autor alterou a verdade dos fatos, apoiando-se em um contrato apresentado pelo autor que demonstraria o pagamento do vale-pedágio pelo réu, essa alegação foi baseada em contrato (0044201/1) que não faz parte do processo. A demanda trata apenas do contrato de transporte referente ao trecho de Dourados/ME até Três Passos/RS (contrato 3785/1). 3. ConclusãoPor todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Diante do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.
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