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Processo:
0119611-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DE REGISTRADORES E TABELIÃES. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM DELIMITAÇÃO MÍNIMA DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com imissão na posse e indenização por danos morais e materiais, que declarou a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia, extinguindo o feito quanto ao pedido de danos materiais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Agravantes sustentaram a legitimidade do Cartório e defenderam a possibilidade de formulação de pedido genérico de indenização, com arbitramento do valor na fase de liquidação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia/PR pode figurar no polo passivo da ação indenizatória e se o pedido de indenização por danos materiais foi corretamente indeferido pela instância inferior.III. Razões de decidir4. Os cartórios de registro de imóveis não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem figurar como partes processuais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1858938/SE) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 777 - RE 842.846).5. A responsabilidade civil pelos atos praticados por registradores e notários no exercício das funções delegadas é objetiva e recai sobre o Estado, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assegurado o direito de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa.6. Quanto ao pedido genérico de indenização, embora o art. 324, § 1º, do CPC, autorize tal formulação em hipóteses excepcionais, exige-se a delimitação mínima dos prejuízos, mesmo que a quantificação exata dependa de prova pericial a ser produzida na fase de liquidação (art. 491, I e II, CPC).7. A ausência de qualquer critério estimativo, parâmetro de valoração ou fundamentação específica inviabiliza o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando a extinção do pedido sem resolução de mérito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria e, portanto, não podem figurar no polo passivo de ações judiciais, sendo a responsabilidade civil por atos praticados por tabeliães e registradores atribuída ao Estado, que pode exercer ação regressiva em casos de dolo ou culpa. O pedido genérico de indenização por danos materiais exige, ainda que em caráter estimativo, a delimitação mínima do prejuízo, sendo inviável a formulação de pleito absolutamente indeterminado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 236; CPC/2015, arts. 322, 324, e 491; Lei nº 8.935/1994, art. 22; Lei nº 6.015/1973, art. 28; Lei nº 9.492/1997, art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE, Rel. Min. Carlos Velloso, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.02.2019; TJ-PR, 00041130820228160130, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; STJ, AgInt no REsp: 1837342 PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2020; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 83/STJ.