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Acórdão
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I. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ângela Maria Leonardi, Darciani Leonardi Correa e Edilene Aparecida Leonardi da Mota contra a decisão interlocutória (mov. 17.1), complementada pela decisão de embargos de mov. 50.1, ambas proferidas pelo Juiz Marcos Rogério César Rocha, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c imissão na posse e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada nº 0005083-80.2024.8.16.0148, que declarou a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia, nos seguintes termos: “(...) Pois bem. De início, cumpre assentar, o Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia não é parte legítima para compor o polo passivo desta ação indenizatória, já que aquele não possui personalidade jurídica. Ademais disso, conquanto se admita o pedido genérico de indenização por danos materiais, tal circunstância não exime o autor de apontar a lesão e os critérios que permitam calculá-lo, o que em nada foi feito, seja na inicial, seja em seu aditamento.Isto posto, INDEFIRO a petição inicial relativamente ao Cartório de Registro de Imóveis e também relativamente ao pedido de danos materiais, EXTINGUINDO o feito, em tais particulares, sem resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil”. Sustentou o agravante, em síntese, que (a) “o serviço público prestado pelos Cartórios de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Naturais e Jurídicas e dos Tabelionatos de Notas e de Protestos, é por delegação, tanto que o ingresso na respectiva carreira é por intermédio de concurso público consoante ordenado pelos arts. 37 inciso II e 236 do Texto Magno”; (b) “foi para justamente apontar a lesão e os critérios de cálculos que as agravantes solicitaram que o valor do dano material seja arbitrado na fase de liquidação da sentença por intermédio da avaliação de mercado”.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, até que julgue o presente recurso, e o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja recebido o pedido de danos materiais, bem como que seja determinada a inclusão no polo passivo da demanda, o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia/PR. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 21.1/TJPR). Contrarrazões no mov. 63.1/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa do preparo (concedido benefício da gratuidade processual - mov. 17.1/origem). Mérito: Ilegitimidade passiva do do Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia/PR: Segundo a parte agravante, a Serventia deveria integrar o polo passivo da demanda, sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço público delegado, uma vez que o registrador teria sido, no mínimo, negligente ao proceder à averbação da alienação imobiliária sem a devida verificação da autenticidade da assinatura constante na procuração utilizada para a realização do negócio jurídico. Fundamenta tal pretensão na responsabilidade objetiva do Estado por atos praticados pelos notários e registradores no exercício das funções delegadas, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, defendendo que a exclusão do Cartório do feito comprometeria a eficácia da prestação jurisdicional, podendo ensejar futura nulidade processual, haja vista a conexão entre a atuação da Serventia e a origem da lesão alegada. Ainda, argumenta que a permanência do Cartório no polo passivo seria medida de economia e celeridade processual, de modo a evitar a necessidade de futura ação de regresso pelo Estado contra o registrador, considerando que a atuação do oficial foi diretamente relacionada à prática do ato cuja nulidade se pleiteia. Pois bem. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.492/97, “os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria e, portanto, não podem ser parte em processos judiciais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA . EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração . 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art . 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato . 4. Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto municipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do cartório em razão do afastamento do titular originário e, no exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE 2021/0079790-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Assim, embora a apelante argumente pela legitimidade do cartório, estes não são entes jurídicos no ordenamento brasileiro, não podendo figurar no polo ativo ou passivo processual. Em realidade, não possuem personalidade própria e nem são entes patrimoniais, capazes de contrair direitos e obrigações. Entes jurídicos são somente aqueles previstos em lei, e o art. 16 e 18 do Código Civil assim não os classifica. Quanto à responsabilidade civil dos tabeliães e registradores, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 842.846 sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães que causem dano a terceiros, cabendo ao titular do cartório o direito de regresso em casos de dolo ou culpa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL . ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES . SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA . POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art . 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3 . O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4 . O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min . Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551 .156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª . Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min . Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos . É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94 . 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88) . 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8 .935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13 .286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6 .015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10 . Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12 . In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” . (STF - RE: 842846 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2019) Infere-se, portanto, do Tema nº 777 da Corte Suprema, que o Poder Público não responde de forma secundária ou acessória na configuração da responsabilização pelos atos lesivos dos tabeliães e registradores oficiais. O Estado é o responsável direto e principal, ainda que expressamente assegurado o dever de regresso contra o responsável pelo dano. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação indenizatória. Atividade notarial . Nulidade de escritura pública de compra e venda de imóveis, lavrada com base em procuração falsa. Responsabilidade objetiva do estado. Sentença reformada. Recurso provido . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação de Ente Público ao pagamento de indenização por danos materiais. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Estado responde por atos de tabeliães, no exercício das funções; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil Estatal; e (iii) saber se há alguma excludente que afaste a responsabilidade. III. Razões de decidir3 . Seja na redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 ou com as alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 777 .4. Comprovada a violação do dever de cautela pelo tabelião, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre um e outro, é cabível a condenação da Fazenda Pública à reparação dos danos sofridos em razão da anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóveis. 5. Não há falar em culpa exclusiva de terceiro quando a falha no dever de cuidado pelo tabelião é causa direta e imediata do resultado danoso . IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art . 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j . 27.2.2019. (TJ-PR 00041130820228160130 Paranavaí, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) Portanto, ainda que se cogite a existência de eventual fraude ou erro por parte do oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia/PR ao proceder ao registro da alienação do imóvel com base em procuração cuja autenticidade se questiona, não há como se reconhecer, na presente demanda, a legitimidade passiva da Serventia para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser dirigida ao Estado, o qual pode exercer ação regressiva, se for o caso. Indeferimento do pedido de danos materiais (pedido genérico): No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a decisão agravada extinguiu a pretensão autoral sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, apesar de possível a formulação de pedido genérico, a parte autora não teria indicado quaisquer critérios que permitissem, ao menos de forma aproximada, a aferição do montante indenizatório pretendido, o que inviabilizaria a análise da pretensão deduzida. A parte agravante sustenta que o indeferimento do pedido de indenização material foi precipitado, uma vez que, no caso concreto, a quantificação do dano efetivamente depende da realização de prova pericial, cujo objeto seria a apuração do valor de mercado do imóvel alienado com base em procuração cuja autenticidade se impugna.
Afirma que, diante dessa peculiaridade, a formulação de pedido genérico encontra amparo no art. 491, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza a definição do quantum indenizatório em fase de liquidação de sentença, nas hipóteses em que não seja possível determinar, desde logo, o montante devido ou quando a apuração do valor dependa de produção de prova de realização demorada ou excessivamente onerosa. É cediço que o ordenamento jurídico veda a elaboração de pedido genérico, a ser determinado no curso da ação. Como regra geral, a parte deve, já na exordial, individualizar a sua pretensão, formulando pedido certo e determinado, nos termos do caput dos artigos 322 e 324 do CPC. O pedido certo é aquele identificado, expresso, perfeitamente individualizado (an debeatur), e o pedido determinado é aquele definido em termos de quantidade e qualidade (quantum debeatur). Enquanto a certeza do pedido é um pressuposto indispensável e absoluto, a determinação do pedido pode ser flexibilizada em algumas circunstâncias previstas no art. 324, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
A formulação de pedido genérico, portanto, somente poderá ocorrer em situações excepcionais, nas quais a exigência de determinação dos pleitos iniciais inviabilizaria a propositura da ação pelo autor. Ainda sobre o pedido genérico, Humberto Theodoro Júnior adverte que a indeterminação nunca pode ser total ou absoluta. Nas ações indenizatórias, por exemplo, deve o autor especificar o prejuízo a ser ressarcido, bem como fundamentar o seu direito à reparação:
“Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como 'perdas e danos' e 'lucros cessantes' não servem para a necessária individuação do objeto da causa. Obrigatoriamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc.” (In.: Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 769). Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de admitir o pedido genérico, somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL . FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2 . A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito . Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837342 PR 2019/0256469-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Em outras palavras, nas ações indenizatórias, é necessário que o autor aponte, com clareza e precisão, os danos que pretende ver reparados, de modo a possibilitar a verificação do an debeatur na fase de conhecimento, sem prejuízo ao direito de defesa da parte adversa. No caso dos autos, a parte autora/agravante formulou, em sua inicial, o seguinte pedido: “e) A procedência da ação declaratória de nulidade da outorga da procuração, mediante a declaração de nulidade dos negócios jurídicos posteriores entre os réus, cancelando-se a prenotação existente na Matrícula 1.392 da Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia/PR, bem como a condenação destes a indenizar as autoras por danos morais e materiais, com acolhimento do pedido, nos termos do artigo 487, I, NCPC.” Extrai-se do interior da exordial (mov. 1.1/fls. 56) e da emenda à petição inicial (mov. 12.1) as seguintes alegações que circundam o pleito indenizatório: “Desse modo, em vistas da ocupação indevida e ilícita dos réus na posse das autoras, requer-se a indenização pelo tempo de fruição, desde novembro de 1993 até o presente momento, devendo outrossim os aluguéis serem depositados em juízo pelos mesmos.” “No caso em tela, será necessária perícia para avaliar o imóvel, tendo em vista que a indenização pelo dano material tem que ser em cima do valor de mercado e não pelo montante venal, ao qual só poderá ser valorado e avaliado através da perícia, sem contar Excelência de que esta deverá ser realizada na liquidação de sentença, nos moldes dos incisos I e II e § 1º do art. 491 do CPC, no momento em que for devida e determinada a indenização e o ressarcimento do valor, ao qual não se sabe quando será.” Da leitura dos trechos reproduzidos acima, embora a parte autora tenha indicado a origem do dano e delimitado o período pelo qual entende ser devida a indenização (desde novembro de 1993 até o presente momento), verifica-se que deixou de apresentar quaisquer critérios mínimos que permitissem a aferição, ainda que de modo estimado, do montante pretendido. É certo que, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, é admissível que a definição do quantum indenizatório seja relegada à fase de liquidação de sentença, quando a apuração do valor devido depender de prova pericial demorada ou excessivamente dispendiosa. Contudo, essa possibilidade não afasta a necessidade de que o autor apresente elementos que delimitem minimamente a extensão do prejuízo alegado, garantindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é entendimento desta 20ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . INSURGÊNCIA RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. DEFEITOS E IRREGULARIDADES QUE IMPOSSIBILITAM O JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPECIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO . ESTIMATIVA SEM PARÂMETROS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR PREJUDICADA (ART. 330 /CPC) . PEDIDO GENÉRICO. DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA HÍGIDA. DOCUMENTO QUE CONTA COM 76 (SETENTA E SEIS) NOTIFICANTES, SEM RELAÇÃO ENTRE SI . FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RESIDÊNCIAS DOS NOTIFICANTES. FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES . INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MANTÉM. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES POR ADVOGADO. PRÁTICA VEDADA PELO ESTATUTO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À SECCIONAL DO PARANÁ PARA EVENTUAL APURAÇÃO DOS FATOS . ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO-PROVIDA . (TJ-PR 00035659720238160113 Marialva, Relator.: substituta sandra regina bittencourt simoes, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Ademais, as consequências do ato impugnado (a ocupação do imóvel pelos adquirentes) já se encontravam plenamente consolidadas ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que era possível que a parte autora trouxesse na exordial alguma estimativa ou parâmetro de valoração, seja por meio da indicação do valor médio de locação na região, do valor venal ou patrimonial do imóvel, ou ainda mediante comparação com imóveis de características similares. Ressalte-se que tais informações poderiam ser obtidas por meio de simples pesquisa, não se exigindo, para tanto, produção de prova complexa ou especializada nesta fase inicial. Ainda que a comprovação definitiva desses valores pudesse, de fato, depender de prova pericial a ser realizada oportunamente, tal circunstância não justifica a completa ausência de critérios no momento da formulação do pedido, o que inviabiliza a adequada individualização da pretensão indenizatória e, por consequência, o prosseguimento do feito quanto a esse ponto, razão pela qual a decisão do juízo de origem, ao extinguir a pretensão indenizatória material sem resolução de mérito, merece ser mantida. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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