Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS DO ANO DE 2015 A 2017. PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO OPTANTE QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DO CRÉDITO RECLAMADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016)2. O executado ou o terceiro interessado que, após o ajuizamento da ação executória, obtém o refinanciamento da dívida e promove o pagamento na via administrativa, motivando a extinção do processo, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007408-24.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Pinhais ajuizou (17.08.2020) ação de execução fiscal em face de Alagacyr Ribas Mezer Junior, reclamando a satisfação do crédito tributário referente ao lançamento de IPTU e Taxas de Coleta de Lixo, Taxa de Expediente e Taxa de Serviço de Bombeiros dos anos de 2015 a 2017, inscrito em Dívida Ativa conforme as certidões n°s 984/2020 e 985/2020, no valor de R$ 3.576,78.2. No dia 02.09.2020, o Município de Pinhais informou que concedeu parcelamento da dívida exequenda, propondo-se o devedor a pagá-la em 48 prestações. Assim requereu a suspensão do processo. Novo acordo de parcelamento foi firmado em maio de 2021 (mov. 19.1). Os requerimentos de adesão ao REFIP foram assinados por Priscila Pereira dos Santos. 3. No dia 16.09.2024, o Município de Pinhais informou que os débitos foram quitados e requereu a extinção do processo de execução fiscal (mov. 23.1). 4. O processo foi julgado extinto (mov. 25.1). O Município credor foi condenado ao pagamento das custas do processo, exceto em relação a taxa judiciária. 5. O Município de Pinhais interpôs recurso de apelação (mov. 28.1), postulando a reforma parcial da sentença, afirmando que é responsabilidade do executado suportar as despesas do processo. Subsidiariamente, pugnou pela nulidade da sentença, a fim de oportunizar ao exequente a promoção das medidas necessárias á regularização da citação ou inclusão de eventual interessado no polo passivo.É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.6. Cinge-se à controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, ao extinguir o processo na forma do artigo 924, III do Código de Processo Civil, condenou o Município ao pagamento das custas do processo.A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais no Código de Processo Civil, rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência . Isto é, aquele que sucumbe no plano do direito material é condenado ao pagamento das despesas inerentes ao processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa.Especificamente em relação às hipóteses em que ocorre o pagamento do tributo na esfera extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo incumbirá ao devedor em decorrência do princípio da causalidade, mesmo quando não angularizada a relação processual. A propósito:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PAGAMENTO DO DÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 POR AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. ARGUMENTO INATACADO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O argumento do Tribunal a quo de que não se aplica ao presente caso o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80 porquanto "a extinção do feito deu-se pelo reconhecimento da pretensão e satisfação de sua obrigação pelo executado e não pelo cancelamento da inscrição da dívida ativa", não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Limitou-se o recorrente a reiterar as razões de apelação. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Irrepreensível o entendimento fixado na origem, porquanto é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a "extinção da Execução Fiscal pela quitação da dívida objeto de parcelamento tributário não configura hipótese de encerramento do processo por transação entre as partes. Em verdade, a sentença não teve como fundamento o negócio bilateral, mas o completo adimplemento da obrigação." (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 13/4/2012). 3. De fato, o feito executivo foi proposto antes do pagamento do valor cobrado. Assim, fica evidente a culpa do recorrente na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco promovesse o feito executivo, dever do qual a administração tributária não pode se furtar. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 460.122/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) Em consonância ao referido posicionamento, são os julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SETENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu azo ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios se fixados. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o pagamento extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. - Recurso provido. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000989-52.2003.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - DJe. 03.08.2018)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PAGAMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTE ATO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000602-08.2009.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Denise Hammerschmidt - DJe. 13.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE AO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO EXEQUENTE. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0012859-06.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Carlos Mauricio Ferreira - DJe. 18.07.2019)No presente caso, o Município noticiou a inexistência de débitos relativamente ao presente processo executivo fiscal. Na oportunidade, requereu o seu arquivamento, pois o devedor já havia liquidado a obrigação. Desta forma, comprovado o pagamento da dívida tributária após o ajuizamento da execução fiscal e do parcelamento administrativo, é responsabilidade do executado ou do terceiro interessado arcar com o pagamento das custas do processo, mesmo quando não angularizada a relação processual. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXECUTADO AO SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. Recurso provido. TJPR - 1ª C.Cível - 0010454-60.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.08.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. ART. 26 LEF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO. ART. 90 CPC. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM CUSTAS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008093-17.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 24.07.2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO E CONDENA O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. ART. 90, CPC.EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, 924, II, CPC. CUSTAS A CARGO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível 00203566.2016.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 06.06.2018).7. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para responsabilizar a optante Priscila Pereira dos Santos, ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
|