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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000799-33.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE SOBRENOME PATERNO. ABANDONO AFETIVO E FINANCEIRO DO GENITOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS INSUFICIENTEs AO CONVENCIMENTO DO JUIZO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA.I. Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de alteração de registro civil, visando à supressão do sobrenome paterno "Cargano" no registro de nascimento dos apelantes, em razão do abandono afetivo e financeiro do genitor após sua separação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa, ante ausência de se facultar às partes a especificação de provas, por n~~ao ter sido o feito previamente saneado.III. Razões de decidir1. Constatando-se que as provas documentais acostadas aos autos não são hábeis a demonstrar o concreto desamparo dos apelantes pelo genitor, à justificar eventual acolhimento da pretensão de supressão do nome dos respectivos registros de nascimento dos autores, o julgamento do feito no estado, sem sequer franquear a oportunidade para especificação de provas e a apreciação dessa questão em fase de saneamento, configura cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciar a necessidade de instrução com o regular deferimento da possibilidade de produção de provas, para novo julgamento da pretensão. IV. DISPOSITIVO 2. Apelação Cível à que se dá provimento, anulando-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular instrução.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1.012, § 1ºJurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.020.895/MG, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2023; STJ - REsp n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000579-06.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 27.03.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007738-58.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - J. 23.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042637-97.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 23.03.2024.