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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor/reconvindo em face da sentença proferida nos autos da ação de alteração de registro civil, sob nº 0000799-33.2024.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, ante a carência de provas sobre os profundos transtornos emocionais e familiares decorridos do abandono afetivo e financeiro do genitor após a separação do cônjuge, como alegado (mov. 38.1/orig.).Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, devendo assim ser declarado com o retorno dos autos ao juízo a quo, ante cerceamento do direito de defesa, por ter sido julgada improcedente a pretensão sem despacho prévio intimando as partes a especificação de provas, e no mérito pleiteia a reforma da sentença ora atacada, para que seja autorizado a supressão do sobrenome paterno “Cargano” do registro de nascimento dos requerentes, em razão do abandono afetivo e financeiro do genitor após sua separação do cônjuge, de modo a não se associarem ao sobrenome herdado (mov. 45.1/orig.).O agente local do Ministério Público, apresentou parecer pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 55.1/orig.), vindo os autos à esta Corte.Facultada a manifestação da d. Procuradoria da Justiça, a qual se manifestou através do d. Procurador de Jusitça, Dr ADAUTO SALVADOR REIS FACCO, pelo acolhimento da nulidade arguida (mov. 14.1), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Rodrigo Domingos Peluso Junior —, pela qual julgou improcedente a pretensão inicial, ante a carência de provas sobre os profundos transtornos emocionais e familiares decorridos do abandono afetivo e financeiro do genitor após a separação do cônjuge (mov. 38.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato dos fatosOs autores, ora apelantes, ajuizaram ação de alteração de registro civil alegando, em síntese, terem sido abandonados afetivamente e financeiramente pelo genitor Gilberto Luiz Cargano após sua separação do cônjuge Maria de Lourdes Baran em 28/04/1998, poucos anos após o nascimento do apelante Gustavo Baran Cargano, de forma a ocasionar grande comprometimento da estrutura familiar, cuja dependência restou ao auxílio da avó materna, resultando pela prematura entrada da requerente Fabiane Baran Cargano no setor laboral, aos 14 anos de idade (mov. 1.1/orig.).Afirmam que em razão do desamparo emocional e econômico do genitor a seus descendentes, conjuntamente pela ausência de tentativas de contato promovida pela figura paterna, não demonstram os apelantes se reconhecerem ou possuírem qualquer afeição pelo nome patronímico adquirido, diante disso, a parte autora entrou com a presente demanda, visando pelo “reconhecimento do direito de supressão do sobrenome paterno das certidões de nascimento dos requerentes” (mov. 1.1/orig.).II.II. Cerceamento de defesaSustentam, os apelantes, terem sido cerceados em seu direito de defesa, na medida em que o juízo a quo, mesmo após impugnado, pelo autor a “produção de todos os meios de prova admitidos pelo Direito, especialmente a prova testemunhal dos declarantes Gabriel Ortiz Lour, Leandro Martins e Silva e Jonathan Resende da Silveira” (mov. 1.1/orig.), não procedeu o devido saneamento do feito, deixando de apreciar o pedido de especificação de provas, fundamentando-se a sentença, no entanto, no sentido de que “não foram juntados sequer, indícios de situações vivenciadas pelos autores decorrentes do alegado abandono afetivo pelo genitor biológico tais como narradas na inicial” (mov. 38.1/orig.), pleiteando a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, afim de efetivar a devida instrução probatória do processo, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.Pois bem.Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de decisão saneadora não configura espontaneamente cerceamento de defesa, “Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.020.895/MG, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2023). Para tanto, deve se se verificar a suficiência da prova documental, consoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL CONTIDA NOS AUTOS SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 0001510-33.2015.8.16.0024, PROFERIDO POR ESTA COLENDA 17ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ao Órgão Julgador, enquanto destinatário das provas, incumbe decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso vertente, os documentos contidos nos Autos foram suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador monocrático, dada a irrelevância da produção da prova oral que se poderia produzir para o deslinde da causa.2. “Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.020.895/MG, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2023). 3. In casu, não havia necessidade de produção de outras provas, porquanto inviável seria o reconhecimento do direito de usucapião postulado pelo Apelante na presente ação, ante o reconhecimento da prática de esbulho de sua parte e do direito de reintegração de posse das Apeladas, por meio de acórdão transitado em julgado, proferido na apelação cível n. 0001510-33.2015.8.16.0024.4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007738-58.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa, por ausência de saneamento do feito, quando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia já tiverem sido produzidas. 2. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 3. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 0042637-97 .2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 23/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)No caso dos autos, a sentença julgou improcedente a pretensão sob estes fundamentos:(...)Depreende-se da instrução processual, que não há indícios de prova do alegado abandono afetivo do genitor biológico. Apesar das recentes alterações da Lei 6.015/73, o pedido para supressão de sobrenome paterno deve ser analisado sob a disposição do artigo 109, do referido diploma legal, que determina: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. ” Ressalto que as declarações juntadas com a inicial, indicam a ausência de contato do genitor biológico, mas não permitem a aferição do abandono afetivo na forma narrada na inicial. Também não são trazidos indícios de que “a ausência, omissão e descompromisso por parte de Gilberto Luiz causaram impactos profundos na dinâmica familiar, gerando dificuldades financeiras, bem como afetando significativamente a estrutura psicossocial e emocional de toda a família. ” As declarações de Gabriel e Leandro, cujo depoimento seria considerado apenas como informantes, posto que, respectivamente, ex companheiro e atual convivente da autora Fabiane, e cujo teor pode ser aferido pelas declarações juntadas com a peça inicial (seqs. 1.9 e 1.10), apenas permitem a aferição de não conhecimento do genitor e de sua condita através da mãe da autora, ou apenas o seu descontentamento com o sobrenome paterno. Já a declaração de seq. 1.11, apenas permite a conclusão de que o declarante conhece o autor apenas como Gustavo Baran, sem trazer qualquer indício do alegado abandono. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do inciso I, do artigo 373, CPC/2015. Não foram juntados sequer, indícios de situações vivenciadas pelos autores decorrentes do alegado abandono afetivo pelo genitor biológico tais como narradas na inicial. Some-se a isto, a alegação de que, ao total, são quatro irmãos, sendo os autores primogênita e caçula, não havendo menção quanto à contrariedade dos outros com relação ao sobrenome paterno; a supressão pretendida implicaria em prejuízo à identificação do núcleo familiar. Ademais, consta da certidão de casamento de seq. 1.8, que o divórcio dos genitores foi averbado no ano de 1998; uma vez que a presente demanda foi proposta somente em 2024, decorridos mais de vinte e cinco anos dos fatos narrados na inicial, é possível a conclusão de que o sobrenome paterno, que acompanha os autores até então, não lhes imputa os dissabores narrados na inicial. Assim, com relação a supressão do patronímico paterno, o pedido não pode ser acolhido.(...)
(mov. 38.1/orig.)Pois bem. No que tange o princípio da imutabilidade do nome, observar-se a possibilidade de sua flexibilização nas hipóteses qual se identifica justo motivo ao pleito de supressão do nome patronímico, constituindo das premissas conhecidas, o abandono da figura paterna ainda na juventude. Em conformidade, o entendimento conjunto do STJ e desse e. Tribunal de Justiça:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRENOME. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRENOME UTILIZADO NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL DIVERSO DO CONSTANTE NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PATRONÍMICOS. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DO NOME. JUSTO MOTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros" (REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011). 2. O art. 57 da Lei n. 6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3. Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente. 4. No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento. 5. Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente. 6. Recurso especial provido para restabelecer o disposto na sentença. (REsp n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 27/10/2020)Apelação Cível. Retificação de registro civil. Recurso do Ministério Público. Alegação de que a regra é a imutabilidade dos registros públicos. Direito da personalidade. Pretensão de supressão do sobrenome paterno. Abandono paterno caracterizado. Possibilidade de flexibilização do princípio da imutabilidade. Justo motivo configurado. Precedentes jurisprudenciais. 1. “O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. (...) 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. (...) (STJ - REsp n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015). 2. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000579-06.2022 .8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00005790620228160179 Curitiba 0000579-06.2022 .8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Na situação em exame, a sentença fundamenta-se na insuficiência de provas, tendo que os documentos e declarações anexadas ao processo não são hábeis a demonstrar o concreto desamparo do genitor aos seus descendentes, ou subsidiariamente, se os cenários de vulnerabilidade descritos na inicial, deram-se efetivamente em função do referido abandono, dessa forma, não se apura presente, os elementos necessários hábeis a delinear o legítimo convencimento do magistrado.Deste modo, resta suficientemente demonstrado o efetivo cerceamento do direito de defesa dos apelantes, impondo-se sua cassação, determinando-se o retorno dos autos à origem para a necessária instrução do feito, após facultada a especificação das provas, com novo julgamento.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação interposto e anulo a sentença, na forma da fundamentação supra.É o voto.
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