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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR contra o comando de sentença, que julgou extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse de agir, com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Inconformado com o decisum, em suas razões recursais o Município Recorrente sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao caso concreto.Desse modo, pugna pela reforma da sentença vergastada e o posterior retorno dos autos à origem a fim de que o a Execução Fiscal retome seu regular trâmite.Alçados os autos ao Tribunal, vieram-me conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConsoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp. 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição do presente recurso de apelação.Portanto, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal se limita ao estrito exame acerca da aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao caso concreto.Pois bem.O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém, salienta a necessidade de uma análise criteriosa que leve em conta a eficiência administrativa.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Referida tese impõe a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208).O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os Ministros aprovaram “a tese do consenso” segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório.RE 1.355.208 (Tema 1184/STF): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Referido julgado foi publicado através da ata de julgamento veiculada no DJE de 02/02/2024.Alinhado ao precedente, o artigo 1º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, publicada em 22/02/2024, orientou também a extinção dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, em que não houve a citação do executado nem movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que haja citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a autonomia administrativa de cada ente público para a definição de outra quantia.Referido valor foi utilizado conforme parâmetro de razoabilidade consoante as informações ensambladas nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184/STF, segundo o qual o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.A propósito, confira-se excerto da Resolução n. 547/2024 CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A Resolução CNJ n. 547/2024 foi adotada a partir do julgamento do Tema 1184/STF, em dezembro de 2023, quando o Plenário apreciou o Recurso Extraordinário 1.355.208. Na ocasião, o STF considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Os ministros levaram em conta o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.Como visto, o CNJ, propôs a racionalização na tramitação de feitos executivos e a eficiência administrativa, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, na qual restou estabelecido que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas; também delineia procedimentos prévios obrigatórios — como a tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas e o protesto do título — visando a uma resolução extrajudicial dos conflitos tributários.A propósito, confira-se o precedente da 3ª Câmara Cível sob o tema, em decisão de Relatoria do Il. Desembargador Eduardo Sarrão: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MENOS DE UM (1) ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data da publicação da ato do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Não tendo transcorrido um ano sem movimentação útil nos autos, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011689-66.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024) Destarte, imprime-se verificar se estão preenchidos os requisitos elencados no Tema 1184/STF.No caso em apreço, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº. 1812/2022, ajuizou a Execução Fiscal em 11.03.2022, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 3.908,84 (mov. 1.1).A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente a publicação do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 02.04.2024, só se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante.A municipalidade considera, nos termos das Leis Municipais nº 8.536/2009, 9.386/2012 e 11.673/2023 que o valor consolidado para o ajuizamento de execução fiscal para o Município de Maringá/PR é de, ao menos, R$ 300,00 (trezentos reais) de 24.12.2009 até 31.01.2013, R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais) de 01.02.2013 até 08.08.2023 e, a partir de 09.08.2023, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para os demais débitos.Portanto, considerando o valor e a natureza do crédito exequendo, na data de sua propositura, deve ser reformada a sentença vergastada.VOTOPor tais razões, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentação supra, para cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para que a execução fiscal retome seu curso regular, nos termos da fundamentação supra.
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