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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença de mov. 38.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Evaldir Bordin, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, em atenção às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 e, além disso, em razão da Resolução nº 547/CNJ, extinguiu o processo da ação de execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 41.1), o Município de Maringá postula que a sentença seja cassada, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite.Sustenta que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, o presente processo não poderia ter sido extinto sob a justificativa de que o crédito em execução é de baixo valor, já que superior àquele estabelecido na Lei Municipal nº 9.386/2012 como sendo de valor baixo, que era R$1.244,00.Afirma, também, que, nos termos do art. 23 da LINDB, “em razão do princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e da confiança, quando ocorre mudança de entendimento jurisprudencial acerca da interpretação dada em norma de conteúdo indeterminado, como é o caso dos autos2 , há de se prever regras de transição, visando evitar o efeito surpresa e prejuízos a interesses gerais, especialmente quando diante de interesse público, como é a hipótese vertente” (p. 06-pdf das razões recursais).Por fim, argumenta que, na intenção de atender as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, a Procuradoria Municipal, por meio do seu Núcleo Fiscal, deu início a procedimento administrativo, que foi encaminhado ao Secretário de Governo, que, após analisar a manifestação do Procurador-Geral do Município, “autorizou a implementação da Câmara de Conciliação, com feitura de projeto de lei e demais providências necessárias” (pág. 09-pdf da petição recursal).Sem contrarrazões (mov. 45.1).Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, deve ser provido para cassar a sentença recorrida.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgou, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), o RE nº 1.355.208, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação de execução fiscal está condicionada às seguintes providências: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Vê-se, assim, que, após o julgamento do Tema 1.184, os entes federados, anteriormente à propositura da ação de execução fiscal deverão, necessariamente e como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a existência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, fazer prova do protesto da certidão de dívida ativa, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o que deverá ser comprovado nos autos.No caso em apreço, a ação foi proposta em 17/03/2022, ou seja, em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), que se deu no DJE de 05/02/2024.Assim, não é possível, considerada a jurisprudência uníssona vigente à época do ajuizamento do processo da ação de execução fiscal, a qual não condicionava à sua propositura a prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa, exigir como condição de procedibilidade da presente execução a demonstração da prática dos atos anteriormente referidos (tentativa de conciliação e protesto da CDA).Se assim não for, o processo da ação de execução fiscal será julgado extinto por ausência de condição da ação – interesse de agir, decorrente da ausência de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA – que, à época da sua propositura, inexistia, em violação ao princípio da segurança jurídica, cuja observância deve ocorrer quando há modificação legislativa ou alteração do entendimento jurisprudencial, como ocorre na hipótese dos autos, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgReg. nº 951.533, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli.Nesse mesmo sentido pode ser transcrita ementa de julgamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.1. Ação ajuizada em 09/01/2012, recurso interposto em 28/03/2016 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário.3. A teoria da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norte-americana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto.4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade.5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.6. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. nº 1.721.716/PR, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2019). No caso, se não fosse o julgamento do Tema 1184, o processo prosseguiria normalmente, já que, quando do ajuizamento da ação de execução fiscal, não se exigia como condição de procedibilidade de ações de execução fiscal, até porque não há norma legal específica, prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e prévio protesto da certidão de dívida ativa.Justamente por isso é que o Supremo Tribunal Federal no item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, tratou das execuções que já se encontravam em trâmite, facultando aos entes federados em relação a elas suspender o processo para adoção das medidas visando a autocomposição (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e o protesto da certidão de dívida ativa. Tal conclusão decorre do teor do item 3 da Tese fixada no julgamento do Tema 1184, que tem o seguinte teor: 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifou-se). Não bastasse isso, os integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que detêm a competência para julgar os recursos em que a matéria seja de direito tributário, em reunião realizada em 01/08/2024, examinaram a questão aqui debatida, concluindo pela impossibilidade da aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1184 aos processos que já estavam em curso quando da publicação da ata do julgamento, fato ocorrido em 05/02/2024. E na referida reunião houve a edição o Enunciado nº 2, que tem o seguinte teor: 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024 (SEI nº 0109971-04.2024.8.16.6000) Vê-se, assim, que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao extinguir o feito em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1184, equivocou-se.Necessário registrar, por fim, que, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024), as teses fixadas aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184.Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. No caso em exame, além de a propositura da ação de execução ter se dado anteriormente ao julgamento do Tema 1184, o valor da execução na época do seu ajuizamento era de R$ 4.665,17, montante que superava o valor a ser considerado para que uma dívida fosse de pequeno valor, que era R$ 1.244,00, conforme informado pelo município apelante em suas razões recursais (Lei Municipal nº 9.386/2012). Considerando, portanto, que a ação de execução fiscal foi proposta anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 e que a dívida não era de pequeno valor, certo ser afirmado que o nobre magistrado não poderia ter extinguido o feito por ausência de interesse de agir.Devem os autos, portanto, retornar ao juízo de origem – sobretudo porque a citação foi concretizada em 13/05/2022 (mov. 10.1) e houve penhora por meio do Sisbajud de quantia equivalente a mais da metade do débito em execução (mov. 24.1) –, sem prejuízo de que, no curso do processo da ação de execução, o douto magistrado de primeiro grau de jurisdição, futuramente e desde que se façam presentes os requisitos previstos no julgamento do Tema 1184 e na Resolução 547/CNJ, prolate nova sentença extinguindo a execução fiscal.
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