SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004711-67.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda de veículo e descumprimento de liminar. Recurso da parte autora desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, em razão de descumprimento de liminar que suspendia cobranças do financiamento, além de inclusão indevida dos autores em cadastros restritivos de crédito pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à condenação da instituição financeira ao pagamento de astreintes pelo descumprimento de liminar, considerando que houve acordo entre a parte autora e a loja ré que resultou na manutenção do contrato de compra e venda do veículo.III. Razões de decidir3. A parte autora firmou acordo com a loja ré, mantendo o contrato de compra e venda do veículo, o que implica desistência do pedido de rescisão.4. A liminar de suspensão do pagamento das parcelas foi concedida com base no pedido de rescisão, que não se sustenta após o acordo.5. A interdependência dos contratos de compra e financiamento impede a manutenção da liminar em face da instituição financeira.6. A revogação da liminar afasta a exigibilidade das astreintes fixadas anteriormente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A manutenção do contrato de financiamento de veículo é legítima quando a parte autora desiste do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, mesmo diante de descumprimento de liminar por parte da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, § 2º, 85, § 2º, 98, § 3º, 297 e 54-F; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.733.034/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.10.2021; STJ, REsp n. 1.575.764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019; Súmulas n. 7 e 83/STJ.