Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000585-18.2023.8.16.0069, em que são Apelantes IVANILDE RUTHS DE ALMEIDA E OUTRO e Apelado SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. I – RELATÓRIOTrata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, proposta por IVANILDE RUTHS DE ALMEIDA E OUTRO em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial nos seguintes termos (mov. 245.1/orig.):“ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inc. I do CPC), em relação ao Banco Réu (rescisão do contrato de financiamento) pelo que REVOGO a decisão liminar anteriormente deferida.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, conforme acordo, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu, com fulcro no art. 85, §2ª, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, que de mostra razoável considerando a natureza, complexidade e duração da causa, além dos trabalhos desenvolvidos pelo causídico.Resta, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas (art. 98, §3º, do CPC), haja vista ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.” Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a parte autora propôs a presente ação de rescisão de contrato, na qual foi deferida a liminar de suspensão das cobranças do financiamento, porém a requerida procedeu a inclusão dos autores nos cadastros restritivos ao crédito, bem como a propositura de ação de busca e apreensão. Assim, ante o descumprimento da liminar vigente em face do banco apelado, faz-se necessária a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento das astreintes decorrentes do descumprimento da liminar. Aduz, ainda, a existência de duas sentenças no processo, uma que homologou o acordo entre a parte autora e a ré AKP Comércio de Veículos e outra de improcedência proferida em face da instituição financeira, logo a homologação do acordo não afastou a liminar em relação ao banco (mov. 250.1/orig.).A instituição financeira apresentou contrarrazões recursais (mov. 254.1), requerendo seja negado provimento ao recurso.É a breve exposição.
II – VOTOJuízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.Mérito:Depreende-se dos autos originários que a parte autora alega que em 07/12/2022 adquiriu da primeira requerida AKP Comercio de Veículos, o veículo Volkswagen Jetta, ano 2012/2013, placas FHQ-1D23, pelo valor de R$75.900,00, cujo pagamento foi realizado nos seguintes termos: (i) mediante a entrega de uma Motocicleta Yamaha R3, ano 2020/2021, no valor de R$29.000,00 (ii) pagamento no cartão de crédito de R$6.900,00; (iii) financiamento junto à segunda requerida, Banco Safra, do saldo de R$40.000,00 (mov. 1.14).Aduz que, entre a retirada do veículo junto à ré até a propositura da demanda, o carro já apresentou 5 problemas, acendendo a luz de injeção eletrônica, problemas na trava da porta traseira e travamento do câmbio em primeira marcha. Afirma que em 02/01/2023 ocorreu a falha no câmbio que implicou na necessidade de guincho do veículo, de modo que em 03/02/2023 requereu junto à primeira ré o desfazimento do negócio, eis que decorrido o prazo de 30 dias para reparo.Assim, postulam a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a restituição das partes ao status quo, com a declaração de nulidade da cláusula sétima do contrato (Cláusula Resolutiva) que impõe penalidade apenas ao comprador. Em sede liminar, postulou: a reintegração de posse da motocicleta dada em pagamento; a restrição de venda de ambos os veículos; a retirada dos anúncios de venda; a fixação de multa diária em caso de descumprimento; e a suspensão das parcelas do financiamento, a qual foi parcialmente deferida em 03/03/2023 (mov. 11.1) nos seguintes termos:“Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos de tutela de urgência para determinar: a) a imediata restrição de transferência da motocicleta de placas BEW3H02, via Renajud; b) que o réu restitua a motocicleta à parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.200,00, limitados a R$ 20.000,00; c) que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire a propaganda de venda da motocicleta de todos os meios de comunicação em que tenha sido anunciada, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento; d) a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento juntado no evento 1.15, sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de sequestro, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. Contudo, a eficácia desta decisão fica condicionada à prestação de caução idônea. Caso não apresente a caução ou esta seja julgada inidônea pelo juízo, a liminar será incontinenti revogada. Com fulcro no art. 297 do CPC, DETERMINO ex officio que a parte ré se abstenha de inscrever os dados do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.200,00, limitado ao valor de R$ 30.000,00. Prestada caução, notifique-se a parte ré para os devidos fins pelo meio de comunicação que se mostrar mais eficaz.” Interposto agravo de instrumento em face da referida decisão, admitiu-se apenas a correção da decisão a fim de admitir que a restituição da motocicleta poderia ocorrer sem a prestação de caução, mas ficando a parte autora como depositária fiel do bem (nº 0023782-15.2023.8.16.0000).Desse modo, citadas as rés APK e Banco Safra, o D. Juízo reconheceu o descumprimento da ordem liminar por ambas as rés:“Não obstante, em 2/05/2023, a empresa compareceu aos autos (47/48) e informou ter entregue a motocicleta à parte autora e retirado as propagandas e anúncios relacionados a ela. Todavia, o documento juntado no evento 74.4 demonstra que ainda havia anúncios da motocicleta nas redes sociais da requerida, portanto, nesse aspecto, houve descumprimento da tutela.Deixo, contudo, de majorar o valor das astreintes, na medida em que não as páginas indicadas no evento 74 não estão mais disponíveis.No que tange à informação de que o banco réu incluiu os dados da parte autora em cadastro de proteção ao crédito (74.2), verifica-se novamente o descumprimento da medida (11), incidindo contra ele as penalidades apostas na referida decisão. Nesse caso, ante a inércia do banco réu, prudente a imediata suspensão dos efeitos da inscrição em comento.Dessa forma, com fulcro no art. 297 do CPC, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos da referida inscrição, até ulterior decisão. Para tanto, oficie-se, com urgência, o Serasa.” Após instruído o feito, inclusive com a realização de laudo pericial no veículo objeto do contrato (mov. 220.2), a parte autora firmou acordo com a ré APK, no qual as partes pactuaram a devolução do veículo Jetta pela loja aos adquirentes, ficando prejudicado o pedido de rescisão de contrato de compra e venda (mov. 219.1): Desse modo, em que pese a parte autora alegue que o acordo não contemplou a instituição financeira requerida, razão pela qual é cabível a condenação da ré ao pagamento da astreinte, vê-se que não merece provimento o recurso.Explica-se.A liminar de suspensão de pagamento das parcelas se deu diante do pedido de rescisão de contrato de compra e venda do veículo, ou seja, diante da alegação da parte autora de que esta não pretendia permanecer com o veículo adquirido, de modo que pretendeu a restituição das partes ao status quo.Logo, considerando que a parte autora acordou com a loja ré a manutenção do contrato de compra e venda, descabível a manutenção da liminar inicialmente deferida em face da instituição financeira, pois não se pode ignorar que esta forneceu o crédito para o pagamento do veículo.Com efeito, inobstante cada contrato seja autônomo em relação ao outro no seu aspecto formal, não é possível ignorar a sua interligação, eis que o contrato de compra e venda do veículo apenas se perfectibiliza ante a contratação do financiamento do veículo, pelo qual o comprador obtém crédito para quitação da compra e venda junto à vendedora. Em razão disso extrai-se da nova redação do Código de Defesa do Consumidor que foi incluído pela Lei 14.181/2021 o art. 54-F, segundo o qual entende-se como conexos ou interdependentes os contratos firmados quando o fornecedor se utiliza do serviço de crédito para a conclusão do contrato, especialmente quando fornecido no mesmo local:Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. Portanto, uma vez mantido o contrato de compra e venda por acordo entre as partes, legítima a manutenção do contrato de financiamento estabelecido entre a parte autora de a instituição financeira, o que afasta, por conseguinte, o direito a suspensão do pagamento de parcelas.Imperioso destacar que a concessão de medida liminar é provisória e passível de revogação quando da análise de mérito dos autos e, uma vez que a parte autora desistiu da rescisão do contrato, não é possível manter ordem de suspensão de parcelas do financiamento.Assim, revogada a liminar, ainda que a instituição financeira tenha descumprido ordem judicial de não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, é descabível a cobrança de multa fixada em decisão revogada:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.ASTREINTES. REVOGADA. INEXIGIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A sentença que revoga expressamente a decisão que antecipou a tutela acarreta a inexigibilidade das astreintes fixadas pela monocrática revogada. Precedentes.2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da exigibilidade da multa, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.733.034/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DO BENEFICIÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E INTERESSE DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO.1. Ação ajuizada em 12/03/10. Recurso especial interposto em 28/03/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16.2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da necessidade de ratificação da apelação após o julgamento de embargos de declaração da sentença; ii) da manutenção das astreintes fixadas em decisão provisória posteriormente revogada em sentença; iii) da exegese do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde (LPS).3. A ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração somente se faz necessária se houver modificação do julgado.4. A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela, ante a existência de evidente antinomia entre elas. (...)(REsp n. 1.575.764/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Portanto, considerando que o acordo firmado entre a autora e a loja ré pela manutenção do contrato de compra e venda do veículo importa em desistência do pedido inicial de rescisão do contrato, é imperiosa a improcedência do pedido inicial e consequentemente a revogação da liminar inicialmente concedida, o que afasta a exigibilidade da astreinte fixada.Deste modo, não merece provimento o recurso. Honorários recursais:Em face do não provimento do recurso da parte autora, à conta do trabalho adicional em grau recursal do patrono da parte contrária, cabe a parte apelante suportar o pagamento dos honorários advocatícios recursais (CPC art. 85, §11), que majoro em mais 1%, sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Conclusão:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
|