SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119727-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA QUE O SÓCIO EXCLUÍDO RECEBA SEUS HAVERES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE, ANTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELOS EXECUTADOS, IDENTIFICOU, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA, MANDANDO DECOTA-LO, POR FORÇA DO QUE CONDENOU AQUELE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O título executivo, ao estipular o valor dos haveres do exequente e determinar que ele fosse “atualizado a partir de 04 /06/2005 pela média do INPC e IGP-DI e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento”, revelou-se obscuro, por não esclarecer a partir de quando exatamente a SELIC deveria ser adotada com exclusividade. Isso deixou espaço a que, pelo Juízo de 1º grau, o título fosse interpretado, sem o comprometimento de sua exequibilidade, merecendo ser prestigiada sua decisão de aplicar a tese desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal em atenção ao tema repetitivo 1191, de acordo com a qual o valor do crédito, até a citação, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e, a partir de então, ser indexado pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora, interpretação essa compatível também com inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como com o que acabou por ser positivado pelo legislador mediante alterações na redação dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil. Ausência de violação à coisa julgada ou ao princípio da adstrição.2. Pretensão do exequente de ser poupado do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em razão da eliminação do excesso de execução por decisão tomada de ofício. Acolhimento. Descabido penalizar o credor com o pagamento de custas de um incidente que, a rigor, se mostrou impertinente (ou seja, que não se prestou à veiculação de teses passíveis de serem acolhidas), muito menos que o advogado dos executados seja aquinhoado com honorários por um resultado para cujo alcance não trabalhou, já que a inconformidade dos indexadores utilizados pelo exequente com o que mandava o título executivo, repita-se, foi constatada e teve sua reparação ordenada de ofício3. Multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC. Ônus devidos no caso concreto. A sentença, independentemente das dúvidas que poderiam dificultar a compreensão de seu alcance, conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito do agravante; portanto, cabia aos agravados, quando intimados na forma do artigo 523, caput do CPC, paga-lo, integral ou parcialmente (nesta hipótese, tomando por base a quantia que reputassem incontroversa), sob pena de, não o fazendo, responderem pela multa e honorários advocatícios previstos no parágrafo 1º, a serem calculados sobre o valor efetivo da dívida.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.