Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA QUE O SÓCIO EXCLUÍDO RECEBA SEUS HAVERES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE, ANTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELOS EXECUTADOS, IDENTIFICOU, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA, MANDANDO DECOTA-LO, POR FORÇA DO QUE CONDENOU AQUELE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O título executivo, ao estipular o valor dos haveres do exequente e determinar que ele fosse “atualizado a partir de 04 /06/2005 pela média do INPC e IGP-DI e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento”, revelou-se obscuro, por não esclarecer a partir de quando exatamente a SELIC deveria ser adotada com exclusividade. Isso deixou espaço a que, pelo Juízo de 1º grau, o título fosse interpretado, sem o comprometimento de sua exequibilidade, merecendo ser prestigiada sua decisão de aplicar a tese desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal em atenção ao tema repetitivo 1191, de acordo com a qual o valor do crédito, até a citação, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e, a partir de então, ser indexado pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora, interpretação essa compatível também com inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como com o que acabou por ser positivado pelo legislador mediante alterações na redação dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil. Ausência de violação à coisa julgada ou ao princípio da adstrição.2. Pretensão do exequente de ser poupado do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em razão da eliminação do excesso de execução por decisão tomada de ofício. Acolhimento. Descabido penalizar o credor com o pagamento de custas de um incidente que, a rigor, se mostrou impertinente (ou seja, que não se prestou à veiculação de teses passíveis de serem acolhidas), muito menos que o advogado dos executados seja aquinhoado com honorários por um resultado para cujo alcance não trabalhou, já que a inconformidade dos indexadores utilizados pelo exequente com o que mandava o título executivo, repita-se, foi constatada e teve sua reparação ordenada de ofício3. Multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC. Ônus devidos no caso concreto. A sentença, independentemente das dúvidas que poderiam dificultar a compreensão de seu alcance, conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito do agravante; portanto, cabia aos agravados, quando intimados na forma do artigo 523, caput do CPC, paga-lo, integral ou parcialmente (nesta hipótese, tomando por base a quantia que reputassem incontroversa), sob pena de, não o fazendo, responderem pela multa e honorários advocatícios previstos no parágrafo 1º, a serem calculados sobre o valor efetivo da dívida.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0119727-92.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Rodrigo Will Ribeiro ao mov. 503.1 dos autos n. 0001308-97.2015.8.16.0172, do cumprimento de sentença movido pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual acolheu parcialmente a alegação destes de existência de excesso de execução, por considerar que aquele não respeitou o título executivo ao promover a atualização monetária e contagem de juros sobre seu crédito.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Com relação ao cálculo principal, apesar de incorreta a fundamentação apresentada pela parte executada, verifico que lhe assiste razão, porquanto a parte exequente não observou a determinação da sentença com relação aos índices aplicáveis. Veja-se, a sentença de mov. 454.1 determinou que o valor de R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), deveria ser atualizado a partir de 04.06.2005, pela média aritmética dos índices INPC/IGP-DI e, após o ajuizamento da ação, na forma do Tema 1191/STF, a correção observaria a taxa SELIC. Logo, não há incidência de juros de mora no cálculo de atualização, na forma pretendida pela parte exequente, porquanto tais verbas somente seriam devidas após a citação da parte executada, momento em que já seria devida a correção pela taxa SELIC, que contempla os juros de mora, sob pena de caracterizar bis in idem. Por fim, analisando as planilhas de débito elaboradas pelas partes, verifico que ambas estão incorretas e merecem retificação, motivo pelo acolho em parte o pedido formulado pela parte executada, para o fim de determinar à parte exequente a retificação dos cálculos na forma da fundamentação anterior. 3. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 489.1.Ante sua sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais relativas ao incidente e honorários no valor correspondente a dez por cento sobre o valor do excesso, que será apurado mediante recálculo do débito. Embargos de declaração opostos pelo Agravante ao mov. 506.1 foram rejeitados, oportunidade em que o magistrado, rechaçando a alegação de existência de contradição na decisão embargada, pontuou que “ainda que assim não fosse, o ajuste de correção monetária e/ou juros de mora, é matéria de ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser aplicados ou alterados até mesmo de ofício” (mov. 514.1).Inconformado, alega o Agravante: a) o Juízo de 1º grau determinou de ofício a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros, proferindo decisão extra petita e violando o artigo 492 do CPC, isto porque não havia pedido expresso dos Agravados, os quais também utilizaram a média do INPC e do IGP-DI, além de contar os juros de mora à base de 1% ao mês; b) a jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado deve decidir a demanda conforme os limites propostos pelas partes, não podendo julgar fora do que foi pedido, sob pena de incorrer em nulidade por decisão extra petita; c) ao deferir o processamento do cumprimento de sentença, o Juízo não se opusera ao índice por si aplicado no cálculo; além disso, na sentença de mov. 454, não restou claro a partir de quando se aplicaria a SELIC, o que só foi esclarecido pela decisão de mov. 503; d) como o esclarecimento tardou a ser prestado, o Juízo deveria ter lhe concedido oportunidade para apresentar novo cálculo com a devida correção e não lhe condenar de plano ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários relativas ao incidente, ainda mais que o Executado também calculou a correção monetária com base na média do IGP/INPC e os juros a 1% ao mês; e) na réplica de mov. 493.1, demonstrou que os cálculos por si elaborados seguiram rigorosamente a sentença transitada em julgado, de modo que não poderia ser condenado a pagar honorários de sucumbência; f) o Juízo de 1º grau afastou a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC, sem qualquer fundamentação, o que merece reforma, uma vez que os requisitos para a aplicação de tais encargos estão presentes.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Os efeitos da tutela recursal foram parcialmente antecipados, e, pelos Agravados, foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Conheço do processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Entendo que os fundamentos adotados para antecipar parcialmente os efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que ela é devida na mesma medida, razão pela qual os reitero, de modo a evitar redundância.O propósito recursal é definir: Se decidiu acertadamente o Juízo de 1º grau ao determinar a adoção exclusiva da SELIC a partir da citação, como fator misto de correção monetária e juros;Se isso implicou em sucumbência do Agravante frente aos Agravados;Se foi correta a exclusão da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC.Em primeiro lugar, não comporta acolhimento a alegação do Agravante de que, ao determinar o uso da SELIC, o Juízo de 1º grau desrespeitou o princípio da adstrição positivado pelo artigo 492 do Código de Processo Civil.A imutabilidade produzida pela coisa julgada, dotada de proteção constitucional (CF, artigo 5º, XXXVI), é questão de ordem pública e não pode ser desprezada. Deste modo, ao decidir em consonância com ela, o magistrado não viola o artigo 492 do CPC, ainda que as partes, divergindo sobre o quantum debeatur, tenham se valido de critérios distintos dos estabelecidos no título executivo judicial.No caso que se examina, a execução está baseada na decisão de mov. 454.1, por meio da qual o Juízo de 1º grau definiu o valor do crédito do Agravante e os critérios para mantê-lo íntegro e punir a mora dos Agravados.Transcrevo o dispositivo da decisão: 3. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo liquidada a sentença para o fim de estabelecer como valor indenizável a ser adimplido pelos réus em favor do autor a quantia de R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil e setecentos e cinquenta reais), conforme apurado no laudo pericial acostado ao mov. 447.2, devendo ser atualizado a partir de 04 /06/2005 pela média do INPC e IGP-DI e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Deverão, ainda, os réus realizarem o pagamento de R$ 1.875,00 (um mil e oitocentos e setenta e cinco reais) à título de honorários de sucumbência em favor dos causídicos da parte autora, e R$ 1.825,63 (um mil e oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) à título de custas e despesas processuais a serem reembolsadas em favor da parte autora, conforme apurado no laudo pericial acostado ao mov. 447.2. A decisão, reconheça-se, padece de obscuridade, uma vez que foram estabelecidos dois fatores não cumuláveis para a apuração do valor do crédito – correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de 04/06/2005 e “após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC” – sem a indicação de quando o primeiro deveria ceder lugar ao segundo.Ocorre que as partes não opuseram embargos de declaração, o que obrigou o Juízo, ao deliberar sobre a impugnação oferecida pelos Agravados ao mov. 489.1 (na qual, diga-se en passant, nada aduziram sobre a obrigatoriedade de emprego da SELIC), a interpretar o título judicial e, nesse processo, concluir pela aplicação da tese desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal em atenção ao tema repetitivo 1191, de acordo com a qual o valor do crédito, até a citação, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e, a partir de então, ser indexado pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora.Tal interpretação, frise-se, harmoniza-se com o que o Superior Tribunal de Justiça vinha de há muito decidindo a respeito (neste sentido, por amostragem: AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; EDcl no REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no REsp n. 2.028.543/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), bem como com o que acabou por ser positivado pelo legislador mediante alterações na redação dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil.Deste modo, ao determinar que a SELIC fosse adotada como fator misto de correção monetária e juros de mora, a despeito de os Agravados, ao impugnar a execução, não o terem requerido, o Juízo de 1º grau não desrespeitou o princípio da adstrição, antes prestigiou a coisa julgada, donde não comportar reforma sua decisão.Em segundo lugar, procede a alegação do Agravante de que não merecia ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Infere-se da decisão recorrida que todos os fundamentos apresentados pelos Agravados para se opor à execução foram repelidos, sendo a existência do excesso de execução resultante da adoção de índices em desconformidade ao título executivo decidida de ofício.Ora, não é correto que o Agravante seja penalizado com o pagamento de custas de um incidente que, a rigor, se mostrou impertinente (ou seja, que não se prestou à veiculação de teses passíveis de serem acolhidas), muito menos que o advogado dos Agravados seja aquinhoado com honorários por um resultado para cujo alcance não trabalhou, já que a inconformidade dos indexadores utilizados pelo exequente com o que mandava o título executivo, repita-se, foi constatada e teve sua reparação ordenada de ofício.Se o juiz, independentemente da impugnação, se apercebesse do erro contido no cálculo do Agravante e mandasse retifica-lo – o que poderia sem sombra de dúvida fazer, ante seu dever de defender a coisa julgada – não seriam devidos honorários ao advogado do Agravado em função da extirpação do excesso de execução; por essa lógica, considerando que, mesmo tendo havido apresentação de defesa, nela não foram fornecidos subsídios ao magistrado para corrigir o rumo do processo, não é cabível remunerar o advogado dos Agravados por um trabalho que não prestou, pois isso, ao fim e ao cabo, desrespeitaria o artigo 85, § 2º do CPC, que, em seus incisos, deixa clara a função remuneratória da verba.O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado nas contrarrazões de recurso - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020 – não se assemelha ao caso que está sendo julgado, pois, na situação examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a redução do montante executado resultou do acolhimento da impugnação. Aqui, como visto, o excesso foi identificado e decotado de ofício, não em razão de sua indicação por parte do executado.Em terceiro lugar, procede também a insurgência do Agravante contra a conclusão do Juízo de 1º grau de poupar os Agravados da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC, assim decidida sob o fundamento de que “não há que se falar em inadimplemento em caso de oposição de impugnação ao cumprimento de sentença” (sic – mov. 503.1).A sentença, independentemente das dúvidas que poderiam dificultar a compreensão de seu alcance, conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito do Agravante; portanto, cabia aos Agravados, quando intimados na forma do artigo 523, caput do CPC, paga-lo, integral ou parcialmente (nesta hipótese, tomando por base a quantia que reputassem incontroversa), sob pena de, não o fazendo, responderem pela multa e honorários advocatícios previstos no parágrafo 1º, a serem calculados sobre o valor efetivo da dívida.Como a dívida era exigível, haja vista a atribuição a ela desse atributo pelo título executivo, os Agravados estavam em mora, da qual se desvencilhariam somente se depositassem o valor devido (ou, quando menos, a parcela não controvertida do débito), ex vi do artigo 401, I do Código Civil, conduta que não adotaram.Ressalte-se que, de acordo com a nova versão da tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 677, o depósito da quantia cobrada pelo exequente é apta à elisão da mora, quando feito para fim de mera garantia da execução; de afastamento da mora só se cogitará se o depósito for incondicional, ou seja, feito com o propósito de pagamento.Ora, se nem mesmo o depósito do valor controvertido é apto à elisão da mora e ao consequente afastamento dos encargos cominados pelo artigo 523, § 1º do CPC, com maior razão serão eles devidos quando o devedor impugna o cumprimento de sentença e tem sua impugnação rejeitada, total ou parcialmente. Posto isso, voto pelo provimento parcial do recurso, para i) elidir a condenação do Agravante ao reembolso de custas e despesas processuais aos Agravados, relativas ao incidente de cumprimento de sentença, e ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado deles por força da determinação de correção do quantum debeatur para sua compatibilização com o título executivo e ii) determinar que, sobre a dívida dos Agravados, sejam computadas a multa e os honorários estabelecidos pelo artigo 523, § 1º do CPC, à razão de 10% cada.
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