Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO TRABALHISTA.
DANOS MORAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CARÁTER ALIMENTAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve penhora sobre valores de acordo trabalhista e indeferiu pedido de desbloqueio formulado pela executada.II. Questão em discussão2. Verificar se o crédito trabalhista de natureza indenizatória ou rescisória pode ser penhorado para satisfação de dívida decorrente de nota promissória.3. Analisar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.III. Razões de decidir4. O art. 833, IV, CPC, assegura a impenhorabilidade de verbas salariais e de créditos destinados ao sustento do devedor e de sua família.5. A verbas recebidas pela agravada são decorrentes de reclamatória trabalhista, mas não se verifica que foram pagas no contexto de rescisão de contrato de trabalho,
situação que caracterizaria a natureza remuneratória.
6. Considerando o caráter indenizatório do crédito trabalhista, e não remuneratória, fica afastada a tese da impenhorabilidade.
IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido para reconhecer a impenhorabilidade do crédito trabalhista e determinar o levantamento da penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030784-65.2025.8.16.0000
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119752-08.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARA LAIS SILVA contra decisão de mov. 159.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, na ação monitória nº 0010320-88.2022.8.16.0173, em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de levantamento da penhora sobre valores oriundos de reclamatória trabalhista e rejeitou a inclusão de terceiro no polo passivo. Na decisão agravada, consignou-se que as verbas bloqueadas possuem natureza indenizatória, não se enquadrando na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e que não houve demonstração de comprometimento da subsistência da executada, além de ser inviável a inclusão de terceiro que não participou da fase de conhecimento, nos termos do § 5º do art. 513 do CPC. A agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada não ponderou adequadamente os fatos, pois as verbas trabalhistas bloqueadas possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, sendo protegidas pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC; b) o bloqueio integral dos valores contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR, que admite a penhora apenas sobre a parcela que exceda cinquenta salários mínimos, conforme § 2º do art. 833 do CPC, o que não ocorre no caso concreto, já que o acordo trabalhista firmado não ultrapassa esse limite; c) a constrição compromete sua dignidade e impossibilita o cumprimento de obrigações básicas, como alimentação, moradia e saúde, razão pela qual requer o desbloqueio imediato dos valores retidos; d) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade, requer que a penhora seja limitada a 30% do crédito trabalhista, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Requereu a reforma da decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas trabalhistas bloqueadas ou subsidiariamente: limitação da penhora a 30% do crédito devido à agravante.
2. Fundamentação e voto2.1. A controvérsia objeto do recurso refere-se à análise da possibilidade de penhora de valores resultantes de acordo trabalhista. Ressalte-se que, conforme previsão expressa do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, verbas de natureza salarial possuem caráter impenhorável.“Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]”A finalidade da norma é resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família.Admite-se a relativização da penhora apenas nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação de natureza alimentar ou de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos é que esta regra é excepcionada (parágrafo 2º, do art. 833).No presente caso, a execução refere-se ao valor de R$ 20.252,34 (mov. 63.2), proveniente de nota promissória emitida em 15/11/2017 no valor de R$ 5.635,00, com vencimento em 25/11/2017. O acordo homologado na Justiça do Trabalho (mov. 115.2) tem o montante de R$ 40.000,00, correspondente a aproximadamente 30 salários-mínimos vigentes na data da assinatura (R$ 1.302,00 em 03/2023), parcelado em 20 prestações de R$ 2.000,00 cada.Segundo a minuta do referido acordo, os valores devidos à executada, ora autora na demanda trabalhista, referem-se à indenização por danos morais. 2.2. Conforme decisão proferida no mov. 117.1, o juízo de origem deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 000793-88.2022.5.09.0325, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, em razão do acordo realizado pela executada/autora naquela ação.A partir da distinção entre verbas de caráter salarial e de caráter indenizatório e por compreender que a regra da impenhorabilidade não teria incidência na segunda hipótese, o douto juízo da ação originária deferiu a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista, limitado ao valor atual da execução.A verbas recebidas pela agravada são decorrentes de reclamatória trabalhista, mas não se verifica que foram pagas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, situação que caracterizaria a natureza remuneratória. Versando o caso sobre reparação moral, fica afastado o caráter alimentar invocado e sua consequente impenhorabilidade.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO EM QUE A AGRAVANTE POSSUI CRÉDITO TRABALHISTA. CRÉDITO QUE ASSUMIU CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE, AINDA QUE CONSIDERADA A NATUREZA SALARIAL, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE DA PENHORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030784-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.07.2025) Diante disto, cabe referendar a penhora dos valores referentes ao acordo trabalhista firmado pela executada. 3. ConclusãoAnte o exposto, o voto é pelo conhecimento e negar provimento do agravo de instrumento.
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