SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005342-81.2004.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Resolução n. 547/2024 do CNJ. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184 do STF. Inaplicabilidade. Sentença anulada. Prescrição intercorrente reconhecida, de ofício. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Execução fiscal extinta, com resolução do mérito. Processo que deve ser extinto sem ônus para ambas as partes. Art. 921, §5º, do CPC.Declaração de prescrição intercorrente, de ofício.Apelação Cível prejudicada.