Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184-STF ou com fulcro na Resolução 547 do CNJ, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem ônus as partes (mov. 49.1).Em suas razões recursais (mov. 52.1), sustenta o apelante que a execução a decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, julgado em sessão de 19/12/2023, Tema 1184 de Repercussão Geral) revela-se inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a execução fiscal não pode ser enquadrada em “baixo valor”, considerando a data do ajuizamento, o valor da dívida e a lei municipal em vigor à época. Alega que, em razão do princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e da confiança, quando ocorre mudança de entendimento jurisprudencial acerca da interpretação dada em norma de conteúdo indeterminado, como é o caso dos autos, há de se prever regras de transição, visando evitar o efeito surpresa e prejuízos a interesses gerais, especialmente quando diante de interesse público, como é a hipótese vertente. Assim, é a dicção do art. 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluído pela Lei 13.655/2018.Subsidiariamente, requer a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral), ou outro marco que este E. Tribunal entender razoável para que a Administração Municipal se adeque às novas exigências, tendo em vista o procedimento administrativo PROCESSO SEI/PMM nº 01.03.00014271/2024.77, evitando-se atos processuais prejudiciais ao interesse público, dentre os quais: a perda da possibilidade de modulação dos efeitos com regras de transição, quando sobrevier publicação da decisão do Tema 1184 do STF; o desequilíbrio das finanças públicas; a extinção do feito executivo e o cancelamento administrativo do crédito.Por fim, pleiteia o provimento do recurso a fim de reformar a sentença.A sentença foi mantida pelo magistrado singular quando do exercício do juízo de retratação (mov. 54.1).Ausentes contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral emitiu parecer respeito da hipótese de prescrição intercorrente do crédito tributário (mov. 15.1 - TJ).Diante da necessária a análise da ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, a parte exequente, ora apelante, foi devidamente intimada para se manifestar sobre a questão (mov. 18.1), nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil[1].
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em 27 de Dezembro de 2004 para cobrança de taxas de FISCALIZACAO E FUNCION, LICENCA SANITARIA, FUNREBON e PUBLICIDADE, dos exercícios 2000, 2001, 2002, e 2003, no valor de R$ 4.613,01, na data do ajuizamento (mov. 1.1).Quanto à análise da questão preliminar, relativa ao interesse de agir da parte autora, verifica-se que a execução fiscal foi extinta, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1184, e no artigo 485, VI, do CPC.Acerca dessa discussão, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência /administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) O acórdão foi publicado em 02/04/2024; opostos embargos de declaração, foram acolhidos ao fim de “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (sessão virtual de 12/4/2024 a 19/4/2024, com publicação da ata em 29/4/2024).Não houve ainda trânsito em julgado do Tema 1184.Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF.É certo que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547, do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada; em verdade, vedou a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, porque isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se do caso dos autos.No âmbito do Município de Maringá, à época do ajuizamento da ação, não havia lei local versando sobre o tema, a qual só foi editada posteriormente. desde a Lei n. 8.536/2009, passando pela n. Lei 9.386/2012 até a Lei n. 11.673/2023 estabeleceu-se o patamar mínimo para ajuizamento de ações e execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.Contudo, a presente execução fiscal não pode se enquadrar no “baixo valor” definido pela Resolução n. 547/2024, do CNJ, quando do ajuizamento do feito. Para isso, é possível a utilização do valor previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/1980 como parâmetro, nos termos do Enunciado n. 4, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de tributos supera o valor de 50 ORTNs, que para esse período correspondia a R$ 539,72, necessária a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento à execução fiscal.Portanto, é de se anular a sentença, nesse aspecto.Contudo, em análise de prejudicial de mérito, a execução fiscal deve ser extinta em função da ocorrência da prescrição intercorrente.Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem consistentemente entendido que a prescrição, como matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. A interpretação dos artigos 332, § 1º[2], e 487, parágrafo único[3], ambos do Código de Processo Civil, sustenta que o magistrado deve reconhecer tal prescrição independentemente da manifestação das partes.Pois bem. Consoante à exegese do art. 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Adicionalmente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Resp. 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, abordou a questão da prescrição intercorrente em Execução Fiscal. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Dessa decisão, extraiu-se a seguinte tese (Tema 566): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”
No caso em análise, observa-se, a partir da leitura detalhada dos autos originários, que o exequente foi devidamente intimado em 08/05/2009 (mov. 1.1, p. 99), acerca da ausência de bens passíveis de penhora (mov. 1.1, p. 98). Ademais, até o ano de 2016, conforme indicado na petição de mov. 10.1, o Fisco informou que "constatou a inexistência de bens que garantam a execução".Constata-se, neste contexto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciou-se 08/05/2009 o prazo de suspensão de um ano, conforme previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.Ainda, e acordo com o citado precedente do STJ, o prazo de prescrição intercorrente teve início em 08/05/2010 e findou em 08/05/2015, denota-se que até o momento todas essas diligências restaram infrutíferas, tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal.Observa-se, portanto, que transcorreu integralmente o prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do que restou estabelecido pelo STJ em sede de recursos repetitivos.Ressalta-se que não se aplica ao caso o disposto na Súmula n. 106, do STJ[4], uma vez que o juízo de origem analisou e realizou as diligências requeridas pelo exequente, bem como promoveu o andamento processual e a intimação pessoal do ora apelante.Ademais, nos moldes como restou estabelecido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, não é necessária a inércia exclusiva da Fazenda Pública para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, mas apenas a ausência de efetividade. O que ocorreu, na realidade, é que apesar da atuação diligente da Fazenda Pública, e da celeridade e eficiência do Poder Judiciário, não foram localizados bens da executada passíveis de penhora. Dessa forma, é de se declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, CPC.Portanto, resta prejudicada a apelação cível, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.
|