Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 10ª Vara Cível de Curitiba, em que são apelantes Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento e Banco Santander Brasil S.A. e é apelado Pedro Divino. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 49.1 - Projudi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais nº 0011201-62.2023.8.16.0001, na qual o MM. Juiz Fábio Luis Decoussau Machado julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.402,41, devidamente acrescidos de juros de mora no percentual de 1,0% ao mês, desde a citação e; atualização monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto Federal nº 1.544/95), desde a data que deveriam ter sido transferidos (20.04.2022); (b) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, devidamente acrescido de juros de mora no percentual de 1,0% ao mês, desde a citação e; atualização monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto Federal nº 1.544/95), a partir da presente sentença conforme aduz o enunciado de súmula n.º 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Pela sucumbência, condeno as partes Rés ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.”Os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 54.1), alegando que: a) as provas colacionadas nos autos demonstram o repasse dos valores das vendas, ao contrário da fundamentação da sentença; b) o apelado contratou a antecipação dos recebíveis de forma automática, de forma que todas as transações são recebidas em até 02 (dois) dias após a venda; c) para o cancelamento da venda, o lojista deve ter saldo suficiente em sua agenda financeira para a efetivação do estorno junto ao consumidor; d) a venda da quantia bruta de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ocorreu em 07.03.2022, que foi repassado ao apelado em 09.03.2022, no importe de R$3.380,35 (três mil trezentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), com desconto da taxa de administração prevista contratualmente; e) em 12.04.2022, após o recebimento do valor da venda, foi solicitado o cancelamento desta - momento em que o apelado recebeu a orientação de realizar nova venda, em valor maior da que pretendia cancelar, para ter saldo suficiente para a diligência; f) em 09.03 já havia sido repassado o valor ao apelado, de modo que para o cancelamento da venda, a agenda financeira deveria possuir recebíveis superiores ao montante da transação comercial; g) como o valor já havia sido disponibilizado ao apelado, não existiam valores disponíveis na agenda financeira para a compensação; h) assim, após o apelado desabilitar a antecipação automática de recebíveis e realizar transação de valor superior ao da venda a ser cancelada, o cancelamento foi feito; i) o valor da venda cancelada foi compensado pela agenda financeira disponível, que não possuía saldo suficiente, de forma que foi gerado o boleto para pagamento de R$1.038,98 (mil e trinta e oito reais e noventa e oito centavos); j) após o cancelamento de uma venda cujo valor já tenha sido repassado ao estabelecimento comercial, o sistema procura novas transações para compensar o valor cancelado, descontando a dívida dos recebíveis; k) o apelado não possuía agenda financeira positiva para compensação do montante cancelado, de modo que foi descontada a dívida dos recebíveis; l) por isso não foi repassado a íntegra do montante de R$12.844,99 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e o apelado não apresentou os extratos bancários para demonstrar o não repasse; m) a parte adversa recebeu em maio os valores transacionados em abril e não juntou extrato do referido mês; n) ademais, o apelado não quantificou o valor que supostamente não foi repassado, de forma que o pedido de restituição de valores improcede; o) o apelado também não demonstrou prejuízo sofrido que enseje o dever de indenização por danos morais e não há ato ilícito praticado, de modo que a condenação deve ser ser afastada ou o quantum indenizatório diminuído; p) também deve ser minorado o montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais; q) por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. O apelado, em suas contrarrazões (mov. 60.1), sustenta que: a) há falha na prestação de serviços da apelante, pois reteve indevidamente os valores relativos às vendas dos produtos, sem justificativa plausível; b) os pagamentos foram realizados de forma fracionada e a totalidade dos créditos não lhe foi repassada; c) o contrato prevê a disponibilização dos valores dos cartões na sua conta em até 24 (vinte e quatro) horas, mediante o pagamento de taxa adicional - o que não foi cumprido; d) a justificativa da apelante de ausência de saldo na agenda financeira não se sustenta em razão da obrigação contratual; e) diante da falha na prestação dos serviços, deve ser mantida a indenização por danos morais, pois a conduta atingiu recursos de caráter alimentar e prejudicou o seu negócio; f) assim, requer a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSALEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.2.2. FUNDAMENTAÇÃO Os apelantes sustentam, em suma, a regularidade da cobrança de R$1.038,98 (mil e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) através de boleto bancário, pois o apelado não possuía saldo em sua agenda financeira para o cancelamento da transação do dia 07.03.2022, além do repasse de valores ao apelado. Alternativamente, pugnam pela reforma da condenação ao pagamento de danos morais.Pois bem.De acordo com o artigo 14, caput e parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrada a falha na prestação do serviço, é devido indenizar a parte pelos prejuízos sofridos, em razão do próprio risco que sua atividade econômica produz. Observa-se:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”No caso, o autor e a ré Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamentos S.A. celebraram contrato de “credenciamento aos serviços de adquirência Getnet e outras avenças”, juntado ao mov. 33.11. Extrai-se do referido documento as cláusulas celebradas para cancelamento da transação“14.6. Sem prejuízo do disposto na cláusula 14.1, o cancelamento de Transações por solicitação do Cliente poderá ser realizado de forma parcial ou total, no prazo de até 120 dias contados da Transação, competindo à Getnet aceitar ou recusar o pedido de cancelamento, bem como estabelecer os procedimentos para sua concretização. 14.6.1. O cancelamento da Transação, quando solicitada pelo Cliente, está condicionado à existência de créditos suficientes na Agenda Financeira do Cliente para que seja possível a compensação do respectivo valor e dependerá de autorização do Emissor do respectivo Meio de Pagamento. 14.6.2. Tendo em vista que a Getnet não tem relacionamento direto com o Portador, fica esclarecido que após a realização do cancelamento pela Getnet, não lhe cabe nenhuma obrigação adicional de regularização da Transação ou do Portador. 14.6.3. Após a realização do cancelamento, o Cliente se responsabiliza por eventuais questionamentos dele decorrentes e por tomar todas as providências necessárias para que o cancelamento seja concretizado, como por exemplo: cancelamentos de boletos, assinaturas, carnês etc. 14.6.4. O cancelamento da Transação não impede nem reduz o Valor Bruto para a cobrança da Taxa de Desconto, outras taxas e tarifas ou penalidades impostas pela Getnet, Bandeiras e Emissores. 14.7. A restituição dos valores devidos pelo Cliente à Getnet nos termos desta Cláusula Quatorze será efetuada, sempre que possível, por meio de ajuste a débito na Agenda Financeira ou débito no Domicílio Bancário do Cliente, o que fica desde já autorizado pelo Cliente para todos os fins de direito. O Cliente deverá ter saldo suficiente na Agenda Financeira e/ou no Domicílio Bancário para suportar a restituição de valores devidos à Getnet. Em caso de insuficiência de saldo na Agenda Financeira ou de fundos no Domicílio Bancário, a Getnet poderá realizar a compensação com valores eventualmente devidos pela Getnet ao Cliente, incluindo os valores relativos a eventual Negociação de Recebíveis, bem como utilizar todos os meios de cobranças aceitos pela legislação brasileira, podendo inclusive solicitar a inclusão do nome do Cliente nos órgãos de proteção ao crédito, devendo o Cliente ressarcir a Getnet por todos os custos e despesas decorrentes da cobrança de compensação com valores eventualmente devidos pela Getnet para suportar a restituição de valores devidos à Getnet. (...)”Portanto, para a efetivação do cancelamento da transação, é necessário que o contratado possua saldo suficiente em sua agenda financeira.Em que pese os apelantes sustentem a regularidade na cobrança de R$1.038,98 (mil e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) e o repasse de valores ao apelado, os fundamentos não prosperam.De acordo com os comprovantes juntados aos autos, o apelado efetuou vendas nos valores de:a) R$2.800,00 (dois mil oitocentos reais), em 05 (cinco) parcelas no crédito, em 13.04.2022 (mov. 1.7); b) R$3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), à vista no crédito, em 11.04.2022 (mov. 1.8);c) R$108,00 (cento e oito reais), à vista no débito, em 14.04.2022 (mov. 1.9);d) R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), em 10 (dez) parcelas no crédito, em 14.04.2022 (mov. 1.10);e) R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), à vista no débito, em 13.04.2022 (mov. 1.11);f) R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em 10 (dez) parcelas no crédito, em 14.04.2022 (mov. 1.12);g) R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais), em 02 (duas) parcelas no crédito, em 16.04.2022 (mov. 1.13);h) R$74,00 (setenta e quatro reais), à vista no débito, em 18.04.2022 (mov. 1.14).Conforme os próprios apelantes sustentam, o apelado contratou a antecipação dos recebíveis de forma automática, prevista na cláusula 18 do instrumento celebrado:“18. Cláusula Dezoito – Antecipação de Recebíveis – AR 18.1. O Cliente poderá, se disponível, antecipar com a Getnet ou realizar a Negociação de Recebíveis com uma instituição financeira ou não Financeira, de forma eventual ou automática, o recebimento do Valor Líquido de Transações, conforme condições negociadas com a Getnet ou com a Instituição Financeira ou não Financeira. 18.2. Caso a Antecipação de Recebíveis seja contratada pelo Cliente com uma Instituição Financeira ou não Financeira, todas as condições serão negociadas diretamente pelo Cliente com a Instituição Financeira ou não Financeira por meio de um Acordo Comercial, cabendo à Getnet a liquidação das Transações no Domicílio Bancário do Cliente que constar no registro mantido na Entidade Registradora. 18.3. Caso o Cliente opte por antecipar o recebimento de seus créditos com o Banco Santander ou qualquer outra instituição parceira da Getnet (“Instituição Parceira”), poderá a Getnet agir como Agente de Pagamento em nome da Instituição Parceira. Desta forma, a Getnet creditará o valor antecipado de acordo com o Contrato firmado entre o Cliente e respectiva Instituição Parceira, servindo o lançamento à crédito como plena, geral e irrevogável quitação à Instituição Parceira e à Getnet. 18.4. Caso o Cliente opte por antecipar o recebimento de seus créditos com o Banco Santander ou qualquer Instituição Parceira, a antecipação poderá ser contratada por meio dos Canais da Getnet. Nessa hipótese, os recebíveis do Cliente serão cedidos ao Banco Santander ou à Instituição Parceira da Getnet em conformidade com as regras e condições previstas nas Condições Gerais de Cessão de Crédito de Recebíveis de Cartões de Crédito que serão apresentadas e aderidas pelo Cliente ou outro documento que venha a ser formalizado com o Cliente. (...) 18.7. Se o Cliente contratar o AR na forma automática, todos os créditos gerados ao Cliente no âmbito do Sistema de Adquirência Getnet serão liquidados no dia útil seguinte à solicitação. Será aplicada a taxa de antecipação praticada pela Getnet ou pela instituição financeira contratada, conforme o caso, na data de cada antecipação, a qual poderá ser consultada pelo Cliente nos Canais de contratação. (...)” Nesta esteira, o apelado deveria receber o pagamento antecipado das transações, o que não ocorreu no caso, conforme afere-se através do extrato bancário do mês de abril de 2022 (mov. 1.3). Não obstante, o apelado também não recebeu os pagamentos no mês de maio daquele ano, de acordo com o extrato de mov. 1.5.Apesar dos apelantes alegarem a rescisão da cláusula de antecipação dos recebíveis, não apresentaram nenhuma prova neste sentido -- cujo ônus lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a planilha anexada pelos apelantes aos autos no mov. 33.12 não logra êxito em comprovar a regularidade dos repasses de valores, visto que o termo final é 04.03.2022, ao passo que a falha na prestação de serviços é datada de abril daquele ano. Não obstante a não comprovação do repasse de valores ao apelado, também não assiste razão aos apelantes quanto à ausência de saldo na agenda financeira para efetivação do estorno da compra de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), realizada em 07.03.2022. Isto pois, conforme exposto acima, o apelado realizou diversas vendas - inclusive de valor acima da transação cancelada, qual seja, R$3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), 01 (um) dia antes do pedido de cancelamento.Logo, não há plausibilidade para a alegação de ausência de saldo na agenda para desconto do valor cancelado, assim como não há regularidade na cobrança de R$1.038,96 (mil e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) através de boleto bancário, pelo mesmo fundamento.Assim, considerando a ausência de repasse de valores ao apelado, bem como a cobrança indevida através de boleto bancário, há caracterização de falha na prestação dos serviços do fornecedor.Este E. Tribunal de Justiça, em outra oportunidade, já decidiu que a falta de repasse de valores pela empresa responsável pela máquina de cartão caracteriza falha na prestação de serviço:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MÁQUINA DE CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. (...) RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005376-26.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.08.2024)Portanto, constatada a falha na prestação dos serviços, a determinação de devolução dos valores não repassados deve ser mantida.Quanto à condenação ao pagamento de danos morais, no entanto, os argumentos dos apelantes comportam provimento.O dano moral, de acordo com a doutrina civilista, é a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais. Neste sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª edição, p. 83/84) Em análise dos autos, não é possível extrair prova de que o apelado suportou prejuízos de ordem psicológica, à imagem ou ofensa à dignidade que faça presumir a existência de dano moral. Embora a apelante Getnet tenha falhado na prestação de serviços, o apelado não comprovou a existência de reflexos das irregularidades na sua subsistência ou manutenção da atividade profissional, de modo que a atitude representa mero dissabor cotidiano. Esta E. Corte Estadual, em outras oportunidades, julgou a ausência de dever de indenizar por danos morais em situações de não repasse de valores pela empresa responsável pela máquina de cartão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MÁQUINA DE CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. FATO QUE NÃO CAUSA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INCÔMODO INERENTES AO MERO DISSABOR COTIDIANO. CASO DOS AUTOS QUE SE RESOLVE PELA VIA DOS DANOS MATERIAIS, CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA O QUE FOI PEDIDO. PROCEDÊNCIA DE UM DOS DOIS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO, CADA UMA, DE 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005376-26.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.08.2024) (grifos nossos)APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CHARGEBACK. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU NEGLIGÊNCIA DO LOJISTA NAS TRANSAÇÕES REALIZADAS. ÔNUS DA REQUERIDA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO AERESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 30.03.2021. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE EMBASAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO EFETUADO DE FORMA TEMPESTIVA, AINDA QUE EM CARTÓRIO DIVERSO, IN CASU, 18ª CÂMARA CÍVEL E NÃO 18ª VARA CÍVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. VALOR DEPOSITADO, ADEMAIS, QUE SOFRERÁ A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEBITADOS E MULTA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA. CAUSA QUE NÃO MAIS SUBSISTE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS APELOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003387-67.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.04.2024) (grifos nossos)Portanto, a situação ocorrida com o apelado não atingiu a sua moral ou direitos da personalidade, e não passa de mero aborrecimento cotidiano, de forma que a condenação dos apelantes ao pagamento de danos morais deve ser reformada.À luz do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar apenas a condenação ao pagamento de danos morais e expurgá-la, mantendo as demais determinações.Por fim, considerando a reforma parcial da sentença, redistribuo o ônus sucumbencial, para determinar que os apelantes arquem com 50% (cinquenta por cento) dos valores e o apelado com 50% (cinquenta por cento), sobre o valor atualizado da condenação, mantido o percentual fixado. E, em observância ao Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
|