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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença de mov. 63.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Isto posto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, haja vista a ausência de nexo causal.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213 /91.Ainda, CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores pagos pela autarquia ré a título de honorários periciais e, de corolário, DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV.Em que pese a sucumbência da parte autora, sendo beneficiária da justiça gratuita, decorrente de Lei, não há que se falar na condenação aos consectários".O INSS manifestou ciência da sentença e requereu sua intimação após o trânsito em julgado (mov. 66.1).O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação (mov. 67.1) e, preliminarmente, requereu a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que “é declaradamente pobre na acepção jurídica, estando impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo à sua subsistência e de sua família”.No mérito, sustenta, em síntese, estar equivocada a sentença, uma vez que sofreu acidente de qualquer natureza que culminou em “incapacidade devido as evidentes limitações laborais desempenhada pelo autor”.Arremata afirmando que “o benefício de auxílio-acidente não se limita apenas às hipóteses de acidentes do trabalho, pelo que basta apenas que ele seja de qualquer natureza, podendo ser proveniente de acidente comum ou não, o requisito fundamental é a redução da capacidade laborativa do segurado.”Desse modo, requer a reforma da sentença, pois, restou comprovado nos autos que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício de auxílio-acidente desde a cessação da benesse anterior.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, e, caso seja reformada a sentença, prequestionou a matéria (mov. 70.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, em razão de ter sido comprovada a inexistência do liame causal entre o alegado acidente e o trabalho exercido, e, de igual modo, a efetiva redução ou limitação da capacidade laboral específica para a atividade habitual do autor/apelante (mov. 11.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo relativamente ao pedido de concessão/manutenção da gratuidade da Justiça, uma vez que o segurado (sucumbente), em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/93, é isento do pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Vinicius Alexandre Koslyk em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.O autor narra que em 07.09.2020, sofreu acidente, e, por isso recebeu auxílio-doença NB 632.618.287-9; que, mesmo cessada a benesse evoluiu com redução de seu potencial laboral, pois, a mobilidade do braço se encontra reduzida em razão de fratura cominutiva na periferia da cabeça do rádio. Dos atestados médicos de mov. 1.8 e 1.10/1.11, se extrai que o autor foi atendido no Hospital da Providência, em Apucarana, para tratar fratura/luxação de cotovelo direito (rádio e ulna).Em virtude do infortúnio, recebeu benefício de auxílio-doença na modalidade pura NB/31 632.618.287-9 de 22.09.2020 até 17.02.2021 (dossiês previdenciário e médico – mov. 20.2/20.3).Contudo, por entender que em razão das sequelas provenientes do acidente relatado apresenta incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), afirmou que faz jus à percepção de benefício de auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, por entender que a autora não preenche os requisitos legais aptos a ensejar a percepção dos benefícios pretendidos; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho, portanto, filiado ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial (dossiês previdenciário e médico – mov. 20.2/20.3).Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.É de se ver que o apelante questiona o teor da conclusão da prova pericial que entendeu pela ausência do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre as patologias e o trabalho realizado, ainda, afirma o recorrente que está acometido de incapacidade laboral (ou redução/limitação) para o labor exercido na data do alegado acidente.Ao realizar a perícia médica (18.05.2023), o expert atestou que (mov. 43.1):Trabalho atual: a parte autora está trabalhando como vendedor de tintas, fazendo também o ajuste das cores (colorista)Trabalho na época do acidente: vendedor e colorista.III- AVALIAÇÃO CLÍNICA HISTÓRIARefere a parte autora que em 07/9/2020 sofreu acidente em ambiente doméstico, quando caiu de uma escada em sua casa ao rebocar um muro.Relata que decorrente do trauma houve fratura no cotovelo direito.Foi realizado tratamento com cirurgia para fixação da fratura sofrida e colocação de prótese local.Posteriormente à cirurgia foi realizado tratamento com medicações e fisioterapia.Alega apresentar sequela do traumatismo, com maior dificuldade para realizar esforços com o membro superior direito, segurar latas de tintas, pegar latas de tintas em planos elevados(...)VI- COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHONão foi apresentado CAT no ato pericial.VII- AVALIAÇÃO DAS DOENÇAS DIAGNÓSTICOSFratura-luxação do cotovelo direitoQUANTO À NATUREZA DAS DOENÇASR: A doença da parte autora possui origem traumática.(...)e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.RF: A doença possui origem acidentária. Não foi apresentado CAT comprovando o acidente de trabalho.(...)a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Sim. A parte autora é portadora de sequela no cotovelo direito com redução da capacidade laborativa.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Não foi apresentado CAT no ato pericial (sem destaques no original).Desse modo, além de ter recebido administrativamente benefício na modalidade previdenciária pura, o laudo pericial, no mesmo viés, não reconheceu a presença do nexo causal com o trabalho exercido, ressaltando, inclusive que o autor afirmou ter sofrido acidente doméstico.Nesse viés argumentativo, entendo que não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é conclusiva no tocante à ausência de nexo causal direto, nexo concausal ou epidemiológico com as atividades exercidas à época do infortúnio, aptos a justificar a concessão de quaisquer benesses acidentárias, o que enseja o desprovimento do apelo.Nesse mesmo sentido, cito precedente dessa Câmara:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia que acomete o segurado (Osteófitos em coluna lombar e cervical (CID10 M25.7), Hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) resulta do trabalho exercido (motorista de caminhão/ entregador de bebidas) ou foi agravada por ele. Se existente o nexo causal/concausal, objetiva-se saber se a moléstia implica a redução da sua capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo-lhe maior esforço.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Laudo pericial claro e fundamentado, que atesta inequivocamente a ausência de nexo causal/ concausal entre a patologia e o trabalho habitual.IV. DISPOSITIVO. 4. Apelação cível conhecida e desprovida._______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e art. 21; Decreto 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., REsp 1.108.298/SC, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho), J. 12.05.2010; TJPR – Ap 0010351-66.2023.8.16.0014, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª CC, J. 15.07.2024; TJPR, Ap 0022602-39.2021.8.16.0030, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª CC, J. 01.07.2024". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009886-97.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.11.2024) (sem grifos no original).Partindo dessas premissas, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se, contudo, a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/91. Do que precede, voto por conhecer parcialmente, e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.Consoante consignado pela sentenciante, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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