Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS, contra os termos da decisão monocrática (mov. 8.1, AI) que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Destarte, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para o fim de obstar, em relação a ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS, o cumprimento do item 2.2, da decisão de mov. 18.1, a qual deverá ser observada tão somente por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER.” Sustentam os agravantes que o DER impugnou o pedido de liquidação de cumprimento de sentença relativo aos lucros cessantes no mov. 731.1, inclusive com juntada de documentos.Mencionam que “não fazia sentido a menção do MM. Relator à Petição do mov. 723.3”.Registram que “o MM. Relator manteve o entendimento pela aceitação da segunda defesa do DER/PR, mas mudou o fundamento, agora registrando que as peças e documentos antes apresentadas pelo DER/PR no mov. 731 ‘não podem ser consideras sob pena de ofensa ao devido processo legal’”.Alegam que “o MM. Relator está afastando do processo a primeira defesa juntada pelo DER/PR, no mov. 731 dos autos 000514.35.2013, e os documentos que a instruem, e é lá que consta o pedido de Perícia, inclusive”.Ponderam que: “Ora, a decisão, de um lado, dá razão aos agravantes, pois implicitamente reconhece que, em relação ao Pedido de Liquidação de Sentença formulado no mov. 713 dos autos 000514.35.2013 existem DUAS DEFESAS DO DER/PR, ambas com juntada de documentos. A primeira juntada no mov. 731 (nos autos 000514.35.2023) e a segunda juntada no mov. 16 dos Autos 000912.93.2024, também com documentos (outros documentos diferentes daqueles juntados na primeira defesa), e resolve que a primeira não deve ser considerada”. Asseveram que o fundamento da decisão agravada fere o instituto da preclusão e vai contra a lei e a jurisprudência.Pontuam que “a Petição do DER/PR do mov. 16 dos autos 000912.93.2024 trata-se da Segunda Impugnação ao Pedido de Liquidação de Sentença “.Afirmam que o DER compareceu espontaneamente nos autos, no mov, 731, e apresentou resposta ao pedido de liquidação de sentença, suprindo eventual nulidade de intimação.Citam o art. 239, §1º, do CPC.Destacam que quando o magistrado de primeiro grau determinou o desmembramento do pedido de liquidação, não estabeleceu que o procedimento deveria ser reiniciado e desconsiderado o que já havia sido feito.Argumentam que no mov. 716.1 o magistrado determinou a intimação do DER para apresentar impugnação ao pedido de mov. 713.1.Enfatizam que a impugnação do DER encontra-se no mov. 731.Relatam que no mov. 740 “o DER volta a pedir o julgamento de sua petição do mov. 731, a qual é referida como “IMPUGNAÇÃO” de modo que não faz sentido o MM. relator dizer que não teria sido apresentado Impugnação pelo DER/PR antes da petição do mov. 16 dos autos 000912.93.2014”.Ressaltam que a intimação quanto ao despacho de mov. 716 encontra-se no mov. 724.Aduzem que o DER age de má fé ao denominar o primeiro capítulo da petição de mov. 731.1 como sendo “cumprimento de sentença”, quando na verdade se trata de pedido de liquidação.Narram que cabe a reforma da decisão agravada “para deixar consignado que a parte autora fez o Pedido de Liquidação de Sentença dos Lucros Cessantes, e que o MM. Juízo a quo determinou a intimação do DER/PR no despacho do mov. 716, com intimação válida do mov. 724, vindo o DER/PR Autos no mov. 731 e apresentando sua PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO com documentos, afastando o entendimento de que a Liquidação se inicia apenas com o desmembramento”.Expõem que, reformada a decisão agravada no que diz respeito à aceitação da peça de mov. 731 como efetiva impugnação, necessário verificar a desnecessidade da prova pericial.Observam que o pedido de liquidação de sentença encontra-se instruído com as provas do dano e do valor resultante e que o DER não impugnou as provas, tampouco os cálculos.Frisam que o DER pretende rediscutir matéria de direito material já decidida pela sentença em liquidação.Acrescentam que a tentativa do DER produzir nova perícia caracteriza manobra procrastinatória e evidente litigância de má-fé. Concluem que o julgamento deve ser pela procedência do pedido de liquidação.Manifestam que o pedido de produção de prova pericial formulado no mov. 731 deve ser indeferido, pois trata-se de matéria superada e já discutida na fase de conhecimento. Sucessivamente, requer seja o pedido de liquidação de sentença decidido com base nos elementos já constantes dos autos.Defendem que a petição de mov. 16 deve ser desentranhada e não considerada.Mencionam que o magistrado de primeiro grau, mesmo provocado duas vezes, não determinou os limites da perícia.Sustentam que a análise da matéria por esta Corte é imperativa, vez que se trata de negativa de jurisdição, nos termos do art. 1022, II, do CPC.Registram que, caso mantida a nova perícia, esta deverá ser restrita ao pedido de liquidação de sentença e aos documentos juntados no mov. 713, bem como aos documentos juntados posteriormente pelo DER, à exceção da petição de mov. 16.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento. Preliminarmente, registra-se que o agravante apresenta recurso de redação confusa e, além disso, com a insistente repetição de escassos argumentos ao longo de exaustivas 31 laudas.Outrossim, causa estranheza o fato de o agravo interno ser mais extenso que o próprio agravo de instrumento que o originou.Pois bem.Imperioso ressaltar que a decisão de mov. 8.1 (AI) limita-se à análise de probabilidade do direito. Isto é, realiza-se juízo superficial, que não se confunde com aquele realizado colegiadamente quando do julgamento final do agravo de instrumento,Portanto, é incabível que por meio de agravo interno o agravante exija desta Corte de Justiça exame exaustivo dos argumentos constantes de suas razões recursais.Inicialmente, sustenta o agravante que o DER impugnou o pedido de liquidação de cumprimento de sentença relativo aos lucros cessantes no mov. 731.1, inclusive com juntada de documentos.Compulsando os autos, verifica-se que ABRIZA HANNA ABOU SAAB JORGE E OUTROS dividiu o pedido de execução em 3 petições: (i) dano moral (mov. 711.1); (ii) obrigação de fazer (mov. 712.1); e (iii) dano material – lucros cessantes (mov. 713.1).O magistrado de primeiro grau, porém, tratou no despacho de mov. 716.1 tão somente da execução da obrigação líquida (danos morais), visto que invocou o art. 535, do CPC, inaplicável ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e à liquidação de sentença ilíquida.Ou seja, o magistrado de primeiro grau se omitiu no que diz respeito aos pleitos de mov. 712.1 (obrigação de fazer) e 713.1 (lucros cessantes).Tal fato, inclusive, consta expressamente da petição de embargos de declaração opostos pelos agravantes (mov. 718.1) e, posteriormente não conhecidos (mov. 727.1).Dos embargos de declaração, extrai-se: “Pelo exposto, resta evidenciado que o r. despacho do mov. 716 está adequado ao pedido do mov. 711 (PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO DANO MORAL), porém mostra-se omisso ou obscuro em relação aos pedidos formulados nas petições dos mov. 712 (PEDIDO DE Cumprimento de Sentença da OBRIGAÇÃO DE FAZER) e 713 (PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA), justificando, assim, os presentes embargos de declaração, notadamente porque, em caso de ausência de resposta, para o caso da obrigação de fazer caberá a aplicação da MULTA, e para o caso da liquidação de sentença caberá a sentença de procedência do pedido tal qual formulado.” Ou seja, os próprios agravantes reconheceram que, conforme o objeto da execução/liquidação os ritos eram diversos.E expressamente consta dos embargos de declaração que o despacho de mov. 716.1 limitou-se ao cumprimento de sentença do dano moral (líquidos), nada versando acerca da obrigação de fazer e dos lucros cessantes: “Assim, com o devido respeito, requer-se sejam apreciados os pedidos formulados nas petições dos mov. 712 e 713, sanando o vício apontado, para que se possa dar andamento aos termos da r. sentença no que toca à parte da Obrigação de fazer e à parte que ilíquida que exige a Liquidação da Sentença.” A impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 711.1 (dano moral) encontra-se no mov. 723.1.Quanto ao pedido de mov. 713.1, o DER na primeira manifestação pugnou pela observância do procedimento descrito no art. 509, §1º, do CPC, verbis: “§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” Ao final, pugnou pela nulidade do petitório de mov. 713.1, “ante a impossibilidade de liquidação da sentença através de procedimento comum nos autos principais, determinando-se à Exequente uma nova distribuição em autos apartados”. Para que não haja dúvida, reitera-se nesse momento o que já consta da decisão liminar.No que diz respeito à obrigação de fazer, o DER manifestou-se no mov. 723.4.Na decisão que não conheceu dos embargos de declaração de mov. 718.1, a magistrada de primeiro grau tratou pela primeira vez da liquidação da parte ilíquida da sentença (lucros cessantes), invocou o art. 510, do CPC, que trata da apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, porém, incorrendo em error in procedendo ignorou o constante do art. 509, §1º, do CPC, acima reproduzido.Isto é, cabia, desde logo, à magistrada determinar que os agravantes dessem início à liquidação dos lucros cessantes em autos apartados, pois incorreta a vinculação da petição de mov. 713.1 nos autos n. 0000514-35.2013.8.16.0176.Da petição de mov. 731.1 do DER frisa-se: “Por fim, e não menos importante, REITERA-SE todos os fundamentos apontados em petitório de seq. 723.3, principalmente em relação a necessidade de tramitação da presente liquidação de sentença em autos apartados, visando evitar tumulto processual, vez que há impugnação das demais condenações.(...).Nesta senda, primeiramente, requer seja reconhecida a nulidade do início ao cumprimento de sentença protocolado pela Exequente em seq. 713, intimando-a para que apresente referido pleito em autos apartados.(...).Isto posto, pleiteia-se pela conclusão dos autos, para que seja apreciado os fatos e fundamentos expostos em seq. 723.4, e para que somente após a manifestação expressa do juízo dirimindo a controvérsia existente entre Exequente/Executado quanto a FORMA que deverá ser cumprida referida condenação, seja iniciado o prazo concedido em decisão condenatória.” Ainda que a petição de mov. 731.1 trate de outros aspectos além da provocação relativa ao art. 509, §1º, do CPC, não se pode ignorar que tal dispositivo se trata de norma cogente, que não pode ser flexibilizado ou modificado pelas partes.A liquidação dos lucros cessantes nos autos n. 0000514-35.2013.8.16.0176 é nula pois não observa rito obrigatório. E, em sendo nula, deve ser reiniciada em autos apartados, quais sejam, os de número 0000912-93.2024.8.16.0176.Causa estranheza o fato de os agravantes NADA mencionarem acerca do procedimento próprio à liquidação da parte ilíquida (quando realizada simultaneamente à execução da parte líquida da sentença) nas manifestações de mov. 730.1 e 737.1.Ou melhor, na petição de mov. 737.1 os agravantes destinaram à questão uma frase, sem desenvolvê-la: “Alega que a Liquidação dos Lucros Cessantes podem ser feitos em Autos Apartados (ainda que ele mesmo reconheça a possibilidade de execução simultânea).” Verifica-se, com isso, que concomitantemente ao error in procedendo do juízo, os agravantes OPTARAM por ignorar o art. 509, §1º, do CPC, norma cogente, de obrigatória observância, e manter equivocadamente a liquidação nos autos de n. 0000514-35.2013.8.16.0176, o que acarretou EVIDENTE tumulto processual.DER, no mov. 740.1, pela terceira vez, requer: “Isto posto, a parte Executada, reitera TODOS os fundamentos apresentados nos petitórios de seq. 723.3 e 731, principalmente, no que tange a necessidade de instauração de procedimento comum em autos apartados para realização de instrução necessária para melhor apuração dos valores em debate.” O pedido não foi objeto das manifestações dos agravantes de mov. 745.1 e 755.1.DER, no mov. 756.1, pela quarta vez, requereu a tramitação da liquidação dos lucros cessantes em autos apartados.No mov. 764.1, os agravantes afirmam que: “Adicione-se que em nenhum momento das diversas manifestações do DER (mov. 723.2, 731.1 e outras) se vê qualquer impugnação, qualquer crítica, qualquer apontamento de erro de critério ou cálculo, direito ou indireto, o que torna aqueles critérios e cálculos incontroversos.Assim, a Liquidação de Sentença está madura para ser julgada.” Finalmente, no mov. 774.1, o comando judicial necessário à regularização do trâmite processual é dado: “I. Na forma do artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil, “quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”.Dessa forma, considerando que o cumprimento de sentença abrange não apenas a obrigação de fazer, como também as partes líquida e ilíquida da sentença, promova-se o desmembramento dos autos, com a instauração de procedimento de liquidação de sentença em apenso e juntada da cópia das peças processuais relevantes.” Portanto, visto que, como acima mencionado, o art. 509, §1º, do CPC, é norma cogente, de observância obrigatória, e que o mencionado dispositivo estabelece que a liquidação será PROMOVIDA e não continuada em autos apartados, por evidente que os atos praticados nos autos n. 0000514-35.2013.8.16.0176 e relativos à liquidação dos lucros cessantes são inválidos, devendo ser desconsiderados.Dessa forma, não há que se falar em preclusão, tampouco em inobservância da lei e da jurisprudência.Pelo contrário, a manutenção da impugnação de mov. 16.1, dos autos n. 0000912-93.2024.8.16.0176, demonstra a irrestrita observância do devido processo legal, princípio basilar do ordenamento jurídico.Importante destacar que a invalidade dos atos praticados nos autos n. 0000514-35.2013.8.16.0176 não decorre de falha na intimação das partes. Como acima enfatizado, os atos são inválidos pois praticados ao arrepio da lei.Na sequência, em suas razões, mencionam os agravantes que o magistrado de primeiro grau, mesmo provocado duas vezes, não determinou os limites da perícia.Sustentam que a análise da matéria por esta Corte é imperativa, vez que se trata de negativa de jurisdição, nos termos do art. 1022, II, do CPC.Registram que, caso mantida a nova perícia, esta deverá ser restrita ao pedido de liquidação de sentença e aos documentos juntados no mov. 713, bem como aos documentos juntados posteriormente pelo DER, à exceção da petição de mov. 16.De acordo com a decisão agravada (mov. 8.1, AI): “Ademais, na análise liminar que ora se promove, sem razão os agravantes no que diz respeito à desnecessidade de prova pericial.A perícia realizada no bojo da liquidação de sentença não se confunde com aquela realizada quando do trâmite da ação de conhecimento.Nesse momento processual, a perícia tem por objetivo averiguar a adequação dos cálculos apresentados pelas partes, unicamente. A efetiva ocorrência dos lucros cessantes já se encontra consolidada, inclusive com o trânsito em julgado da sentença.Cabe agora a definição do quantum, com base em critérios técnicos a serem adotados pelo expert nomeado.” Os limites da perícia são os pareceres ou documentos elucidativos apresentados pelas partes, na forma do art. 510, do CPC, que ocorre apenas e tão somente nos autos apartados a que faz referência o art. 509, §1º, do CPC.Dessa forma, absolutamente equivocados os agravantes quando defendem que a perícia deverá ser restrita ao pedido de liquidação de sentença e aos documentos juntados no mov. 713, bem como aos documentos juntados posteriormente pelo DER, à exceção da petição de mov. 16.Veja-se que nos autos n. 0000912-93.2024.8.16.0176 foi determinada a apresentação de eventuais pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510, do CPC (mov. 8.1).No mesmo despacho, consta: “Findo o prazo, com ou sem a juntada, os autos devem vir conclusos para a análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano.” Considerando a manifestação das partes, a magistrada de primeiro grau verificou a existência de divergências e reputou necessária a produção de prova pericial (mov. 18.1).Para tanto, nomeou engenheiro civil como perito.Com isso, não remanescem dúvidas em relação aos limites da perícia.Por fim, frisa-se que são considerados protelatórios os recursos que se limitam a reproduzir argumentos já apresentados anteriormente e exaustivamente enfrentados por esta Corte.Assim, a reiterada interposição de recursos pretendendo unicamente a discussão de matéria já apreciada nos autos configura litigância de má-fé e pode resultar no arbitramento de multa, haja vista o prejuízo causado à razoável duração do processo.Destarte, nega-se provimento ao recurso.
|