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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119842-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Processual Civil. Sentença com a condenação ao pagamento de quantia líquida (danos morais) e de quantia ilíquida (lucros cessantes). Credor que poderá promover simultaneamente a execução da quantia líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida. Norma cogente. Procedimento não observado. Execução e liquidação que foram provocadas nos mesmos autos. Promoção da liquidação que somente pode se dar em autos apartados. Desmembramento dos feitos. Impossibilidade de reaproveitamento de atos praticados previamente ao desmembramento, pois inválidos. Inocorrência de preclusão. Normas cogentes que não podem ser alteradas por acordo entre as partes. Partes que, após a promoção da liquidação em autos apartados, são intimadas a apresentar pareceres ou documentos elucidativos. Magistrado a quem cabe nomear perito, caso não seja possível decidir de plano. Perícia que se limita aos pareceres e documentos elucidativos apresentados no bojo dos autos apartados. Art. 510, do CPC. Agravo não provido.