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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELÁTORIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acordão de mov. 21.1[1], por meio do qual, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da ré, ora embargante.Em suas razões, a embargante alega que, “considerando a ampla controvérsia existente sobre o assunto, com um vasto dissenso jurisprudencial, com a existência de inúmeras decisões de diversos tribunais em sentido contrário, inclusive do próprio e. TJPR, necessário o pronunciamento mais apurado e detalhado sobre o tema, em face da necessidade de prequestionamento de matéria para a devida apreciação perante a superior instância”. Ressalta que “não há que se reconhecer a natureza obrigacional como sendo propter rem, visto que a sub-rogação verificada na aquisição de bens é pessoal”.Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de prequestionamento.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃORessalto, de início, que os aclaratórios servem para a correção de vícios nas decisões judiciais, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Havendo a possibilidade de modificação do decisum embargado – como se alega na hipótese –, a parte contrária deve ser intimada para que, querendo, responda à insurgência, no prazo legal (art. 1.023, §2º do mesmo Diploma).A omissão está relacionada ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”), ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.A contradição, a seu turno, se evidencia quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo[2]; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório.Em outras palavras, cumpre ao embargante apontar em seu arrazoado no que consiste a contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material, tecendo argumentação fática e jurídica demonstrando a repercussão ou a violação do seu direito, sem trazer questões para simples reapreciação.Nos presentes embargos, houve por óbvio o desatendimento ao disposto no art. 1.023 do CPC/15, na medida em que a petição de embargos deixou de apontar a existência de vício qualquer, declinando o propósito de vê-lo sanado. Nesse contexto, em que o recurso foi manejado sem procurar atender aos requisitos legais enumerados no art. 1.023 do referido códex, é imperioso dele não conhecer.A parte embargante se insurge, apenas, almejando o prequestionamento da matéria legal, sendo nítido o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual, oportuno ressaltar, analisou suficientemente e de forma clara a matéria posta, concluindo que o pagamento da taxa condominial realizado por empresa para cobrança antecipada não enseja automaticamente a sub-rogação do crédito e que, ainda que assim fosse, não haveria a alteração da natureza da obrigação como pretende a requerida.Transcrevo parte do v. acórdão, apenas para ilustrar o acima explicitado:E, não obstante a existência de julgados em sentido contrário, posiciono-me no sentido de que, em sendo o pagamento realizado por terceiro não interessado, a transferência de titularidade do crédito não é automática, dependendo de manifestação expressa do credor originário.Nessa linha, cito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado. 1.1. No caso, os autos informam que o agravado apenas contratou a empresa de cobrança para efetuar a busca do crédito, não havendo prova acerca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas, razão pela qual o condomínio tem legitimidade ativa para efetuar a cobrança das despesas condominiais. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.701.683/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)No caso, inexistem indícios de que o contrato celebrado entre o Condomínio Parque Residencial Fazendinha e a empresa Serviços Pró-Condômino S/C Ltda. tenha pactuado expressamente a cessão de créditos.No particular, registre-se não convencer a tese de que o apelante teria sido impedido de demonstrar a “flagrante cessão de crédito”. Como exposto na decisão de saneamento (mov. 293.1), afinal, “ao réu revel é possível a produção de provas apenas para contrapor aquelas requeridas pela parte autora”, razão pela qual indeferida a dilação probatória.De todo modo, não há como se considerar que a obrigação tenha perdido o caráter apenas porque o pagamento das prestações do acordo foi realizado em benefício da empresa Serviços Pró-Condômino S/C Ltda., considerando que crédito mantém a natureza originária de débito condominial.Com efeito, nesse contexto, em que o recurso foi manejado sem procurar atender aos requisitos legais enumerados no art. 1.023 do referido códex, é imperioso não conhecer do recurso. Por oportuno, a jurisprudência do STJ, conforme segue:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 837.383 /SP, Rel.: Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 14/05/2019, DJe. 24 /05/2019) (Grifo nosso)Deste modo, reconhecendo que, no caso, está ausente a indicação dos vícios, voto por NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos.É como voto.
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