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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 96.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 105.1, proferida nos autos de “Ação de extinção de usufruto”, que julgou improcedente o pedido inicial, motivando a insurgência da parte autora.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 138.1. Sustenta, em síntese, que o contrato de locação juntado no mov. 1.10 constitui prova inequívoca do uso e gozo do imóvel pelo nu-proprietário, revelando que os frutos civis decorrentes da locação não eram percebidos pela usufrutuária.Demonstra que nos autos nº 00009425-73.2021.8.16.0170 o próprio nu-proprietário confessou em juízo que locou o imóvel e que recebia os aluguéis correspondentes, contrato este que tinha vigência até 31.7.2022, confirmando a ausência de exercício do usufruto pela ré.Constata, a partir do depoimento pessoal da ré em audiência, que esta não soube esclarecer sobre a celebração do contrato de locação, ao passo que o locatário, Fábio Portolan, afirmou que o último contrato foi feito em nome da ré, mas por solicitação expressa dela própria, o que evidencia alteração formal sem respaldo na realidade material da relação locatícia.Apura, ainda, que os comprovantes de pagamento juntados aos autos revelam que os aluguéis, entre 31.7.2021 e 6.5.2023, foram pagos pelo locatário diretamente à companheira do nu-proprietário, Aline Berkembrock, que inclusive figura como locadora no contrato de mov. 1.10, confirmando que os frutos civis eram revertidos ao nu-proprietário.Observa que somente após a citação da requerida, em 29.5.2023, os pagamentos passaram a ser direcionados formalmente à ré, evidenciando manobra simulada com o objetivo de descaracterizar o abandono do usufruto.Aduz que a locação do imóvel foi realizada de forma exclusiva pelo nu-proprietário, que percebia os frutos decorrentes, circunstância que revela a renúncia tácita da usufrutuária aos direitos previstos nos artigos 1.393 e 1.394 do Código Civil.Enfatiza que a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de nu-proprietário e de usufrutuário caracteriza a consolidação da propriedade, ensejando a extinção do usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso VI, do Código Civil.Assinala, ainda, que a sentença recorrida agravou a situação da apelante ao condená-la ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por suposto caráter protelatório dos Embargos de Declaração, decisão esta carente de fundamentação idônea e em desacordo com os artigos 489, §1º, e 1.026, §2º, do CPC.Destaca que os Embargos de Declaração foram opostos com o exclusivo objetivo de sanar omissão referente à suspensão da exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade de justiça, não havendo qualquer traço de intenção protelatória.Conclui, assim, que a decisão combatida incorreu em equívoco tanto ao reconhecer subsistente o usufruto quanto ao impor indevidamente multa por embargos de declaração, o que impõe a sua reforma para extinguir o usufruto pela consolidação e afastar a penalidade aplicada.Pugna, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 112.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Antes de adentrar ao mérito do recurso, entendo necessário esclarecer a legitimidade da parte autora/apelante para a propositura da presente demanda.Isso porque no r. despacho de mov. 9.1 - TJPR foi suscitada a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que “o mero interessado não tem legitimidade ativa para discutir a extinção de usufruto, por não ser detentor de direito real que o habilite de fruição das utilidades da coisa (usufrutuário), independente da propriedade, e não ser o proprietário, com direito real sobre substância da coisa, limitado pelo usufruto, que se chama nu-proprietário”.No caso, trata-se de uma ação de extinção de usufruto, a qual exige, para a sua procedência, a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 1.410 do Código Civil, in verbis: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;II - pelo termo de sua duração;III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;IV - pela cessação do motivo de que se origina;V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;VI - pela consolidação;VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). Do ponto de vista estrutural, o usufruto é o fracionamento perfeito e uniforme dos atributos do domínio entre as partes envolvidas; isto é, ao usufrutuário cabe o direito de usar, gozar ou usufruir, ao passo que o nu-proprietário o direito de reivindicar ou dispor da coisa, razão pela qual, em tese, somente elas podem requerer a extinção desse direito real.Ocorre que a parte autora não é nu-proprietária do imóvel, tampouco usufrutuária, mas sim credora do nu-proprietário. Nessas condições, até poderia ser cogitada a sua ilegitimidade ativa para a propositura da ação, ante a ausência de qualquer vinculação real entre ela e o imóvel.No entanto, o pedido de extinção da parte está alicerçado na alegação de que a manutenção do usufruto vem lhe causando prejuízos para o recebimento da dívida que possuí com o nu-proprietário em outros processos. Para tanto, fundamenta sua pretensão na afirmação de que o imóvel fora abandonado pela usufrutuária, sendo utilizado exclusivamente pelo nu-proprietário, o que autorizaria a sua extinção, nos termos do inciso VIII do aludido dispositivo.Nesse contexto, considerando que o pleito inicial encontra amparo em causa legalmente prevista, havendo, em tese, prejuízo à autora pela aparente insolvência do nu-proprietário e alegada inércia da usufrutuária, entendo que ela tem legitimidade para a propositura da fluente demanda.III – Por isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.A apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o abandono ou a renúncia do usufruto pela ré/usufrutuária.Em suas razões, sustenta que o contrato de locação carreado ao mov. 1.10 é prova inequívoca do abandono do usufruto. Frisa que o nu-proprietário declarou nos autos nº 00009425-73.2021.8.16.0170 que havia locado o imóvel e estava recebendo os locativos. Tal contrato tinha vigência até 31 de julho de 2022.Argumenta que houve simulação do último contrato de locação, com o escopo de desconstituir o abandono do usufruto, sendo apresentados recibos de pagamento dos aluguéis em nome da companheira do nu-proprietário e somente a propositura da ação os valores passaram a ser destinados à requerida.Diz ser evidente a ocorrência da consolidação das qualidades de nu-proprietário e usufrutuário na mesma pessoa, sendo esta causa suficiente para extinção do usufruto. Ainda, argumenta não haver motivação para aplicação da multa por protelação, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, requerendo o seu afastamento.Pois bem.O usufruto é um direito real de gozo e fruição por excelência, que assegura ao titular o poder de utilizar a coisa alheia diretamente, com eficácia erga omnes (artigo 1.394, CC[1]). É também um direito temporário, o qual não pode se prolongar para além da vida do usufrutuário, conquanto possa ser admitida uma duração por prazo menor.Ainda, é um direito intransmissível, insuscetível de alienação. No entanto, é possível a cessão do seu exercício, conforme relembra Orlando Gomes[2], que, “Embora seu exercício possa ser cedido, o direito em si é intransmissível, tanto que o extingue a morte do usufrutuário cedente”.Nesse sentido, prevê o artigo 1.393 do Código Civil, in verbis: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Comentando o aludido dispositivo, discorre Flavio Tartuce[3] que: O dispositivo tem sentido bem diferente do art. 717 do CC/1916, seu equivalente na codificação anterior, que dispunha: “o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. Em resumo, nota-se que a regra sempre foi a de intransmissibilidade do usufruto, exceção feita na lei anterior para a possibilidade de o usufrutuário ceder o domínio útil ao nu-proprietário, de forma gratuita ou onerosa. No tocante à cessão do exercício do usufruto, sempre foi ela permitida (exemplos: possibilidade de ceder o bem usufrutuário em comodato ou locação). Em complemento, ressalta Pablo Stolze[4] que: [...] não pode o usufrutuário, em caráter gratuito ou oneroso, pretender transferir o seu direito a um terceiro, que passaria a figurar como novo usufrutuário. Tal não é possível, pois atenta a própria essência deste direito, que detém nítido caráter alimentar e matiz personalíssimo. Nada impede, todavia, que o usufrutuário, sem despojar-se do seu direito, possa ceder, a título gratuito ou oneroso, o seu exercício. Não obstante, o codificador civil também buscou tratar as hipóteses de extinção do usufruto, previstas no já citado artigo 1.410 do Código Civil.No caso, a parte apelada é usufrutuária do imóvel de matrícula nº 8.147 do 2º CRI de Toledo/PR. A apelante busca a extinção desse direito com fundamento no inciso VIII do artigo 1.410 do Código Civil, o qual prevê a possibilidade de extinção “Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”.A apelante argumenta que o imóvel em questão foi abandonado pela usufrutuária, sendo utilizado única e exclusivamente pelo nu-proprietário do bem, Deilon Renan Belensier. Isso porque ele próprio assumiu nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0009425-73.2021.8.16.0170 que o bem estava locado a terceiro, e que os valores dos locativos eram utilizados para a sua subsistência. Em consulta aos autos em referência, verificou-se que o nu-proprietário, de fato, alegou em sua contestação que “foi morar com sua atual companheira, alugou o imóvel que recebeu em usufruto de sua avó paterna (doc. anexo), sendo está sua única fonte de renda (mensal) no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), (contrato de aluguel anexo)”.Ainda, acostou contrato de locação do imóvel firmado com Fábio Cesar Portolan, em 1 de agosto de 2021, com validade de 12 (doze) meses. O valor dos aluguéis era depositado em conta bancária de titularidade da convivente do nu-proprietário, Aline Berkembrock.A apelada, por sua vez, afirmou em sua contestação (mov. 31.1) que o contrato de locação foi redigido em nome do neto “por descuido das formalidades”, bem como pelo fato de acreditar que não haveria nenhum empecilho nisso.Ressaltou que, embora possua 84 (oitenta e quatro) anos de idade, é totalmente lúcida e capaz de gerir seus próprios negócios, possuindo outros imóveis locados na mesma cidade. Destacou, também, que em algumas situações seus filhos e netos lhe auxiliam nos seus negócios, como ocorreu na hipótese dos autos.Em seu depoimento na audiência de instrução, reiterou sua tese de defesa. Disse que realizou as tratativas para a locação do imóvel e que recebe os valores dos aluguéis.Eis o depoimento integral (mov. 74.1): i) que está utilizando o imóvel; ii) que locou o imóvel; iii) que fica com os valores dos aluguéis; iv) que realizou as tratativas para a locação do imóvel; v) que conhece o Sr. Fábio Portolan e a Sra. Silvana Francischetti dos Anjos; vi) que realiza o pagamento dos impostos do imóvel; vii) que não sabe quem fez o contrato de locação; viii) que tem vários imóveis e não tem como se lembrar; ix) que os outros imóveis estão locados; x) que cuida da locação dos outros imóveis, tendo um ajudante; xi) que não se lembra quem fez os contratos de locação dos outros imóveis. - grifei O locatário do imóvel, Fábio César Portolan, também foi ouvido na audiência de instrução pelo juízo de origem. Em seu depoimento, declarou ter realizado as tratativas para a locação diretamente com a ré, Lourdes, e que, em alguns momentos, efetuou o pagamento dos locativos à esposa do Deilon, nu-proprietário, a pedido da própria apelada.Destacou que os pagamentos eram feitos em espécie ou via pix, bem que os contratos de locação são renovados todos os anos com a ré. Quanto ao fato de o primeiro contrato ter sido registrado em nome do nu-proprietário, disse que não reparou, apenas assinou o documento.Destaco o relato integral (mov. 74.2): i) que é locatório de um imóvel da Sra. Lourdes há dois anos; ii) que morava ali na rua, passou e viu o pessoal se mudando uns dias antes e depois de um tempo foi lá ver para locação; iii) que a dona Lourdes estava lá ajeitando umas coisas e entrou em contato com ela para ver a locação do imóvel; iv) que as tratativas para locação foram feitos com a dona Lourdes; v) que só assinou, nem reparou no nome de quem era o contrato; vi) que pagava a locação para a dona Lourdes; vii) que o pagamento era feito em espécie e em pix; viii) que a dona Lourdes pediu para fazer o depósito na conta da esposa do Deilon; ix) que não sabe quantas vezes fez isso; x) que já fez pagamentos na conta da dona Lourdes; x) que atualmente realiza os pagamentos por pix na conta da dona Lourdes; xi) que não sabe quem paga os impostos da casa; xii) que assuntos relacionados a locação se dirige à dona Lourdes; xiii) que as tratativas para locação negociou com a dona Lourdes; xiv) que foi a dona Lourdes quem lhe procurou para a alteração do contrato; xv) que como venceu um tem que renovar o contrato; xvi) que todo ano faz essa renovação; xvii) que as imobiliárias fazem desse jeito, as casas particulares fazem desse jeito; xviii) que começou a morar ali dois anos atrás, perto do inverno pelo que se lembra. – grifei A situação tratada nos autos é realmente estranha, sobretudo em razão da afirmação feita pelo próprio nu-proprietário de que locava o imóvel e recebia pelos seus frutos.Ainda assim, o simples fato de o primeiro contrato de locação estar registrado em nome deste e alguns recibos de pagamento dos aluguéis estarem registrados em nome da sua convivente não é causa suficiente para a extinção do usufruto vitalício.Isso porque a ré não abandonou o imóvel ou renunciou qualquer direito sobre ele, seja direta ou indiretamente. Como exposto nas razões acima, a apelada não negou que o contrato de locação foi registrado em nome do neto, nem a testemunha Fábio, locatária, que alguns dos pagamentos foram feitos a terceiro.Esses fatos, porém, ocorreram com a ciência ou a pedido da usufrutuária. E os contratos de locação seguintes, renovados, foram feitos em nome da própria apelada (mov. 31.2 e 18.2 – TJPR). A tese de simulação, portanto, não encontra guarida em nenhuma prova sólida nos autos, não havendo como ser acolhida.Relembre-se que na decisão de saneamento de mov. 36.1, o ônus da prova em relação a não utilização do imóvel, não percepção dos frutos pela ré e locação do bem por Deilon foi imposto à autora, ora apelante.A requerente, no entanto, não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, pois, da mesma forma que há nos autos comprovantes de pagamento e um contrato de locação em nome de Deilon e companheira, há outros dois contratos e diversos comprovantes de pagamento dos aluguéis em nome da requerida (movs. 64.1 a 64.7).Destaca-se, por fim, que a locação do imóvel é uma das utilidades geradas pelo usufruto, não estando a ré impedida de firmar essa espécie de contrato. E como a autora/apelante não comprovou a causa suficiente para sua extinção, mantém-se a sentença, neste ponto, tal como proferida.No mais, a apelante também se insurge contra a multa aplicada nos Embargos de Declaração opostos em face da sentença pelo juízo de origem (mov. 105.1), argumentando a ausência de fundamentação da decisão, bem como a ausência de conteúdo protelatório no recurso.Sobre a questão, não visualizo vício de fundamentação na decisão, nos termos do artigo 93[5], inciso IX, da Constituição da República, pois, apesar de sucinta, o juízo de origem expôs os motivos pelos quais entendeu pela rejeição do recurso oposto.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento” (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).No entanto, quanto a multa aplicada, melhor sorte assiste a apelante. Isso porque o recurso por ela oposto não objetivou causar embaraço à tramitação processual, senão, unicamente, sanar o ponto que, segundo ela, havia ficado omisso na sentença proferida.Assim, afasta-se a multa aplicada, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC[6].Dessa forma, o recurso fica parcialmente provido.Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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