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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Colombo ajuizou, no dia 10.12.2013, ação de execução fiscal em face da sociedade empresária Robson Amazonas Alberti, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 1.977/2013, no valor atualizado à época de R$902,92, referente às Taxas de Alvará, de Expediente e de Vigilância Sanitária dos anos de 2009 a 2012.2. A inicial foi recebida com ordem de citação da executada (mov. 10.1). Foram realizadas sucessivas diligências visando a localização e citação da executada. Todas infrutíferas. Assim, no dia 30 de novembro de 2018 o processo foi suspenso pelo prazo de 90 dias (mov. 41) e no dia 20 de agosto de 2019 o processo foi suspenso pelo prazo de um ano (mov. 50). Findo o prazo de suspensão o Município requereu a consulta, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros passiveis de bloqueio e arresto nas contas da empresa executada (mov. 57.1). O requerimento foi deferido (mov. 59.1) e restou infrutífero (mov. 64.1). Diante disso, o exequente requereu a consulta, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros passiveis de bloqueio e arresto nas contas do único sócio da empresa executada (mov. 67.1). O requerimento não foi analisado.3. No dia 14 de março de 2024, o MM. Dr. Juiz a quo fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e intimou a Fazenda Pública para que se manifestasse acerca das providências indicadas no item 2 da referida tese jurídica (mov. 68.1). O Município de Colombo sustentou que (a) a Resolução n° 547/2024 ressalva que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (b) o Município de Colombo definiu, por meio da Lei Municipal n° 1699/2022, como de baixo valor aquelas execuções cujo o valor da Certidão de Dívida Ativa seja inferior a R$1.000,00; (c) nos últimos três anos foram realizados programas de parcelamento e descontos; (d) a Lei Municipal n° 1699/2022 já dispõe sobre o prévio protesto do tributo para o ajuizamento da execução fiscal; (e) o protesto é aplicado com cautela em virtude das atualizações cadastrais, visto que é pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios de que o protesto indevido gera direito a indenização; (f) nas demandas de execução fiscal cujo fato gerador é a propriedade e essa responde pelos débitos, sempre há bens passíveis de penhora. Pediu o prosseguimento do processo (mov. 71.1). 4. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF (mov. 74.1). Consta do dispositivo: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito.Transitada em julgado, promova-se a libração da penhora/bloqueio eventualmente existente, expedindo-se Alvará se necessário.Sem custas, a teor do disposto no art. 39 da Lei n° 6.830/80.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.5. O Município de Colombo interpôs recurso de apelação (mov. 77.1), reprisando os argumentos elencados na petição anexada no mov. 71.1. Acrescentou que (a) a aplicação do entendimento fixado no Tema 1184 irá causar grande prejuízo aos cofres públicos, visto que são poucos contribuintes que possuem dívida superior ao valor de R$10.000,00; (b) o Município está buscando a implantação da política de protesto, contratando serviços de georreferenciamento para atualização de seus cadastros. Ao final, pediu o provimento do recurso e o prosseguimento do processo. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para demonstrar a efetivação do protesto.É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 1.977/2013, no valor atualizado à época de R$902,92, referente às Taxas de Alvará, de Expediente e de Vigilância Sanitária dos anos de 2009 a 2012.No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 6. no julgamento do Tema 1.184, ficou definido que é legitima a extinção do processo de execução fiscal de baixo valor pela falta de interesse processual. Através da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça, tomando por base a matéria julgada no Tema 1.184, invocando a necessidade de proporcionar eficiência administrativa e o princípio da economicidade que deve imperar no desenvolvimento da prestação jurisdicional reconheceu como legitima a extinção do processo de execução fiscal de baixo valor, resguardando a competência do ente federado responsável pelo seu lançamento. Pois bem, no presente caso concreto o crédito reclamado no processo de execução fiscal alcança a importância de R$902,92. Conforme esclarece o Município de Colombo, nas razões de recurso, editou Lei estabelecendo que os créditos tributários podem ser executados quando alcançarem importância superior a R$1.000,00. Ora, se o crédito lançado é inferior ao valor fixado pela Lei local para a admissibilidade e ajuizamento da ação de execução fiscal, nos parece que o prosseguimento do processo é desnecessário, principalmente levando em conta que o título representativo da dívida pode ser protestado e viabilizada sua cobrança administrativa. 7. Assim sendo, estamos diante de hipótese em que não se justifica o desenvolvimento do processo de execução e, pelos fundamentos lançados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, complementado pelos fatos motivadores da edição da Resolução nº 547 do CNJ, o processo pode ser extinto. Ainda, anoto que a ação foi ajuizada em 2013, mas até os presentes dias não houve citação e nem localização de bens passiveis de penhora.8. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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