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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOLeandro Luiz Kalinowski agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.268.1, proferida nos autos de “embargos de terceiro senhor e possuidor”, sob n.0023178-37.2012.8.16.0001, opostos por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT em face de Condomínio Conjunto Residencial Vilas Novas – Cond.II, José Borges e Valéria Cacilda Silva Albrcht, que rejeitou embargos de declaração opostos da decisão de mov.250.1, a qual, a seu turno, constatou que houve expedição equivocada de alvará correspondente à integralidade da sucumbência, em favor apenas do Dr. Leandro Luiz Kalinowski, procurador de um dos embargados (Condomínio), determinando a intimação do profissional, a fim de que proceda a devolução dos valores excedentes em juízo.Em suas razões, relata o advogado-agravante que a COHAB/CT opôs embargos de terceiro requerendo o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem, cuja sentença foi procedente. Apenas o Condomínio, representado pelo advogado-agravante, apelou da sentença, obtendo o provimento do recurso e condenação da COHAB a pagar honorários em favor do procurador-agravante. A profissional agravada não apresentou contrarrazões e não se manifestou quando do trâmite no Tribunal, de forma que não deveria “ganhar honorários em cima do trabalho que o Agravante realizou”. A agravada era procuradora de terceiro interessado que, aliás, não tinha nenhum interesse, posto que o imóvel nem lhe pertencia mais. Se a recorrida “queria honorários, deveria ter embargado do v. acórdão e pleiteado a sua parte”, como não o fez, seu direito precluiu. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão recorrida lhe causará prejuízos irreparáveis, pois terá que despender valores para ressarcir a quota parte da agravada e, ao final, seu provimento, para revogar a decisão que deferiu a devolução da metade do valor referente aos honorários sucumbenciais.Foi concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov.13.1-AI).Após a oferta de contraminuta (mov.18.1), retornaram os autos.É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal contra a r. decisão de mov.268.1 que, rejeitou embargos de declaração opostos de decisão retificadora de mov.250.1, a qual constatou que houve expedição equivocada de alvará correspondente à integralidade da sucumbência, determinando a intimação do advogado de uma das partes para que proceda a devolução dos valores excedentes em juízo.Em síntese, relata o advogado-agravante que, diante de sentença de procedência proferida em “embargos de terceiro”, interpôs recurso de apelação que foi provido pelo Tribunal, com a inversão do ônus de sucumbência em favor de seu cliente. Alega que para fazer jus aos honorários, a advogada-agravada deveria ter atuado em Segundo Grau e, como não o fez, seu direito precluiu. Postulou a revogação da decisão agravada. Por Acórdão, a embargante foi condenada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte embargada – (0023178-37.2012.8.16.0001 Ap, mov.34.1).Embora apenas um litigante tenha apelado da sentença, o resultado aproveita os demais litisconsortes em idêntica condição, a despeito de não terem recorrido, conforme disposto no artigo 1005 do Código de Processo Civil:Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Neste sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INSTÂNCIA RECURSAL. DECISÃO QUE APROVEITA TODOS OS LITISCONSORTES. DIVISÃO DA VERBA. NECESSIDADE. 1. Durante a vigência do Código de Processo Civil anterior, o ônus da sucumbência se operava apenas de maneira única e global, em vez de segmentado por instâncias ou grau recursal, sendo certo que aquele mesmo diploma legal previa, ainda, que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses" (art. 509, caput). 2. No caso, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados em sede de recurso que só foi interposto por advogado de fração dos litisconsortes, como a decisão aproveitou a todos os corréus e, mais ainda, uma vez que a sucumbência era única, não se pode concluir que o crédito foi arbitrado apenas em favor do advogado que recorreu, mas em benefício de todos os vencedores da lide. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.681.740/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 7/2/2022.) – sublinhei. Na mesma linha, decidiu este Tribunal:AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO ADVOGADO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DESTA. HAVENDO PLURALIDADE DE VENCEDORES OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVERÃO SER PARTILHADOS ENTRE ELES, NA PROPORÇÃO DAS RESPECTIVAS PRETENSÕES. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADOS QUE TÊM PRETENSÕES IDÊNTICAS NO CASO. IRRELEVÂNCIA QUANTO A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS, NA SITUAÇÃO EM ANÁLISE. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME A ATUAÇÃO QUE É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE A SUCESSÃO PROCESSUAL DE PROCURADORES NA REPRESENTAÇÃO DE UMA MESMA PARTE. DISCUSSÃO DOS AUTOS QUE ENVOLVE A DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE PARTES REPRESENTADAS POR ADVOGADOS DIVERSOS. DIVISÃO EQUÂNIME MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069664-63.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.09.2024) No bojo do supracitado aresto, elucida-se que a atuação de apenas um advogado é irrelevante para alterar o rateio da verba e “isso porque a divisão da verba honorária se dá com base na pretensão dos vencedores e não com base na valoração do trabalho do Advogado de cada parte vencedora” (0069664-63.2024.8.16.0000).Assim, apesar do defendido não há que se invocar a preclusão, uma vez que a situação reportada encontra limite no artigo 1005 do CPC e no entendimento jurisprudencial.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
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