Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das herdeiras para figurarem no polo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão e obscuridade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.4. No caso, não se verificou a presença de vícios de omissão e obscuridade, uma vez que o acórdão abordou as questões suscitadas no recurso de forma fundamentada e com suficiente clareza, a rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade que não se prestam os aclaratórios.5. Embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de vícios específicos.6. O prequestionamento está implícito na análise das questões jurídicas, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais.7. Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.03.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 03/05/2021); STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão; AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/4/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019974-65.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 868.139-2/01 DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL. EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL E OUTRO EMBARGADO: PEDRO CARPOLATO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que - ainda que com a finalidade de prequestionamento -, implicitamente, buscam tão- somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 868.139-2/01 da Comarca de Laranjeiras do Sul, em que é embargante COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL E OUTRO e, embargado, PEDRO CARPOLATO. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL a fim de integrar omissões, esclarecer contradições e sanar obscuridades do Acórdão (fls. 119/130) prolatado por esta 7ª Câmara Cível, bem como para fins de prequestionamento, no qual por unanimidade de votos conheceram e deram provimento ao recurso de apelação interposto por Pedro Carpolato. Alega que no acórdão deixou-se de esclarecer qual seria a espécie de contratação, já que os contratos celebrados entre a Copel e os consumidores rurais é decorrente de nova ligação e reflete hipótese de responsabilidade conjunta de ambos, no qual ocorreu participação financeira dos consumidores rurais nas obras de expansão/ampliação da rede de eletrificação rural, limitada na modalidade de custeio parcial realizada a pedido e no interesse e benefício direto dos usuários, para propiciar fornecimento imediato e energia elétrica na propriedade do requerente, antes das políticas e metas de universalização programadas pelo Poder Concedente. Afirma que não foi analisado o fato determinante de que a forma de participação financeira do consumidor ocorreu na modalidade de custeio parcial e não custeio integral, razão pela qual é inaplicável a regra do art. 140, § 2° do Decreto 41.019/1957, pois
não houve custeio integral (adiantamento) pelo consumidor das obras de expansão da rede rural, com a posterior devolução dos valores de responsabilidade da concessionária. Aduz que não foi esclarecido que se trata de hipótese de responsabilidade conjunta de concessionária e consumidor, posto que ligação nova, bem como que a participação financeira do consumidor ocorreu na modalidade de aporte parcial e não na de aporte integral, a qual possui tratamento distinto. Menciona o Resp 1.100.452/RS e 1.270.761/PR do STJ sobre a importância de o Tribunal local enfrentar a questão sobre a exata natureza da obra e a extensão da responsabilidade da concessionária na construção da rede e também a do consumidor. Colocam que no acórdão constou que houve violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como abusividade da cláusula contratual, mas deixaram de observar que a incorporação dos equipamentos e instalações decorre da própria lei e que não integrará o patrimônio exclusivo da Concessionária, mas sim estará afetado ao serviço e interesse públicos, em prol da coletividade. Afirma que os consumidores não comprovaram o fato constitutivo do direito alegado no tocante ao vínculo contratual, mas tão somente que efetuaram o pagamento da quantia cuja restituição requer. Sinaliza que houve omissão quanto ao fato de que o contrato também contemplava o valor relativo ao custo da entrada de
serviço da unidade consumidora de titularidade dos consumidores, não suscetível de devolução e que a restituição deverá contemplar apenas a participação efetivamente paga. Menciona que não se informou a forma de liquidação do julgado. Ademais, postula o prequestionamento expresso da matéria e da legislação federal e constitucional violada. É o relatório. 2. VOTO 2.1 CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso para apreciar-lhe o mérito. Contudo, no mérito não suportam acolhimento, pois, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser manejados tão apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial, não sendo meio adequado para reapreciar matéria decidida no acórdão. Outro não é o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART (Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed. São Paulo: Editora RT, 2003, p. 572), para quem os Declaratórios "não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos
- omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade". No caso dos autos, vê-se claramente que a pretensão do Embargante não é integração de um ponto omitido no julgado nem tampouco a correção de erro material, mas sim a modificação do entendimento lançado pelos julgadores, o que, por sua vez, também não se mostra possível através do presente instrumento processual. Em tais situações, é maciça a orientação jurisprudencial no sentido de rejeição da insurgência declaratória. Confira: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE - MÉRITO - REDISCUSSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, excepcionalmente, podem ter efeito modificativo ante a existência de erro material. II - Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados" (STJ - EDRESP 438145 - DF - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 1.7.2004 - p. 00251)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE FORMA CLARA E PRECISA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)" (TJPR - 7ª C.Cível - EDC 513943-5/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. RUY FRANCISCO THOMAZ, J. 11.11.2008). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não prosperam os embargos de declaração quando não há qualquer omissão ou contradição no julgado, ou se a pretensão integrativa almejar apenas reapreciar a questão, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte" (TJPR, 7ª CCível - EDC 395090-7/01 Rel. Des. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, j. 11.11.2008). É preciso reconhecer que a leitura atenta do julgado revela a evidente riqueza dos motivos trazidos, de modo escorreito e preciso, para solução justa da questão e, por conseguinte, o desnecessário enfrentamento de outros levantados pelo Recorrente.
Assim sendo, como a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração e, ainda, tendo em vista que a pretensão almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante, o não acolhimento das razões por ele suscitadas é medida que se impõe. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento. Ante o exposto, voto pela rejeição dos Declaratórios em apreço. 3. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados, integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participou do julgamento, presidido pelo Desembargador LUIZ ANTÔNIO BARRY (com voto) o Juiz Convocado ROBERTO ANTÔNIO MASSARO. Curitiba, 13 de novembro de 2012. DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA Relator
|