SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019974-65.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das herdeiras para figurarem no polo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão e obscuridade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.4. No caso, não se verificou a presença de vícios de omissão e obscuridade, uma vez que o acórdão abordou as questões suscitadas no recurso de forma fundamentada e com suficiente clareza, a rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade que não se prestam os aclaratórios.5. Embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de vícios específicos.6. O prequestionamento está implícito na análise das questões jurídicas, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais.7. Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.03.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 03/05/2021); STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão; AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/4/2023.