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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FERNANDA ANDREACCI, nos autos de Embargos de Terceiro, opostos em face de JAIR DA LUZ CONQUE, JEAN MARCOS FRANÇA CONQUE E MATHEUS FRANÇA PAGESKI, visando à desconstituição da constrição judicial recaída sobre o imóvel de matrícula nº 6.829 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul/PR, bem como ao afastamento do reconhecimento de fraude à execução que lhe foi atribuído nos autos de cumprimento de sentença nº 0000522-13.2006.8.16.0158. A sentença de primeiro grau (mov. 8.1 – 1º Grau) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a embargante teria ciência inequívoca da penhora do bem desde, no mínimo, o ano de 2019, razão pela qual estaria precluso o direito de oposição dos Embargos de Terceiro.Foram opostos embargos de declaração (mov. 12.1 – 1º Grau), os quais restaram rejeitados (mov. 15.1 – 1º Grau), sob o entendimento de que os argumentos expendidos pela embargante refletiriam mero inconformismo com o decidido. Inconformada, a parte embargante/apelante sustenta, em síntese: a) que adquiriu, em 19/04/2011, o imóvel objeto da matrícula nº 6.829 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul/PR, mediante doação de seu então genitor, para si e seus irmãos, inexistindo, à época, quaisquer ações ou gravames incidentes sobre o bem, circunstância expressamente declarada pelo doador; b) que, sem qualquer intimação prévia, em afronta ao disposto no § 4º do artigo 792 do Código de Processo Civil, foi declarada fraude à execução e determinada a penhora do referido imóvel nos autos do Cumprimento de Sentença. Afirma que somente teve ciência dessas medidas após o recebimento de carta de intimação em 05/09/2024, ou seja, mais de cinco meses após a decisão que reconheceu a fraude (24/04/2024) e mais de um ano após a decisão que deferiu a penhora (23/06/2023); c) que é evidente a existência de lesão grave ao seu patrimônio, razão pela qual é justa a pretensão de afastar a constrição judicial, porquanto se trata de terceira de boa-fé, alheia à relação processual que ensejou a execução; d) que houve equívoco do juízo de origem quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Terceiro, especialmente no tocante à tempestividade da medida, apontando a existência de erro de premissa na sentença, a qual teria considerado, equivocadamente, como marco de ciência da penhora um registro relativo a processo distinto, sem qualquer relação com a presente execução; e) que não há falar em preclusão, uma vez que somente tomou conhecimento da constrição sobre o imóvel em 05/09/2024, com o recebimento da intimação dos atos executórios e da averbação da fraude à execução na matrícula do imóvel; f) que foi indevidamente habilitada nos autos principais, como se devedora fosse, mas que o próprio Juízo, posteriormente, reconheceu a nulidade de tal habilitação, regularizando a representação processual do executado por meio de seu espólio, e não das herdeiras. Assim, defende que, se anulada a habilitação, não se pode utilizar tal ato — que se tornou juridicamente inexistente — para fins de indicar suposto “conhecimento prévio” da apelante quanto à constrição ora impugnada; g) requer a concessão de liminar de urgência, para suspender os atos de expropriação até o julgamento definitivo; h) pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita.Os autos foram distribuídos a esta Colenda 10ª Câmara Cível, sendo oportunizado à parte apelante comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 8.1).Apresentados documentos, o benefício foi indeferido (mov. 14.1).Opostos embargos de declaração em face desta decisão, foram conhecidos e providos em parte, apenas para sanar erro material (ED 0000759-80.2025.8.16.0158).A parte efetuou o recolhimento das custas recursais (mov. 21 – 1º Grau).Determinou-se, então, a intimação dos apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões (mov. 19.1). Contudo, mesmo intimados, permaneceram inertes. É o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia ao exame do cabimento e da tempestividade dos Embargos de Terceiro opostos por FERNANDA ANDREACCI, em razão da constrição judicial e do reconhecimento de fraude à execução envolvendo o imóvel de matrícula nº 6.829 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul/PR, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000522-13.2006.8.16.0158.A sentença de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte embargante já teria conhecimento da penhora desde 2019, restando, assim, precluso o direito de oposição da medida. Ressaltou, ainda, que a autora chegou a ser habilitada nos autos principais, conferindo poderes ao mesmo patrono constituído nos presentes embargos.Entretanto, razão assiste à apelante.Nos termos do artigo 674 do CPC, são cabíveis os Embargos de Terceiro quando aquele que não seja parte no processo sofre constrição, ou ameaça de constrição, sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. O artigo 675, por sua vez, estabelece que tais embargos podem ser opostos “até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, hipótese que não se verifica no caso.A controvérsia reside, portanto, na interpretação da data em que a embargante efetivamente tomou ciência da constrição judicial e se, de fato, participou ou não do processo de execução. A sentença ora objurgada (mov. 8.1 – 1º grau) considerou como marco de ciência a habilitação da parte, ocorrida em 2019, e destacou que a penhora havia sido registrada em 2017. Pois bem. A habilitação da ora apelante no polo passivo dos autos de cumprimento de sentença foi deferida por decisão proferida em 08/04/2019 (mov. 220.1 – autos de cumprimento de sentença). Contudo, posteriormente, em 21/10/2019, foi determinada a retificação do polo passivo, para que nele figurasse apenas o Espólio de Celso Aparecido Andreacci, e não suas herdeiras (mov. 275.1 – autos nº 0000522-13.2006.8.16.0158).Ademais, esta Colenda 10ª Câmara Cível, no julgamento do AI nº 0075715-27.2023.8.16.0000 (mov. 566.2 – autos nº 0000522-13.2006.8.16.0158), interposto pelo Espólio de Celso Aparecido Andreacci em face da decisão que determinou a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 6.829, com fulcro no artigo 18 do CPC, entendeu que competia aos supostos proprietários do imóvel (dentre eles a ora apelante), se fosse o caso, postularem o descabimento da constrição por meio de Embargos de Terceiro, negando, assim, provimento ao recurso do Espólio.É evidente, portanto, que a apelante, ainda que assistida pelo mesmo procurador do Espólio, não participava dos autos de cumprimento de sentença. Com efeito, se sua defesa não poderia ser feita pelo Espólio, negar-lhe o direito de opor embargos à decisão constritiva em face de bem que é, ao menos em tese, de sua propriedade, implica evidente cerceamento de defesa.No que diz respeito à ciência da apelante/embargante acerca da penhora sobre o imóvel objeto da presente controvérsia, ao contrário do que constou na decisão vergastada, a referida constrição somente foi requerida pelos exequentes em 24/04/2023 (mov. 511.1 – autos nº 0000522-13.2006.8.16.0158), quatro anos após a indevida habilitação dos herdeiros nos autos, tendo sido deferida em 23/06/2023 (mov. 519.1 – autos nº 0000522-13.2006.8.16.0158).Conforme se verifica da matrícula do imóvel (mov. 653.2 – autos nº 0000522-13.2006.8.16.0158), a penhora levada a efeito em 2017, e considerada pelo magistrado para fundamentar a decisão, não diz respeito aos autos de cumprimento de sentença nº 0000522-13.2006.8.16.0158, mas, sim, ao processo nº 0001593-06.2013.8.16.0158, que tem como executado Matheus Veloso Lopes, proprietário de outra fração ideal do imóvel, sendo, portanto, estranha à execução em curso. Por outro lado, a fraude à execução reconhecida pelo juízo a quo pela decisão de mov. 570.1 e a respectiva penhora referente aos autos nº 000522-13.2006.8.16.0158, só foram registradas em julho de 2024, sob os registros AV-12/6.829 e R-13/6.829. A efetiva ciência da medida ocorreu apenas com a intimação recebida pela apelante em 23/08/2024, conforme comprovação documental (movs. 658.1 e 674.1 – autos nº 0000522-13.2006.8.16.0158).Assim, é certo que os herdeiros de Celso Aparecido Andreacci tinham conhecimento da execução movida contra o espólio, mas não de que esta recairia sobre bem que, ao menos em tese, já não integrava mais o patrimônio daquele.Equivocado, portanto, o reconhecimento da decadência, pois, não tendo a apelante participado como parte na ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, o prazo para oposição dos Embargos de Terceiro seria até o quinto dia após a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação, e sempre antes da assinatura da respectiva carta, nos exatos termos do artigo 675 do CPC.Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015.1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro.3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução.5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução.6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento dos embargos de terceiro.7. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No mesmo sentido, o entendimento desta Corte. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PRAZO DE 05 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TERMO INICIAL QUE COINCIDE COM A ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC. CIÊNCIA DA PENHORA QUE NÃO TEM APTIDÃO DE ANTECIPAR O TERMO INICIAL DO PRAZO. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANÁLISE DE MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM NO ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA PENHORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019378-20.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2025)Portanto, diante de tais elementos, não se justifica o indeferimento liminar dos Embargos de Terceiro com base na preclusão.Soma-se a isto o fato de não ter sido oportunizada à ora apelante o direito de defesa em face do pedido de fraude à execução. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença vergastada, a fim de seja processada a ação com a apreciação do pedido liminar pelo juízo de origem. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da embargante, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
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