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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, contra acórdão (mov. 25.1) proferido por esta Colenda 9ª Câmara Cível nos autos de recurso de apelação nº 0001137-37.2016.8.16.0001, que assim restou ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DE HOSPITAL – FATO OCORRIDO DURANTE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RAIO-X – PROCEDIMENTO SOB OS CUIDADOS DE OPERADOR DE RAIO X – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RECLAMADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS - PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO FEITA PELA SENTENÇA RAZOÁVEL À ESPECIFICIDADE DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.Em face de tal decisão a parte recorrente apresentou embargos de declaração, onde aponta que a decisão colegiada foi omissa ao deixar de arbitrar juros e correção monetária sobre o valor da condenação nos termos da Lei 14.905/24, assim com a existência de contradição em relação a data inicial da correção monetária ante a redução do valor arbitrado pelos danos morais. Diante disso, pede o acolhimento dos aclaratórios e o saneamento dos vícios apontados com a aplicação de juros a partir da citação e correção da data do acordão, nos termos da Lei 14.905/24. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar resposta.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchido os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.Defende o embargante que a decisão colegiada foi omissa ao deixar de arbitrar juros e correção monetária sobre o valor da condenação nos termos da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, assim como a correção monetária tenha início com a publicação do acordão embargado. De fato, do detido exame do decisum, depreende-se que a decisão colegiada foi omissa e contraditória como alegado. Isto porque, considerando que houve redução do valor da indenização por danos morais, e a data do acordão embargado (25/10/2024), deve ser aplicado as modificações trazidas pela Lei 14.905/2024.Assim, o novo valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pela incidência do IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil a partir da publicação do acordão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024 e, a partir de então, deverá ser observada a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil.Por isso, o acórdão dever ser integrado, nos seguintes termos, para o fim de aprimorar o julgado:“(...) Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada para o fim de minorar a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pela incidência do IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil a partir desta data (Sumula 362) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024 e, a partir de então, deverá ser observada a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil.(...).CONCLUSÃO: diante do exposto, voto por CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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