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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença, proferida pelo il. Magistrado Wilson José de Freitas Júnior, na ação nº 0006674-54.2021.8.16.0028, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 61.1).Sustenta a apelante, inicialmente, que adquiriu um aparelho celular das Casas Bahia por meio de parcelamento, com quitação regular de todas as parcelas. Alega, contudo, que a empresa cobrou valores já pagos e notificou cobranças indevidas, o que resultou na inscrição irregular do nome da autora no SCPC.Defende, após, que ao contrário do que entendeu a sentença, houve a comprovação do pagamento da parcela cobrada, conforme comprovantes anexos à petição inicial. Afirma, ainda, a existência de dano moral indenizável, sob o argumento de que “a empresa ré ao inscrever indevidamente o Autor no rol de inadimplentes, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo”.Acrescenta, sobre o tema, que “o dano causado independe de comprovação de qualquer tipo de abalo psicológico, pois configura dano in re ipsa”.Aduz, adiante, que o entendimento do STJ é no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”.Requer, outrossim, a rescisão do contrato em discussão e o deferimento de novo pedido de gratuidade da justiça. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que “seja julgado procedente o pedido de danos morais” (mov. 64.1).Embora intimada, a requerida deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 69). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0010629-46.2022.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso). Remeteram-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para tentativa de composição entre as partes (mov. 8.1 – recurso). A sessão de mediação por videoconferência resultou prejudicada, em razão da ausência das partes (mov. 16.1 – recurso). Não obstante, em 4.2.2025 a recorrente manifestou-se no sentido de que a ausência decorreu de falha no sistema, já que compareceu ao escritório da procuradora no horário designado, acessou a sala virtual e permaneceu no ambiente de espera, sem admissão (mov. 18.1 – recurso). Intimaram-se, então, as partes para que se manifestassem sobre eventual interesse na realização de nova audiência de conciliação ou prosseguimento do feito (mov. 20.1 – recurso). A recorrente requereu a designação de nova audiência de conciliação (mov. 23.1 – recurso). A apelada, embora intimada, deixou de se manifestar. Remeteram-se novamente os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para tentativa de composição entre as partes (mov. 26.1 – recurso). Todavia, a sessão resultou prejudicada, em razão da ausência da apelada (mov. 33.1 – recurso).Em 13.6.2025, a apelante se manifestou pelo desinteresse na designação de nova audiência de conciliação (mov. 39.1 – recurso). Embora intimada, a apelada deixou de se manifestar (mov. 40 – recurso). É o relatório.
II – De início, deixo de conhecer do pedido de gratuidade da justiça porquanto já houve a concessão do benefício pelo Magistrado “a quo”, conforme se verifica das decisões de movs. 14.1 e 37.1.É que, deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau, não há necessidade de novo requerimento em grau recursal, uma vez que a concessão abrange todos os atos do processo. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido, porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1655226/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018 – destaquei). Além disso, deixo de conhecer do recurso no tocante à alegação de ausência de comunicação prévia da negativação, bem como do pedido de rescisão do contrato, por caracterizarem inovação recursal.Ora, infere-se que Helena Chagas requereu na petição inicial, em suma, a retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.Todavia, não apresentou qualquer fundamentação relacionada à ausência de notificação prévia da negativação, nem tampouco formulou pedido de rescisão contratual. Trata-se, portanto, de matérias não suscitadas em primeiro grau, seja na petição inicial, seja na impugnação à contestação (mov. 24.1).A arguição de matérias tão somente em sede recursal, sem que tenham sido submetidas ao Juízo singular, caracteriza inovação recursal. E, eventual análise, por esta Corte, de temas não suscitados em momento oportuno pelo recorrente, configuraria supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do recurso.Infere-se que Helena Chagas ajuizou, em 21.10.2021, “ação declaratória de inexistência de débito c/c perdas e danos” contra Casas Bahia S.A., para requerer, em suma, a retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.Discorreu, de início, que adquiriu um aparelho celular das Casas Bahia por meio de parcelamento, com quitação regular de todas as parcelas.Alegou, contudo, que a empresa cobrou valores já pagos e notificou cobranças indevidas, o que resultou na inscrição irregular do nome da autora no SCPC.Defendeu, então, que além do direito da declaração da inexistência da dívida, faz jus à indenização por danos morais, já que sofreu restrição ilegal. Explicou, nesse sentido, que “experimentou uma situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes no momento em que tentou realizar uma nova compra em que foi negado crédito na instituição, gerando reflexos prejudiciais, sendo suficiente para ensejar danos morais”. Pediu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse excluída do cadastro de inadimplentes. Requereu, após, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da dívida e condenação da ré ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (mov. 1.1).Em 27.1.2022 concedeu-se o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela (mov. 14.1).Contra a r. decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0010629-46.2022.8.16.0000, não conhecido por este Relator, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade e da inovação recursal. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO POR DÍVIDA DIVERSA. ALEGAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE, É PRESUMIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. TESE NÃO ARGUIDA PELA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. a) Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. b) A tese formulada somente em recurso, sem a devida apreciação pelo Juízo singular, caracteriza evidente inovação recursal, pelo que não deve ser conhecida” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010629-46.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.02.2022).Em contestação, a ré impugnou, de início, a concessão da assistência judiciária gratuita. Alegou, após, falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida. Explicou, nesse sentido, que não há comprovação de suposta tentativa de solução administrativa.No mérito, afirmou que o contrato se encontra com a última parcela em aberto.Defendeu, também, a inexistência de dano moral, porquanto já constava outra restrição em nome da autora nos cadastros de inadimplentes.Disse, nessa linha, que nos termos da Súmula nº 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Citou, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça que julga aplicável ao caso.Subsidiariamente, pediu que o arbitramento dos danos morais observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a autora “reclama indenização por danos morais em valor desproporcional ao suposto dano material alegado”. Elucidou, no ponto, que eventual condenação deve considerar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e tomar como parâmetro o valor da parcela discutida, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Aduziu, outrossim, que sobre eventual condenação em danos morais deve ser corrigida monetariamente, tão somente, a partir da data do arbitramento (mov. 17.1). Após apresentação de impugnação pela autora (mov. 24.1), intimaram-se as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 27.1).A autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 30.1). A ré, embora intimada, deixou decorrer o prazo, sem manifestação (movs. 32 e 33). Em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitaram-se as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça. Reconheceu-se, ainda, a incidência das normas do CDC mas indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova.Fixaram-se, outrossim, como pontos controvertidos: “a) o inadimplemento da autora; b) a existência e a extensão dos danos”. Facultou-se às partes, por fim, a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas (mov. 37.1).A ré se manifestou pelo desinteresse na produção de novas provas (mov. 39.1).A autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (mov. 41.1), o que se deferiu (mov. 44.1).Em 20.2.2024 realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela autora (mov. 59.2). Sobreveio, então, em 23.5.2024, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Confira-se:“(...)Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos. Adentrando ao mérito, a parte autora alegou que a parte requerida efetuou cobrança e inscreveu seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida quitada. O requerido, por sua vez, na defesa de mov. 17.1, afirmou que a parte autora está inadimplente com o pagamento de uma parcela no valor de R$ 120,90. A aquisição do telefone celular pela autora e a convenção para pagamento em 8 parcelas no valor de R$ 120,90 estão devidamente comprovadas por meio dos documentos de mov. 17.2 a 17.4.A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido por um débito no valor de R$ 120,0, com vencimento em 28.6.2021 também restou demonstrada, conforme extrato de mov. 1.7. Por outro lado, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva quitação do contrato. No mov. 1.8 a parte autora juntou dois comprovantes de pagamento em favor da loja requerida. Os pagamentos foram realizados por meio da conta digital de uma terceira pessoa, Sra. Everlin da Silva Matozo, e dizem respeito às parcelas vencidas em 28.5.2021 e 28.6.2021, nos valores de R$ 141,91 e R$ 120,90. Não há elementos no processo que permitam correlacionar o débito imputado à autora aos comprovantes de pagamento acostados. Como mencionado, os pagamentos foram realizadas por terceira, cujo vínculo com a parte autora não restou esclarecido. Nem sequer foi juntado o carnê de pagamento das parcelas devidas pela autora a fim de possibilitar o confronto entre a linha digitável dos boletos e as contidas nos comprovantes.A testemunha Érica Santos, em confuso depoimento, nada contribuiu para o deslinde do feito. A testemunha assegurou que a autora efetuou a quitação das parcelas e que lhe foi apresentado os comprovantes, mas não soube precisar quantas parcelas eram, valores ou outra especificidade, o que retira a credibilidade das informações. Ainda, sustentou que o pagamento ocorreu por depósito bancário, o que destoa das alegações da parte e dos comprovantes digitais que instruem a inicial.Assente-se, ainda, que a ausência de início de prova do pagamento das parcelas já foi mencionada na decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência (mov. 14.1). No entanto, de forma desidiosa, a parte autora não acostou os documentos comprobatórios de suas alegações e nada mencionou sobre a impossibilidade de fazê-lo.Portanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a quitação do débito não se presume.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “A prova do pagamento é realizada mediante a apresentação de recibos de quitação, tratando-se prova essencialmente documental. A presunção é a de que não houve o pagamento, pois, a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor, a teor do disposto no artigo 319 do Código Civil: "Art. 319 - O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada". Assim, o ônus da prova quanto ao pagamento compete aquele que alega (fato constitutivo do direito – art. 373, I do CPC), pois do contrário imporia a prova de um fato negativo para a parte adversa”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004873-81.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.07.2021).Desta feita, reputo não comprovada a quitação da dívida e, por conseguinte, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pelo requerido configura exercício regular de um direito. Neste sentido:(...)Destarte, não comprovada a prática de ato ilícito cometido pelo requerido, se encontra ausente um dos pilares da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do pedido da autora.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de formulado por HELENA CHAGAS em face de VIA VAREJO S.A.Condeno a autora, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil” (mov. 61.1).Contra a r. sentença, insurge-se, agora, a requerente.Sem razão.Incontroverso a celebração de contrato de compra e venda entre as partes, em 28.10.2020, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), dividido em 8 (oito) parcelas de R$ 120,90 (cento e vinte reais e noventa centavos), conforme se extrai do contrato nº 21.1381.0069.851-1 (mov. 17.4). E, em razão da suposta inadimplência da autora, houve a negativação no SERASA, conforme comunicado nº 363.010.754-2, emitido em 19.8.2021, referente à parcela com vencimento em 28.6.2021, vinculada ao contrato nº 21138100698511 (mov. 1.6).Contudo, a alegação de quitação da dívida não se sustenta. Isso porque, conforme elucidado na sentença, o comprovante apresentado na petição inicial identifica como responsável pelo pagamento uma terceira pessoa - Everlin da Silva Matazo - sem qualquer vínculo demonstrado com a autora (mov. 1.8):Ainda, embora conste a “linha digitável” no referido comprovante, não há prova do boleto correspondente, documento que permitiria confirmar, de forma objetiva, a vinculação do pagamento à dívida discutida.Não se ignora o fato de que terceiro pode efetuar o pagamento em nome do devedor, circunstância admitida na prática cotidiana.Todavia, para fins de comprovação judicial da quitação, exige-se prova robusta pela autora, que vincule o pagamento à obrigação, conforme o ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil[2].Ausente essa demonstração, não se pode presumir que o pagamento realizado por terceiro satisfaça a dívida atribuída à autora.Ressalte-se que a requerente permaneceu inerte quanto à juntada de novos documentos, mesmo após a contestação da ré e o indeferimento do pedido de tutela antecipada, justamente pela falta de prova da quitação.Assim, correta a sentença recorrida no ponto. O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar. Primeiro, porque inexiste prova da quitação do débito, razão pela qual não se pode imputar à requerida a prática de qualquer ato ilícito, consoante o art. 186 do Código Civil, “in verbis”:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Ademais, a consulta ao SERASA realizada em 18.10.2021 demonstra que, antes da anotação discutida nestes autos, já havia outra inscrição no nome da autora, datada de 10.4.2019 (mov. 1.7): Nessas circunstâncias, aplica-se a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dever de indenizar quando já há inscrição legítima anterior, nos seguintes termos:“Súmula n. 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Cite-se, nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Notificação prévia de negativação e danos morais. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia sobre a negativação do nome do apelante, que sustenta ter direito à reparação por danos morais em razão da falta de comunicação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia sobre a negativação do nome do autor nos cadastros de crédito configura ato ilícito que gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a existência de inscrição preexistente legítima. III. Razões de decidir 3. A parte ré não comprovou o envio prévio da notificação para a inscrição do nome do autor junto ao SERASA, configurando a ausência de notificação. 4. A existência de uma inscrição preexistente legítima no nome do autor, conforme a Súmula 385 do STJ, afasta o dever de indenizar por danos morais. 5. A jurisprudência estabelece que a mera inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, mas a presença de inscrição anterior legitima a anotação e exclui a responsabilidade. 6. A sentença foi mantida em seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em seus ulteriores termos e majorando os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia sobre a negativação do nome do consumidor nos cadastros de crédito, conforme previsto no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja a possibilidade de reparação por danos morais, salvo se houver inscrição preexistente legítima, hipótese em que se aplica a Súmula 385 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023; STJ, Resp. 1.981.798/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0007033-80.2021.8.16.0035, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 16.11.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002571-85.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 13.03.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010692-59.2019.8.16.0038, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 12.12.2022; Súmula 385/STJ. Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O apelante alegou que não foi notificado antes de ter seu nome negativado, mas o tribunal entendeu que a empresa já tinha provas de que ele tinha outras dívidas antes dessa, o que não dá direito a indenização por danos morais. Assim, a falta de notificação não gerou o direito de receber compensação, pois a inscrição anterior já existia. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados para 11% do valor da causa, mas a cobrança desse valor foi suspensa” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012025-87.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.04.2025 - destaquei).“Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Inscrição Preexistente. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão da negativação junto ao Serasa, mas deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar o dever de indenizar ante a existência, ou não, de apontamento legítimo anterior ao da presente ação, aplicando-se a o que dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A existência de inscrição legítima junto ao cadastro de inadimplentes não enseja condenação em danos morais, conforme dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível não provida._________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, apelação cível 0013728-55.2021.8.16.0001, Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 22.05.2023” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000254-40.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.03.2025 - destaquei).“Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e danos morais. Recurso do réu (apelação 1) parcialmente provido e recurso da autora (apelação 2) prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida e de baixa de restrição de crédito, além de condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 12.000,00, em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, referente a um débito de R$ 8.194,40. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera o dever de indenizar por dano moral, considerando a existência de outras dívidas legítimas anteriores. III. Razões de decidir 3. A ré não comprovou a relação jurídica com o Banco Bradesco e a dívida de R$ 8.194,40, o que caracteriza a inscrição indevida no Serasa como ato ilícito. 4. A restrição de crédito indevida gera dano moral in re ipsa, mas a Súmula 385 do STJ impede a indenização quando existem anotações preexistentes legítimas. 5. A autora possui outras dívidas legítimas anteriores, o que afasta o direito à indenização por danos morais. 6. O recurso da autora foi considerado prejudicado em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese7. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais, com o recurso da autora julgado prejudicado. Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito não gera direito à indenização por danos morais quando existem anotações preexistentes e legítimas, conforme a Súmula 385 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 3º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 927 e 944; CR/1988, art. 5º, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0035299-51.2023.8.16.0021, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0010455-34.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmula 385/STJ; STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora não tem direito a receber indenização por danos morais, já que existem outras dívidas anteriores que não foram contestadas. Assim, a decisão anterior que havia determinado o pagamento de danos morais foi anulada. No entanto, a dívida de R$ 8.194,40 foi considerada inexigível, ou seja, não deve ser cobrada, e o nome da autora deve ser retirado dos cadastros de inadimplentes. As custas do processo e os honorários advocatícios foram divididos igualmente entre as partes. Portanto, a autora não receberá a indenização que pedia, mas a dívida não será cobrada” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012789-41.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.02.2025)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – sentença de IMprocedência.1. Inscrição Indevida em Cadastro de Proteção ao Crédito – Não acolhimento – Instituição financeira ré que demonstrou a origem da dívida e a evolução do débito – Contratos renegociados e não adimplidos pela autora – Inscrição da dívida legítima. 2. Inexistência do dever de indenizar – Presença de inscrição anterior à ora impugnada – Incidência da Súmula 385 do STJ. 3. Cessão de crédito – Ausência de notificação da devedora – Não acolhimento – Ciência quanto à cessão de direito creditício realizada através de comunicado enviado pelo Serasa Experian. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019793-37.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.09.2021 - destaquei).Destarte, diante da ausência de prova da quitação do débito e da inexistência de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.Por fim, ante o desprovimento do apelo, é devida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, “in verbis”:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional dos procuradores dos apelados em segundo grau, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), que somados aos honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença, resultam em 11% (onze por cento) do valor da causa, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita.III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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