SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008643-55.2022.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Anulação de contrato de franquia e restituição de valores pagos. Preliminar. Sentença. Fundamentação insuficiente. Constatação. Procedência da ação com base em parcos fundamentos, sem o adequado cotejo entre as provas dos autos e as questões controvertidas. Art. 489 do CPC. Violação. Precedentes. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que declarou a anulação do contrato de franquia celebrado entre as partes e condenou a apelante à restituição de quantias pagas, além de indenização por perdas e danos, em razão de alegações de omissões e irregularidades na prestação de informações pela franqueadora, que teriam levado os apelados a um investimento superior ao previsto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar caso a sentença que declarou a anulação do contrato de franquia e condenou a apelante à restituição de valores e indenização por danos materiais foi proferida com a devida fundamentação, considerando as alegações e provas apresentadas pelas partes.III. Razões de decidir3. A sentença se baseou em fundamentos insuficientes, sem abordar todas as questões controvertidas, violando o artigo 489 do CPC.4. A falta de análise das provas e a ausência de fundamentação específica sobre os pontos controvertidos justificam a cassação da sentença.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.Tese de julgamento: “A ausência de fundamentação adequada na sentença, que não analisa todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, configura cerceamento de defesa e justifica a cassação da decisão, determinando o retorno dos autos para novo julgamento conforme os requisitos do artigo 489 do CPC”.____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; Lei nº 13.966/2019, art. 2º, XI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003840-29.2016.8.16.0004, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0012827-32.2016.8.16.0173, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2018.