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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por AD CLINIC ESTETICA FRANQUIA LTDA., nos autos de “Ação anulatória do contrato de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais”, ajuizada por conta de FERNANDA MURAD ZANATTA, MURAD E ZANATTA CENTRO DE ESTÉTICA LTDA. e RODRIGO DE CAMPOS ZANATTA em desfavor da apelante, a fim de rechaçar sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial, a fim de declarar a anulação do contrato de franquia celebrado por conta das partes, condenando a apelante à restituição da parte recorrida a todas e quaisquer quantias pagas, inclusive taxas de filiação e royalties, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 4°, cumulado com artigo 2°, §2°, da Lei n° 13.966/2019.Resumo do andamento no 1º Grau de jurisdição:FERNANDA MURAD ZANATTA, MURAD E ZANATTA CENTRO DE ESTÉTICA LTDA. e RODRIGO DE CAMPOS ZANATTA ajuizaram “Ação anulatória do contrato de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais” em desfavor de AD CLINIC ESTETICA FRANQUIA LTDA. Os autores alegam que celebraram pré-contrato e posterior contrato de franquia com a ré AD Clinic Estética Franquia Ltda, após receberem projeções financeiras de alto retorno, promessa de suporte integral e estimativas de lucro que se mostraram, segundo a inicial, irreais. Afirmam ter investido cerca de R$ 700.000,00 — muito acima dos R$ 226.966,00 previstos na COF — para implantação da clínica, motivados por dados otimistas fornecidos pelo consultor da franqueadora. Alegam que o COF possui omissões essenciais (fornecedores, balanços, regras concorrenciais, investimentos reais, layout, território, CNAEs adequados). Alegou ausência de treinamento, alta rotatividade de funcionários, falta de acompanhamento, não implantação de sistemas pagos, chamados ignorados. Apontou diversas irregularidades na rede: fornecedores homologados cobrando acima do mercado, produtos vendidos pela franqueadora sem autorização, inadimplência massiva da franqueadora (mais de 90 protestos). Também aduziu expansão desordenada, inclusive com unidades próprias próximas às franqueadas. Afirmou, ainda, estimativas irreais de lucro, não concretizadas na prática. Sustentou também a existência de cláusula de não concorrência abusiva: impede os autores de atuar no ramo por 5 anos em todo o território nacional. Aduziu que rescindiram unilateralmente o contrato em 06/09/2022. Ao final, postularam a anulação dos contratos ou, subsidiariamente, a rescisão por culpa da franqueadora, com devolução dos valores, afastamento da cláusula de não concorrência e tutela de urgência para suspender as cobranças.O pleito liminar foi deferido (mov. 14.1 – 1° Grau), sendo que a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento n° 0073579-91.2022.8.16.0000, que foi conhecido e negado provimento (mov. 33.1 – 2° Grau).AD CLINIC ESTETIC FRANQUIA LTDA. apresentou contestação, aduzindo que é uma rede de franquias de estética criada no ano de 2014 por um especialista em gestão de negócios, com experiência em coaching, administração e marketing, estando hoje presente em vários Estado do Brasil como uma das franquias de estética que mais cresce no país, com quase 41 (quarenta e um) unidades franqueadas. Aduzem que os franqueados permaneceram na rede por mais de 2 anos sem qualquer reclamação e que existiu suporte constante, treinamento regular e marketing institucional intenso (incluindo contratação de celebridade). Afirma que as reclamações são idênticas às de outros franqueados ligados ao mesmo escritório de advocacia, sendo que os autores abandonaram a unidade, criaram marca própria concorrente, aproveitaram clientela, seguidores e estrutura física da franquia. Aduz que os franqueados são os inadimplentes e responsáveis pela rescisão. Ao final, postulou a improcedência da demanda e a consequente revogação da liminar concedida. Em nome do princípio da eventualidade, postulou a redução da multa equitativamente. AD CLINIC ESTETICA FRANQUIA LTDA. também apresentou pedido reconvencional. Nesse sentido aduziu que o contrato de franquia é expresso na determinação de pagamento de taxas de royalties e taxa de propaganda, sendo que existe previsão contratual de que existindo atraso superior a 30 (trinta) dias, haverá a rescisão contratual por culpa do franqueado na sua inadimplência. Sustenta que o franqueado possui débito inadimplidos em relação às taxas do sistema do mês de setembro e outubro, ambos do ano de 2022, no montante de R$ 13.992,97 (treze mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos). Alega que os autores não cumpriram com suas obrigações contratuais, sendo evidente a ausência de boa-fé e probidade. Logo, postulou a declaração de rescisão contratual por culpa do reconvindo, bem como o adimplemento das obrigações por conta da reconvinte. Sustenta que a parte reconvinda começaram a atuar sob outra marca, violando a cláusula que se refere à impossibilidade de exercer atividades semelhantes à exercida enquanto cumpria o Contrato de Franquia, configurando violação à cláusula de não concorrência. Logo, uma vez demonstrado o abandono do negócio, a atuação sob marca concorrente e a inadimplência das taxas de franquia, resta claro que a rescisão contratual é por justa causa dos franqueados, sendo imperiosa a rescisão do contrato de franquia. Ao final, pugnou a procedência da pretensão reconvencional, para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva do autor reconvindo, em razão da inadimplência das taxas do sistema, do abandono do negócio e da violação à cláusula de não concorrência. Postulou a condenação dos reconvindos ao pagamento da quantia de R$ 13.992,97 (treze mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), a ser atualizado desde cada inadimplemento. Também postula a condenação dos reconvindos ao cumprimento da obrigação de fazer previstas nas cláusulas 23.1, 23.2 e 25.5 e ainda ao pagamento da multa contratual pela violação à cláusula de não concorrência no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Deu-se à reconvenção o importe de R$ 513.992,97 (quinhentos e treze mil reais, novecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) (mov. 50.1 – 1° Grau).Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando a procedência da ação, bem como a improcedência do pedido reconvencional (mov. 62.1 – 1° Grau).O Juízo de origem proferiu decisão saneadora, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 74.1 – 1° Grau).A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 99 – 2° Grau).Ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 101; 104 – 2° Grau).Sobreveio sentença, conforme dispositivo a seguir transcrito (mov. 114.1 – 1° Grau).“(...) III. DISPOSITIVOPosto isto o pedido formulado com a petição inicial, para o, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e PREJUDICADO, diante da anulabilidade do contrato, o pedido reconvencional, a fim de:Declarar a anulação do contrato de franquia celebrado pelas partes;Condenar a ré a restituir a parte autora todas e quaisquer quantias pagas a ré ou a terceiro por ela indicados, inclusive taxas de filiação e royalties, corrigido monetariamente, nos termos do art. 4º, c/c art. 2º, §2º da Lei 13.966/2019;Condenar a ré a indenizar as perdas e danos suportados pela parte autora, consistente na diferença entre o valor de investimento inicial previsto e o valor real investido na franquia, além da multa contratual compensatória prevista na cláusula 25.5 do Contrato de Franquia, equivalente à 100% da Taxa de Franquia vigente;Os valores acima deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, e atualizados em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a partir da data da citação;Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono(a)(s) da autora, que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. (...)”AD CLINIC ESTETIC FRANQUIA LTDA. opôs Embargos de Declaração (mov. 117.1 – 1° Grau), que não foram conhecidos (mov. 123.1 – 1° Grau).MURAD E ZANATTA CENTRO DE ESTÉTICA LTDA., FERNANDA MURAD ZANATA e RODRIGO DE CAMPOS ZANATTA, intimados da sentença, não interpuseram recurso (mov. 121 – 2° Grau).AD CLINIC ESTETICA FRANQUIA LTDA. interpôs Apelação Cível (mov. 129 – 1° Grau), afirmando, preliminarmente, que: A) existe cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem ignora as provas produzidas, não fundamenta suas decisões, ameaçando aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração supostamente protelatórios; B) a sentença restou fundamentada unicamente nas alegações e provas juntadas por conta dos apelados, em manifesta violação ao disposto no artigo 489, §1°, do CPC. No mérito, aduz que: C) a anulação do contrato opera retroativamente, impedindo a produção dos efeitos jurídicos do negócio e desconstituindo aqueles já produzidos, retornando as partes ao status quo ante; D) ao determinar a anulação do contrato de franquia, descabe qualquer menção à rescisão do negócio por culpa da apelante, especialmente a aplicação da multa prevista para a hipótese, pois o contrato não produz os seus efeitos; E) a anulação do contrato de franquia, se mantida, inviabiliza a incidência de toda e qualquer cláusula contratual, inclusive daquelas penais, não sendo devido o pagamento de qualquer quantia pela franqueadora a título de multa; F) ainda que se considere como verdadeira a afirmação de que a COF não foi acompanhada dos balanços financeiros, em momento algum os apelados demonstraram qualquer prejuízo decorrente do não fornecimento dessa informação; G) a mera insatisfação do contratante não é apta a ensejar a anulação do contrato, pois somente a insolvência de franqueadora seria capaz de demonstrar qualquer tipo de prejuízo aos apelados; H) o COF apresenta informações claras e precisas acerca da concorrência entre os franqueados, estabelecendo que inexiste exclusividade de clientela entre as unidades, que poderão atender consumidores de diferentes localidades; I) o Juízo de origem, além de não ter analisado a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, também não considerou os instrumentos básicos da relação de franquia, cujas informações são suficientes para afastar qualquer tese de nulidade sustentada por conta dos apelados; J) a COF foi recebida pelos apelados em 16.04.2020 e o Contrato de Franquia foi assinado em 03.11.2020, contudo somente no mês de setembro do ano de 2022 os apelados notificaram a apelante acerca da rescisão contratual, apontando as supostas omissões; K) ainda que sejam consideradas que as omissões existiram, a anulação do contrato de franquia somente seria possível mediante a comprovação de efetivo prejuízo, desde que requerida em prazo razoável; L) a apelante informou quais eram os fornecedores homologados, prestando todo o suporte necessário para a obtenção de insumos, cuja gestão cabe única e exclusivamente ao apelado; M) os recorridos abandonaram o negócio franqueado, passando a atuar sob marca concorrente, inadimplindo as taxas do sistema, sendo imperiosa a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos apelados, devendo a parte recorrida ser condenada ao pagamento da multa atinente à rescisão, ao pagamento da multa por violação à cláusula de não concorrência, ao cumprimento da obrigação de fazer prevista nas cláusulas 23.1, 23.2 e 25.5 e ainda ao pagamento dos débitos em aberto, a ser atualizado desde cada inadimplemento; N) a parte apelada litiga em manifesta má-fé contra a franqueadora, pois em nenhum momento apresenta lastro probatório mínimo de suas alegações, restando comprovado que eles possuíam ciência sobre todos os termos do negócio e que convalidaram pelo longo período entre a assinatura dos instrumentos de franquia e o ajuizamento das ações;Ao final, pugnou o provimento do recurso.MURAD E ZANATTA CENTRO DE ESTÉTICA LTDA., FERNANDA MURAD ZANATA e RODRIGO DE CAMPOS ZANATTA apresentaram contrarrazões, aduzindo preliminarmente o não conhecimento do recurso. No mérito, pugnaram o desprovimento do apelo (mov. 139.1 – 1° Grau).O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 3 – 2° Grau).A apelante, devidamente intimada para manifestar-se, com fulcro nos artigos 9 e 10, ambos do CPC, reiterou conhecimento e o provimento do apelo (mov. 13.1 – 1° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 21.1 – 2° Grau).O recurso não foi conhecido, diante da sua intempestividade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC (mov. 30.1 – 2° Grau).Dessa decisão, a apelante interpôs Agravo Interno n.° 0003435-85.2025.8.16.0033, que foi provido, por maioria de votos, por esta Colenda Câmara Cível (mov. 35 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA.A apelante sustenta existir cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem ignora as provas produzidas, não fundamenta suas decisões, ameaçando aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração supostamente protelatórios.Nesse sentido, aduz que a sentença restou fundamentada unicamente nas alegações e provas juntadas por conta dos apelados, em manifesta violação ao disposto no artigo 489, §1°, do CPCCom razão a apelante.Trata, na origem, de “Ação anulatória do contrato de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais”, ajuizada por conta dos apelados em desfavor da apelante.Nesse sentido, é aduzido, em síntese, que celebraram pré-contrato e posterior contrato de franquia com AD Clinic Estética Franquia Ltda., tendo recebido projeções financeiras de alto retorno, promessa de suporte integral e estimativas de lucro que se mostraram irreais.Afirmam ter investido cerca de R$ 700.000,00 — muito acima dos R$ 226.966,00 previstos na COF — para implantação da clínica, motivados por dados otimistas fornecidos pelo consultor da franqueadora. Alegam que o COF possui omissões essenciais (fornecedores, balanços, regras concorrenciais, investimentos reais, layout, território, CNAEs adequados). Sustentam a ausência de treinamento, alta rotatividade de funcionários, falta de acompanhamento, não implantação de sistemas pagos, chamados ignorados. Apontam, também, diversas irregularidades na rede: fornecedores homologados cobrando acima do mercado, produtos vendidos pela franqueadora sem autorização, inadimplência massiva da franqueadora (mais de 90 protestos).Alegam expansão desordenada, inclusive com unidades próprias próximas às franqueadas. Aduzem a existência de cláusula de não concorrência abusiva: impede os autores de atuar no ramo por 5 anos em todo o território nacional, postulando, ao final, a anulação dos contratos ou, subsidiariamente, a rescisão por culpa da franqueadora, com devolução dos valores, afastamento da cláusula de não concorrência e tutela de urgência para suspender as cobranças.A apelante contestou o feito, rechaçando as alegações dos apelados, vindo a propor pedido reconvencional, alegando que os apelados possuem débitos inadimplidos em relação às taxas do sistema dos meses de setembro e outubro, ambos do ano de 2022, no importe de R$ 13.992,97 (treze mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), sendo evidente a suposta má-fé dos recorridos.Argumenta que na peça reconvencional que os apelados começaram a atuar sob outra marca, violando a cláusula de não concorrência, pugnando ao final a declaração da rescisão do contrato por culpa exclusiva dos apelados, bem como o cumprimento da obrigação de fazer prevista nas cláusulas 23.1, 23.2 e 25.5 e ainda o pagamento de multa contratual pela violação da cláusula de não concorrência no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, a fim de declarar a anulação do contrato de franquia celebrado entre as partes, condenando a apelante a restituir todas e quaisquer quantias pagas em favor dos apelados, inclusive taxas de filiação e royalties, e ainda condenou a apelante ao pagamento de perdas e danos, consistente na diferença entre o valor de investimento inicial previsto e o valor real investido na franquia, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença (mov. 114.1 – 1° Grau).A partir da análise dos autos principais, a cassação da sentença é medida que se impõe.O Juízo de origem, o início da fundamentação da sentença, parte da exposição quanto as controvérsias levada a efeito na origem: validade do contrato de franquia, bem como a existência de causa para sua anulação; responsabilidade pela resolução do contrato; efeitos da dissolução do negócio jurídico; direito à restituição dos valores pretendida por conta dos apelados e eventual responsabilidade da apelante quanto à tal reparação e, ainda, a existência e extensão dos danos materiais defendidos pelos recorridos e o dever de repará-los.Na sequência, aponta a existência de comprovante de pagamento da taxa de franquia, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), além das previsões contidas na Circular de Oferta de Franquia (COF).Todavia, consta fundamentação de que os requisitos legais constantes no referido documento (COF) não foram cumpridos, porém inexiste menção específica de quais dos 18 (dezoito) deles foram ou não adimplidos, e em que medida.Nesse sentido, muito embora conste na sentença que a apelante apresentou o COF desacompanhada de balanços financeiros dos anos de 2019 e 2020, não consta fundamentação respaldada em prova nos autos quanto ao eventual descumprimento dos demais itens relacionados no referido documento.Ademais, inobstante o Juízo ter promovido a instrução de audiência para depoimento do apelado Rodrigo de Campos Zanata e a oitiva de 6 (seis) testemunhas, inexiste qualquer valoração das referidas provas em relação aos pontos controvertidos fixados na origem.Também é de se destacar que muito embora exista menção ao não cumprimento do disposto no artigo 2°, inciso XI, da Lei n° 13.966/2019, quanto ao dever de prestar informações precisas com relação à concorrência entre as franqueadas, sua política de atuação territorial, inexiste fundamentação específica quanto a tais pontos, respaldadas em provas dos autos.Muito embora reste fundamentado que o investimento inicial dos recorridos é aproximadamente 100% (cem por cento) superior ao inicialmente previsto, inexiste fundamentação quanto às demais questões trazidas nos autos, em especial quanto à possibilidade de resolução do contrato nos moldes pretendidos, a existência e a extensão dos danos materiais postulados, bem como a validade da cláusula de não concorrência, ressaltando que tais questões foram dispostas como pontos controvertidos na decisão saneadora (mov. 74.1 – 1° Grau).Importante pontuar que a parte apelante colaciona diversos argumentos na peça contestatória, em especial a demora na insurgência dos apelados em relação ao contrato objeto de análise nos autos; a suposta inexistência de garantia de lucratividade do negócio; a ausência de prejuízo em relação à não apresentação de balanço financeiro; a prestação de serviço de marketing, bem como o fornecimento de suporte e a inexistência de omissão dos fornecedores aprovados pela franqueadora, todavia sem qualquer menção acerca de tais alegações na sentença objurgada.Assim, inobstante as questões controvertidas, reconhecidas inclusive na própria decisão saneadora, o Juízo a quo fundamentou a procedência do pedido inicial, consistente na anulação do contrato de franquia, tão somente na ausência de apresentação de balanço financeiro referentes aos anos de 2019 e 2020 e que o valor investido inicialmente por conta dos apelados é muito superior aqueles previsto na COF, sem adentrar em outras questões controvertidas.É certo que o Juízo não é obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, porém no caso dos autos, em especial diante da complexidade das questões trazidas por ambas as partes, o Juízo de origem acaba por reconhecer a procedência da ação com base em parcos fundamentos, sem efetuar a valoração das provas produzidas em audiência.Assim, não obstante a complexidade da causa, evidencia-se a deficiência de fundamentação da sentença, em violação ao disposto no artigo 489, §1°, incisos I, III e IV, todos do CPC.“CPCArt. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÍVIDA DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS, PRECEDIDAS DE ATO DE EMPENHO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À JUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003840-29.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.06.2024)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO DESOBSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE O AUTOR E OS PROPRIETÁRIOS QUE HAVIAM BLOQUEADO A VIA PÚBLICA COM PORTEIRA PARTICULAR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO REQUERENDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO NO QUAL O MUNICÍPIO NÃO FOI CHAMADO A PARTICIPAR. SENTENÇA CITRA PETITA POR NÃO TER DECIDIDO O MÉRITO COM RELAÇÃO A MUNICIPALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, INCLUSIVE O ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA CASSADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA O FEITO COM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012827-32.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 31.08.2018)”Logo, imperiosa a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, para que o Juízo de origem proferida novo julgamento, observando os requisitos do artigo 489, do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo profira novo julgamento, atentando-se aos requisitos do artigo 489 do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões versadas no recurso.
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