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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: AD CLINIC ESTÉTICA FRANQUIA LTDA. apelou da r. sentença, que julgou procedente o pedido inicial para:decretar a anulação do contrato de franquia; condenar a apelante a “restituir a parte autora todas e quaisquer quantias pagas a ré ou a terceiro por ela indicados, inclusive taxas de filiação e royalties, corrigido monetariamente, nos termos do art. 4º, c/c art. 2º, da Lei 13.966/2019”; “condenar a ré a indenizar as perdas e danos suportados pela parte autora, consistente na diferença entre o valor de investimento inicial previsto e o valor real investido na franquia, além da multa contratual compensatória prevista na cláusula 25.5 do Contrato de Franquia, equivalente à 100% da Taxa de Franquia vigente”.
Ainda, julgou improcedente o pedido reconvencional e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Sustenta, em síntese: - que a sentença se fundamentou única e exclusivamente nas alegações e provas juntados pelos apelados; - que cabia ao magistrado demonstrar o motivo pelo qual as provas produzidas pela apelante foram afastadas; - que a sentença é nula por vício de fundamentação, já que foi proferida sem se atentar às especificidades do caso concreto; - que a sentença ao mesmo tempo anulou o contrato por supostos vícios na COF, declarou a rescisão contratual por ausência de treinamentos e condenou a apelante ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada, o que seria contraditório; - que não há como um contrato ser anulado e ao mesmo tempo ser aplicada a multa contratual pela rescisão antecipada; - que uma vez anulado o contrato, não pode haver a condenação ao pagamento de multa, tendo em vista que tal situação configuraria bis in idem; - que em momento algum os franqueados demonstraram que houve prejuízo decorrente do não fornecimento dos balanços patrimoniais juntamente à COF; - que, de forma diversa do que constou na sentença, a apelante contestou a alegação de que o investimento inicial foi superior ao que constava na COF; - que a testemunha Yago tratou em seu depoimento a respeito do motivo pelo qual o investimento inicial foi superior ao previsto; - que a COF e o contrato de franquia trataram expressamente a respeito da concorrência entre as unidades; - que, caso existentes, os vícios foram convalidados em razão do longo período de atuação dos apelados na rede; - que a anulação do contrato somente é possível em caso de comprovado prejuízo por parte do franqueado; - que a testemunha Renata informou que realizou treinamento inicial antes da inauguração da clínica e que a coordenadora do estabelecimento lhe fazia perguntas recorrentes; - que a testemunha Camila afirmou que tudo o que lhe foi repassado foi através da coordenadora; - que caso a lista de fornecedores homologada não tivesse sido enviada, a empresa não teria como operar; - que há diversos descumprimentos contratuais por parte dos apelados, já que o Sr. Félix confirma que seguiu operando a atividade por mais um ano e meio; - que houve violação ao dever de não concorrência; - que os apelados possuem débitos inadimplidos relativos a taxas do sistema, no valor de R$ 24.135,85; - que o contrato de franquia prevê que o inadimplemento da taxa de royalties por período superior a 30 dias é capaz de ensejar a rescisão contratual;- que a sentença deve ser reformada, declarando a rescisão contratual por parte dos apelados ante a violação à cláusula de não concorrência, inadimplemento com as taxas do sistema e pelo abandono do negócio franqueado; - que devem os apelados ser condenados ao pagamento de multa pela rescisão contratual, multa pela violação à cláusula de não concorrência, pagamento dos débitos em aberto, bem como ao cumprimento do previsto nas cláusulas 23 e seguintes do contrato de franquia.
Contrarrazões ao mov. 204.1, por meio da qual foi alegada a intempestividade do apelo.
No mov. 27.1 as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível nulidade da sentença proferida além dos limites requeridos pelo autor, tendo o apelante peticionado no mov. 33.1 e os apelados no 30.1. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Da tempestividade:
Em que pese tenha o apelado sustentado que o recurso foi protocolado de forma intempestiva, tal alegação não merece ser acolhida.
Isto porque, ao contrário do que afirmou, somente os embargos de declaração que não forem conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para interposição dos recursos. Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS INCABÍVEIS - EFEITO INTERRUPTIVO - CPC, ART. 538 - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA APELAÇÃO - ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.- Consoante regra inserta no art. 538 do CPC, os embargos de declaração, ainda que considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos; a penalidade prevista pela protelação é apenas pecuniária.- Tempestividade do recurso especial que se reconhece.- Verificado que o apelo especial insurgia-se contra decisão que, igualmente desconsiderando o efeito interruptivo dos aclaratórios julgou intempestiva a apelação, em razão do princípio da economia processual, impõe-se de plano o seu provimento, a fim de anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal "a quo", para que outro seja proferido, após a análise do mérito da apelação.- Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 302.177/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 19/5/2004, DJ de 27/9/2004, p. 173.) Do inteiro teor do acórdão supra destaco a fundamentação: “O caput do art. 538 do CPC dispõe (redação dada pela Lei n. 8.950/1994) que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes", não condicionou a interrupção do prazo ao futuro conhecimento dos embargos, mesmo porque a parte, ao opô-los não sabe qual será a decisão a ser tomada sobre eles. Condicionar o benefício da interrupção do prazo recursal à conclusão do julgamento dos aclaratórios é obrigar a parte embargante a interpor simultaneamente o recurso adequado à impugnação da decisão que se lhe apresenta obscura, contraditória ou duvidosa, o que contraria o intuito do legislador e a organicidade processual. Em se tratando de embargos abusivos, a única penalidade prevista legalmente é aplicação de multa de 1 % sobre o valor da causa, ou 10% em caso de reiteração, (parágrafo único do art. 538 do CPC), razão pela qual não pode o julgador afastar o efeito interruptivo dos embargos considerados incabíveis por ausência dos requisitos elencados no art. 535, I e lI, do CPC. Diferentemente é o caso dos embargos manifestamente intempestivos, por isso que através destes a parte visa maliciosamente recuperar o prazo, já perdido, para a interposição do recurso adequado.” E mais recentemente a Corte Superior reafirmou este entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e, declarando a tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação.” (EDcl no AgInt no AREsp 897.842/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Desta forma, tendo o apelo sido protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da ciência da decisão que não conheceu dos embargos por ausência de vício, o recurso é tempestivo.
Da nulidade da sentença: O magistrado a quo, depois de afirmar que "inexistem preliminares a serem analisadas", e após relatar sobre o que controverteram as partes, como, por exemplo, a validade do contrato, eventual anulação ou rescisão, direito à restituição, extensão dos danos, etc.; depois de também dizer sobre o que regula a lei de Franquia, e reiterar o que sustentam os autores na exordial, ou seja, não teriam conseguido obter os insumos e/ou treinamentos necessários, e atingir o faturamento estimado na COF; depois de dizer para que serve essa Circular de Oferta, e transcrever o que nela deve conter, conforme art. 2º da Lei n.º 13.966/2019, apenas asseverou, relativamente ao mérito, que "os requisitos legais da COF não foram cumpridos pela requerida". Transcreveu o art. 2º, §2º c/c art. 4º da lei, dizendo que “ao ser enviada a questionada Circular à parte autora, estava desacompanhada do balanço financeiro, razão de não prosperar o argumento da ré, de que a empresa era recente e não teria o tal balanço”. Disse, também, o magistrado, não ter sido contestado o fato sobre o investimento inicial do autor, o qual teria sido superior ao previsto, cuja diferença entendeu como informação inverídica da Circular. E, ainda, que o art. 2º, XI, da lei não foi respeitado. Em conclusão, por desrespeitar a boa-fé objetiva, teria merecido a penalidade constante do art. 4º c/c art. 2º, §2º, da Lei n.º 13.966/2019, ou seja, devolução do quanto pagou ao Franqueador, ou a terceiros, a título de royalties, razão porque o contrato, por conter vício, haveria de ser anulado. O juiz igualmente concluiu ter sido deficitário o apoio acerca do treinamento da equipe e o fornecimento de insumos. Citou a funcionária Camila como prova de tal fato, arrematando inexistir evidência sobre tais circunstâncias. Paradoxalmente, não mais o contrato seria anulado por vício, mas tão somente rescindido por justa causa. Pela anulação, como visto, a apelante devolveria o que recebeu, além das perdas e danos. Misturou, enfim, "anulação" com "rescisão", não diferenciando uma e outra consequência, de um e de outro regramento do ordenamento jurídico. No dispositivo, ao acolher a exordial, apenas julgou improcedente a reconvenção, sem fundamentá-la adequadamente, como exigiu a própria ação principal. De acordo com precedente desta Corte (n. 0003648-69.2017.8.16.0131), a ausência de clareza do objeto da demanda (naquele caso sobre crédito) viola os princípios da transparência e informação. Já, no que tange à rescisão contratual, consoante informa Flávio Tartuce, “toda vez que há a extinção do contrato por fatos posteriores à celebração, tendo uma das partes sofrido prejuízo, fala-se em rescisão contratual" (Tartuce, Flávio Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie / Flávio Tartuce; 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2014). No saneador (mov. 127), a magistrada, à época, afirmou, dentre outras coisas, que em relação ao valor da causa, impugnado na reconvenção, seria analisada, tal questão, juntamente com a sentença. O magistrado sentenciante, no entanto, na decisão final, simplesmente ignorou tal matéria, como o fez, igualmente, em relação à ilegitimidade do reconvindo, fiador do contrato. Inúmeras outras questões da ação reconvencional, como, por exemplo, supostos descumprimentos dos princípios da boa-fé objetiva e cooperação, analisou em bloco situações que mereciam detalhamento, afirmando apenas “porque rescindindo o contrato por culpa da franqueadora, são improcedentes os pedidos constantes na reconvenção”. Nada fundamentou sobre os diversos pedidos feitos na ação contraposta. Sem contar, quanto à prova oral, que só se baseou nos depoimentos de Camila Teixeira e Camila dos Santos, arroladas pelo autor, nada referindo sobre as testemunhas do réu. O art. 1013, §3º, do CPC, de fato, autoriza o Tribunal a decidir desde logo sobre o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. Neste caso, porém, não é possível fazê-lo, inclusive por flagrante supressão de instância acerca, como visto, de circunstâncias sequer enfrentadas em 1º grau. Sobre o tema, a doutrina aponta que: “Em geral, como se pode ver, a questão também exige uma abordagem à luz do duplo grau de jurisdição. Um sistema jurídico que observa o duplo grau, bem pontuou Oreste Laspro, é aquele em que ‘para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões, válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira’. Para que se possa respeitar tal direito ao amplo reexame, não basta que tenhamos duas decisões judiciais sobre a mesma questão, sendo necessário, na verdade, que sejam duas decisões válidas, proferidas no mesmo processo e, por fim, completas, pois essa completude envolve a circunstância de que os pontos não examinados pelo primeiro julgador, caso sejam essenciais, devem ser devolvidos para regular cognição, daí resultando-se uma nova decisão, de modo que somente depois é que o segundo julgador proferirá a outra decisão”. (RODRIGUES, Daniel Colnago. Liminares no Processo Civil. Revista dos Tribunais. Ed. 2025. Item 2.1.2.2.3 Supressão de instância e duplo grau de jurisdição) Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, TENDO EM VISTA A SUPOSTA REGULARIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAÇÃO ENVOLVENDO INVENTÁRIO DIVERSO. HERDEIRO PRETERIDO NO INVENTÁRIO DA AVÓ. NULIDADE ABSOLUTA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO APELANTE EM CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO DISTINTA E PRÉVIA À RECORRIDA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS RECORRIDOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 7. Embora os apelados tenham apresentado contrarrazões, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que foram suscitadas, nesta oportunidade, diversas matérias que não foram objeto de análise pelo juízo de origem, impondo-se a remessa dos autos para oportunizar a manifestação daquele juízo, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, remanescem questões de ordem processual que demandam regularização prévia à apreciação do mérito. 8. Nesse contexto, diante da configuração de supressão de instância e da necessidade de preservação do duplo grau de jurisdição, não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar o imediato julgamento do mérito por este Tribunal. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000136-34.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 06.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO – QUESTÃO QUE PASSOU DESPERCEBIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER TAIS DILIGÊNCIAS EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROMOÇÃO DE NOVO ATO DECISÓRIO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PREJUDICADO. Necessária desconstituição da sentença, com a remessa dos autos à origem, para que o reconvinte seja intimado a recolher às custas da reconvenção. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002993-11.2016.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 28.05.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INGRESSO DA SANEPAR NA FAIXA DE DOMÍNIO DA AGRAVANTE, PARA A IMPLANTAÇÃO DE OBRAS NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SEM O PAGAMENTO DE TARIFA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DO TERMO DE OCUPAÇÃO, MEDIANTE ASSINATURA E PAGAMENTO OU DEPÓSITO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA E POSTERGADA PELO JUÍZO A QUO. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA AO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042988-83.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 01.12.2021). De modo que o processo deve retornar ao 1º grau, para novo julgamento, proferindo-se nova decisão, com observância das prescrições legais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para o fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que um novo julgamento seja proferido. III. DECISÃO
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