Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo, que julgou improcedente o pedido de anulação ou redução de multa administrativa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 13.583,29, por infração ao Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada pelo PROCON foi arbitrada de forma desarrazoada, desrespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se deve ser anulada ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso merece conhecimento, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.A multa foi aplicada devido à falta de clareza nas informações fornecidas ao consumidor, idoso e analfabeto, sobre as condições do contrato de financiamento e refinanciamento, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.O Poder Judiciário deve examinar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito.A multa foi fixada com base em critérios estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 28 do Decreto nº 2.181/1997, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, sendo devida a condenação do apelante ao pagamento da multa.No entanto, o PROCON cometeu equívoco ao classificar a conduta do banco no Grupo III (infrações gravíssimas), quando deveria ser classificada no Grupo I (infrações graves), resultando em um valor desproporcional na fixação da multa.A multa deve ser recalculada aplicando-se o multiplicador correto, resultando em um valor de R$ 4.527,76.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo PROCON para R$ 4.527,76. Tese de julgamento: “1. A multa administrativa deve ser proporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do infrator. 2. A classificação incorreta da gravidade da infração justifica a redução do valor da multa.”.Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 57; Decreto nº 2.181/1997, Art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.00.000/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 20/11/2019.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002605-77.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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I) RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Agibank S.A. contra a sentença de mov. 42.1 – Originários, que julgou improcedente o pleito formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito.Por oportuno, cito o dispositivo da sentença:“3. DispositivoDiante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.”.O Banco Agibank S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de anulação ou redução da multa aplicada em processo administrativo pelo Município de Campo Largo. O banco argumenta que a decisão administrativa do PROCON foi ilegal, pois não indicou claramente as infrações cometidas nem instaurou um processo administrativo adequado para apuração das supostas violações às normas consumeristas. Além disso, alega que a sanção aplicada foi desproporcional e não fundamentada adequadamente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.O banco apelante destaca que cumpriu todas as exigências do consumidor, apresentando os documentos necessários e propondo acordo para liquidação antecipada do débito. No entanto, o PROCON decidiu pela subsistência da reclamação e aplicou multa sem fornecer uma base legal clara para a decisão. O banco sustenta que a decisão administrativa não observou os critérios de motivação exigidos pela Lei nº 9.784/99, resultando em uma sanção arbitrária e desproporcional.Além das questões processuais, o banco também contesta o cálculo da multa, argumentando que o PROCON utilizou uma fórmula inadequada que não considerou corretamente a ausência de vantagem auferida pelo banco. O apelante aponta que a metodologia aplicada pelo PROCON resultou em uma penalidade excessiva, desconsiderando elementos essenciais como a boa-fé do banco e a inexistência de má-fé na conduta questionada. A sentença recorrida, ao não analisar esses pontos, incorreu em nulidade por falta de fundamentação adequada.Diante disso, o Banco Agibank solicita a reforma da sentença para que sejam acolhidos seus pedidos iniciais, anulando ou reduzindo a multa aplicada. O banco enfatiza a necessidade de uma decisão que respeite os princípios constitucionais e legais, garantindo a correta aplicação das normas processuais e a proporcionalidade das sanções impostas.Em contrarrazões de apelação, o Município de Campo Largo defende a legalidade e a regularidade do processo administrativo que resultou na aplicação de multa ao Banco Agibank S/A. O município argumenta que foram respeitados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a sanção foi aplicada de acordo com a legislação vigente, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Decreto nº 2.181/97. A decisão administrativa, segundo o município, foi devidamente fundamentada e considerou a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.O município destaca que o PROCON, órgão responsável pela aplicação da multa, tem a competência para proteger os direitos dos consumidores e impor sanções aos infratores. A multa aplicada ao banco foi baseada em uma fórmula matemática prevista na legislação, que levou em conta a natureza da infração e a situação econômica do infrator. O município refuta as alegações do banco de que a sanção foi desproporcional ou que houve violação de direitos processuais, afirmando que todos os procedimentos legais foram seguidos corretamente.Além disso, o município argumenta que a sentença de primeira instância, que manteve a multa, analisou detalhadamente todos os aspectos fáticos e jurídicos do caso, concluindo pela legalidade do procedimento administrativo e pela adequação da sanção imposta. A decisão judicial ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, mas apenas verificar sua legalidade, o que foi devidamente comprovado nos autos.Por fim, o Município pede que o Tribunal de Justiça do Paraná mantenha a sentença recorrida na íntegra, negando provimento ao recurso de apelação do Banco Agibank S/A. Sustenta que a decisão administrativa e a sentença de primeira instância estão em conformidade com a legislação e os princípios que regem a matéria, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a reforma da decisão.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sendo anexado a guia de pagamento das custas recursais (mov. 47.2 - Originários).Mérito A presente demanda trata de uma ação anulatória ajuizada pelo Banco AGIBANK S/A contra o Município de Campo Largo/PR, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de uma multa administrativa imposta pelo PROCON, no valor de R$ 13.583,29.A penalidade mencionada foi imposta devido a uma reclamação de um consumidor que celebrou contrato de financiamento e refinanciamento com a instituição financeira. No entanto, o consumidor, idoso e analfabeto, não foi devidamente informado sobre as condições dos juros acordados e o valor total da operação, em desacordo com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.Desde logo é de se ressaltar que ao Poder Judiciário compete somente o exame de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no juízo de mérito dos mesmos, isto é, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato.As normas utilizadas como fundamento pelo Procon incluem o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; o artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.181/1997; e a Resolução nº 3.517/2007. Essas disposições, em resumo, determinam que a Instituição Financeira tem a obrigação de esclarecer e divulgar todos os valores expressamente acordados no contrato de concessão de crédito, o que não foi cumprido no caso em questão, evidenciando a vulnerabilidade do consumidor, idoso e analfabeto. Ademais, cumpre destacar que conforme amplamente esclarecido na decisão administrativa, essas informações não estão presentes nem no contrato inicial firmado, nem no refinanciamento. Os documentos limitam-se a indicar o valor disponibilizado, o valor das parcelas mensais e a taxa de juros, sem qualquer menção ao valor total da operação.No caso em questão, é pertinente a aplicação de sanção administrativa pelo PROCON, uma vez que é obrigação das instituições bancárias fornecer ao consumidor todas as informações do contrato, incluindo a especificação de todos os valores nele previstos.No entanto, com relação ao argumento de que a multa foi arbitrada em valor desarrazoado, desrespeitando a razoabilidade e proporcionalidade, assiste razão ao banco apelante.Isso porque o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 28 do Decreto n. º 2.181/1997, estabelecem que: “Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.Art. 28. Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará:
I - a gravidade da prática infrativa;
II - a extensão do dano causado aos consumidores;
III - a vantagem auferida com o ato infrativo;
IV - a condição econômica do infrator; e
V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.”. Os dispositivos citados preveem que a graduação da infração levará em conta os vetores ali mencionados, de forma a que se estabeleça a correta dosimetria da multa.No presente caso, a multa foi inicialmente fixada no valor de R$ 13.583,29, com a definição de diversos parâmetros para sua determinação, utilizando-se, o apelante, a seguinte fórmula: VM = (MM x IG x SE x VA) x (AT) x (AG) x (REI) x (NP), onde:VM = Valor da Multa;MM = Valor Mínimo da Multa;IG = Índice de Gravidade da(s) Infração(ões);SE = Situação Econômica da Empresa;VA = Vantagem Auferida;AT = Atenuantes;AG = Agravantes;REI = ReincidênciaNP = Número de Processos.Embora os critérios para a fixação da multa estejam devidamente esclarecidos, entendo que, em alguns índices, o PROCON aplicou o multiplicador de maneira desproporcional em relação ao dano causado pela Instituição Financeira. No que se refere ao Índice de Gravidade da Prática Infrativa (IG), o PROCON classificou a instituição financeira no grupo III, conforme detalhado a seguir:A partir da análise acima, verifica-se que o PROCON cometeu um equívoco ao enquadrar a conduta do agravante no Grupo III, considerando que sua prática resultou apenas em danos materiais ao consumidor, sem comprometer sua saúde ou segurança. Assim, o correto seria enquadrá-la no Grupo I, com a aplicação do multiplicador 1.No que se refere aos demais parâmetros estabelecidos, considero corretos os critérios adotados pelo julgador no processo administrativo, os quais devem ser mantidos.Dessa forma, concluo que o valor da multa deve ser reduzido, aplicando ao IG o multiplicador 1, razão pela qual o cálculo da multa deve ser realizado da seguinte maneira:VM = (MM x IG x SE x VA) x (AT) x (AG) x (REI) x (NP)VM = (733,36 x 1 x 3,5 x 1,4) x (0,9) x (1,4) x (1) x (1)VM = (3.593,464) x (0,9) x (1,4) x (1) x (1)VM = R$ 4.527,76.Portanto, é o caso de dar parcial provimento ao recurso.3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com o objetivo de reduzir o valor da multa aplicada pelo PROCON, que deverá ser fixada em R$ 4.527,76, valor mais condizente com a conduta praticada pelo apelante.
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