SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002605-77.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo, que julgou improcedente o pedido de anulação ou redução de multa administrativa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 13.583,29, por infração ao Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada pelo PROCON foi arbitrada de forma desarrazoada, desrespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se deve ser anulada ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso merece conhecimento, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.A multa foi aplicada devido à falta de clareza nas informações fornecidas ao consumidor, idoso e analfabeto, sobre as condições do contrato de financiamento e refinanciamento, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.O Poder Judiciário deve examinar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito.A multa foi fixada com base em critérios estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 28 do Decreto nº 2.181/1997, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, sendo devida a condenação do apelante ao pagamento da multa.No entanto, o PROCON cometeu equívoco ao classificar a conduta do banco no Grupo III (infrações gravíssimas), quando deveria ser classificada no Grupo I (infrações graves), resultando em um valor desproporcional na fixação da multa.A multa deve ser recalculada aplicando-se o multiplicador correto, resultando em um valor de R$ 4.527,76.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo PROCON para R$ 4.527,76. Tese de julgamento: “1. A multa administrativa deve ser proporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do infrator. 2. A classificação incorreta da gravidade da infração justifica a redução do valor da multa.”.Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 57; Decreto nº 2.181/1997, Art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.00.000/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 20/11/2019.