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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S.E. EVENTOS LTDA. em face da decisão de mov. 36.1 proferida na execução fiscal n. 0002290-28.2024.8.16.0033, movida pelo MUNÍCIPIO DE PINHAIS, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta.Alega o agravante que não constam na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa a forma de calcular os juros de mora, bem como quais são os outros encargos previstos na lei que estão sendo exigidos. Aduz que não foram especificados os índices utilizados para a correção do alegado crédito tributário. Dessa forma, ocorreu violação do direito à ampla defesa, uma vez que sem conhecimento sobre a aplicação correta dos índices, não há possibilidade de contestação efetiva. Portanto, conforme dispõe o artigo 203 do Código Tributário Nacional (CTN), os mencionados títulos estão sujeitos a nulidade.Argumenta que, a título de correção monetária, a CDA se vale do índice do IPCA, com fundamento no art. 134 da Lei Municipal nº 501 de 2001, além de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), consoante o art. 151 da Lei Municipal nº 501 de 2001. Todavia, assevera que a CDA padece de inconstitucionalidade, porquanto seus limites são fixados em índices superiores à taxa estabelecida pela legislação federal.Desse modo, pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar 2.468/2001, aplicando-se ainda interpretação conforme à legislação federal, para o fim de se corrigir os débitos tributários exequendos pela Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.Pede a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, diante da verossimilhança das alegações, sendo que o perigo de dano reside no fato de que o processo seguirá até seus ulteriores termos, em razão de cobrança indevida fundada em título nulo, prescrito podendo vir a sofrer constrições que possam lhe acarretar prejuízos.Ao final, requer o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1Intimado, o MUNICÍPIO DE PINHAIS apresentou contrarrazões (mov. 14.1).A douta Procuradoria Geral de emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO O presente recurso busca a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que visava o reconhecimento da nulidade da CDA que fundamenta a Execução Fiscal movida pelo Município de Pinhais, para exigir o pagamento de débitos de ISS (relativos aos exercícios de 2019) e Multa, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 194/2024, no valor original de R$ 55.858,43 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos).Em seus argumentos, a Agravante alega que a CDA apresenta vícios insanáveis, vez que a não informa os parâmetros para os cálculos dos encargos legais (juros, correção e multa).Sem razão, neste ponto.Primeiramente, é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade, em regra, não permite dilação probatória. No entanto, quando se alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), há possibilidade de a matéria ser analisada por meio de prova pré-constituída.Pois bem. A Certidão de Dívida Ativa usufrui da presunção de certeza e liquidez, estabelecida pelo art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei 6.830/80, necessitando, para sua desconstituição, de prova apta a desqualificar os seus atributos. Vejamos: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.” A natureza do questionamento diz respeito à ausência de descrição da origem e natureza do crédito e a maneira de calcular os juros de mora e correções acrescidos. Contudo, as provas não sustentam as alegações apresentadas.Para se aferir a presunção relativa de certeza e liquidez de tal certidão, faz-se necessária a análise dos requisitos essenciais à sua validade, elencados no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, incisos I a IV, da LEF. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” No caso em deslinde, denota-se que Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal nº 0002290-28.2024.8.16.0033, traz em seu bojo o valor do débito e expressamente indicou a base legal que ampara a atualização monetária e os encargos que incidem sobre o débito. “Juros de Mora/Correção Monetária: 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária mensal com base no IPCA, a partir de 1º de janeiro de 2002, a serem aplicados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do seu vencimento. Artigo 134 da Lei Municipal nº 501 de 2001; Multa de Mora: 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento) e será aplicada sobre o crédito tributário atualizado. Artigo 151 da Lei Municipal nº 501 de 2001; Simples Nacional/MEI: Juros de Mora/Correção - Conforme. Art. 21 da lei 123/2006, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. Simples Nacional/MEI: Multa de Mora - 0,33% a.d. (zero vírgula trinta e três por cento ao dia) limitado a 20% sobre o valor do crédito tributário, conforme Art. 61 da lei Nacional 9.430/1996.” (mov. 1.2). No título estão presentes: (i) o nome do devedor e seu endereço; (ii) a quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos; (iii) a origem e natureza do crédito, com menção à lei em que se funda; (iv) a data da inscrição do crédito; e (v) a indicação do livro e da folha da inscrição.Logo, as informações constantes do documento fiscal, por si só, autorizariam a ampla defesa da parte executada, afastando qualquer prejuízo essencial ao reconhecimento de qualquer nulidade.Ademais, é de destacar que a Agravante não trouxe qualquer demonstração contábil de que os cálculos produzidos pelo município não seguiram os termos da legislação de regência indicada, ônus que lhe cabia[1].Não se pode esquecer que a declaração de nulidade requer a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, dado que o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). (Grifei). Este Tribunal Estadual também declara: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2º, § 5º DA LEI N° 6.830/1980 E 202 DO CTN PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EXECUTADO DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PRECEDENTES DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 38 DA LEI Nº 11.580/1996). ENUNCIADO Nº 12 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0000726-17.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.07.2022) (grifei). Portanto, a parte agravante não comprovou a nulidade da CDA nem cumpriu o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) permanece com presunção de certeza e liquidez, pois a parte executada não conseguiu demonstrar qualquer irregularidade em sua constituição. Ainda, a alegação de inconstitucionalidade dos índices de atualização monetária estabelecidos pelo exequente não procede. Os artigos 30[2] e 156[3] da Constituição Federal conferem aos Municípios competência tributária. O artigo 97, §2º, do Código Tributário Nacional[4] permite que os Municípios estabeleçam a forma de atualização de seus créditos e a taxa de juros moratórios, conforme o artigo 161[5] do mesmo código.Dessa forma, em virtude de sua autonomia, o Município possui a prerrogativa de utilizar o IPCA como índice de atualização.Neste contexto, é importante salientar que, no que se refere ao Tema nº 1.062 do STF, não foi considerada inconstitucional a utilização de um índice já existente na legislação dos entes subnacionais. Contudo, a criação de novos índices de correção monetária ou taxas de juros por parte desses entes, que excedam os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, foi questionada: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (Tema 162 do STF). Nesse sentido, em voto proferido por este relator, já decidiu esta Câmara: “Tributário. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegada ilegalidade dos índices de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês adotadas na CDA, superiores aos limites fixados para a União. Não ocorrência. Pretensão de aplicação da taxa SELIC. Legalidade da aplicação do IGPM. Lei Municipal nº 2152/1993 (CTM). Competência do Município eleger o índice de atualização monetária já existente para correção dos créditos fiscais municipais. Precedente TJPR. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011640 76.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.09.2023 Porém, no caso dos em análise, verificam-se respeitados os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Contudo, no que trata da aplicação da Taxa Selic, a limitação da competência municipal para questões relativas à correção dos débitos tributários municipais foi reconhecida como Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.217[6], ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão, o que corrobora o entendimento de que é de ser em princípio afirmada sua constitucionalidade, uma vez que a questão ainda será vinculativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário afetado. Entretanto, em decorrência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021, no que se refere aos créditos tratados nestes autos, deve-se atender aos limites da taxa SELIC quanto à correção monetária e aos juros de mora.Isso ocorre porque essa emenda determinou no seu artigo 3º que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Em situação semelhante à dos autos, assim já se posicionou este Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS CONSECTÁRIOS COBRADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA– INAPLICABILIDADE DO TEMA 1062 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PARADIGMA AFETO AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – QUESTÃO SIMILAR ENVOLVENDO OS MUNICÍPIOS PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1.217) – INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 ACOLHIMENTO EM PARTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.– ARBITRAMENTO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015731-15.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.12.2023) Logo, a partir de 09.12.2021, não é mais permitido adotar um índice diferente da taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária. Verifica-se, portanto, o excesso de execução nesse ponto, visto que os índices escolhidos pelo fisco devem ser mantidos apenas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, após a qual o cálculo deverá ser realizado pela Taxa Selic.No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, cabendo-se a fixação de honorários proporcionais (REsp 664078), em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte excipiente, nos termos do art. 85, 2º, 3º do CPC.Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso, determinando que os índices escolhidos pelo fisco sejam mantidos apenas até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir de então, o cálculo deve ser realizado com base na Taxa Selic.
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