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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120206-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Tributário. Execução fiscal. ISS. Exceção de pré-executividade não acolhida. Nulidade da CDA. Não ocorrência. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo à defesa para a declaração de nulidade (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei 6.830/80). Presunção não elidida. Art. 373, I do CPC. A alegação de inconstitucionalidade dos índices de atualização monetária. Não provimento. O município tem competência para legislar sobre a matéria, respeitando os limites estabelecidos pela União (Tema nº 1.062 do STF). Incidência da taxa Selic. Provimento. A partir de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.Agravo de Instrumento parcialmente provido.