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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 52.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0004641-70.2023.8.16.0174, o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a abusividade da cláusula que estabelece a cobrança dos seguros (Seguro Prestamista e Seguro Auto RCF), definindo a repetição simples do indevidamente cobrado, permitindo a compensação. Ante a sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios e, o Banco, nos 25% restantes. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 71.1, alega o apelante que se mostram legítimas as cobranças a título de seguro prestamista e seguro auto, uma vez que devidamente contratados os serviços. Assim, requer a reforma da sentença.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Sobre o seguro, o STJ firmou tese repetitiva de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp nº 1.639.320/SP, 2ª Seção, julg. 17/12/2018).Extraem-se da tese, portanto, duas diretrizes impostas às Instituições Financeiras: I) não compelir o consumidor a contratar seguro e, II) não obrigar o consumidor a firmar a contratar com a seguradora por elas indicadas.No feito, observo quanto à primeira diretriz, que a liberdade de contratar o seguro foi prestigiada, haja vista que a cédula revisada consigna a opção do consumidor tanto pela contratação do seguro prestamista quanto pelo seguro auto. Quanto à segunda diretriz acima explicitada, não teve o autor a oportunidade de escolher a seguradora, na medida em que lhe foi imposta a instituição.Nessa linha, anoto que, no precedente que gerou a tese repetitiva acima exposta, o STJ decidiu justamente nesse sentido, ao consignar que “apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” (REsp nº 1.639.320/SP, 2ª Seção, J. 17/12/2018, grifei).Em outras palavras, uma coisa é a liberdade de contratar o seguro; outra coisa é a possibilidade de optar o consumidor pela seguradora, que, no caso e naquele julgado pelo STJ, foi imposta ao consumidor.Dessa forma, considerando o vício supramencionado no contrato de seguro de proteção financeira, deve ser mantida a sentença que declarou sua ilegalidade, com a nulidade da contratação e devolução simples.Inobstante as ilegalidades supramencionadas, entendo que, no caso, não há se falar em repetição de valores sobre o seguro auto. Isso porque, o contrato fora firmado no ano de 2020 e teve sua vigência definida expressamente em contrato (24 horas do dia 01/08/2020 até as 24 horas do dia 01/08/2021), ou seja, quando do ajuizamento da demanda, a cobertura securitária já havia se encerrado.Nessa linha, a conduta do recorrente flagrantemente ofendeu o princípio da boa-fé objetiva, não se podendo ter amparo judicial tal pretensão. Tem aqui, portanto, aplicação o instituto da supressio, o que de per si, já impediria o acolhimento da pretensão.Em apertada síntese, a supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.É situação peculiar que ocorre quando o titular do direito permite que surja e se fortaleça na outra parte a impressão de que não mais exercerá o seu direito, devendo ser considerado, ainda, que o autor esteve segurado durante todo período da relação jurídica, não sendo de boa-fé requerer a devolução de valores pagos a título de seguro, ainda que não usufruído, após o encerramento do contrato. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. RESP. 1.639.259/SP. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA QUE NÃO AQUELA PRESENTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA CONDICIONADA. (II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. CONTRATANTE QUE SE BENEFICIOU DO SEGURO NO CURSO DO CONTRATO, JÁ FINDO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0035318- 49.2021.8.16.0014 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 03.06.2022).Portanto, deve ser reformada a sentença no tópico.Por fim, mesmo com o acolhimento parcial do pleito recursal, entendo que não há que se falar em alteração do ônus de sucumbência.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a legalidade na cobrança do seguro auto, mantendo-se, no mais, a ilegalidade na contratação do seguro prestamista, nos termos da fundamentação supra.
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