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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 27.1 que, nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0005358-40.2024.8.16.0112, o Juiz indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos necessários.Alega a agravante que os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada se fazem presentes, posto que demonstrou haver ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Para o deferimento da tutela pretendida, é necessário identificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial a verossimilhança das alegações, isto é, não basta o singelo pedido acerca de eventuais abusos nas taxas contratadas, mas, sim, elementos que evidenciem a probabilidade desse direito.No caso, não há como concluir, na fase em que se encontra, pela existência da verossimilhança das afirmações. Assim, faltam requisitos cumulativos, quais sejam, probabilidade do direito e a verossimilhança. Ademais, apenas a título de argumentação, também não é possível vislumbrar a configuração do perigo de dano, porque ao contrário do argumentado a afirmação de que todos os valores foram incluídos de forma arbitrária e impositiva ao contrato, não é suficiente para avistar ameaça iminente de dano irreparável a um direito, a fim de justificar a necessidade de uma solução urgente e imediata. Além disso, não há notícias de que o nome da agravante esteja em cadastro de inadimplentes em razão do contrato discutido.E, ainda que tivesse, pelo fato de não ter ficado evidenciada, nessa ocasião, a ilegalidade no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora e, como consequência, não está vedada a inscrição do devedor em órgão de proteção de crédito.Ainda, no que diz respeito ao pleito para que seja depositado em Juízo o incontroverso das parcelas, inobstante os argumentos, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que os cálculos foram realizados de forma unilateral e, em tese, não observam todos os termos efetivamente contratados.Ademais, friso que os encargos e descontos supostamente abusivos descritos na inicial não são manifestamente ilegais e abusivos, dependendo de minuciosa análise contratual.Logo, na fase em que o feito se encontra, impossível afirmar que estão preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, mostrando-se inviável, por ora, a concessão da medida.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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