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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0020000-67.2024.8.16.0031 Ag, da 2ª Vara da Cível de Guarapuava (PR), em que é agravante LUIZ CARLOS BABES e agravado CELSO SOARES COSTA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto em face da r. decisão monocrática por mim proferida ao mov. 14.1 - dos autos de apelação cível nº 0000956-96.2023.8.16.0031 Ap, que não conheceu do recurso ante a intempestividade, nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM AUTOS DIVERSOS E, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO, INTERPOSIÇÃO NESTES AUTOS. RECURSO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC)." Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Agravo Interno), sustenta o recorrente, em síntese, que: a) o erro cometido pelo agravante não pode ser considerado um erro grosseiro; b) deve ser aplicado o princípio da fungibilidade; c) o equívoco foi corrigido prontamente, evidenciando a boa-fé processual; d) ao ser protocolado nos autos corretos, o recurso atingiu a sua finalidade, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas; e) a decisão monocrática viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que seja conhecido e apreciado o mérito do recurso de apelação.Contrarrazões apresentadas ao mov. 13.1.Não vislumbrando ser o caso de retratação, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.2.1. Impugnação à justiça gratuitaPugna o agravado pela revogação da justiça gratuita concedida ao agravante.Sem razão.Explica-se.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do CPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão, acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça, é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC. 2. Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e, inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão alimentícia em 2 (dois) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (destaquei) Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobreleva destacar, outrossim, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência digna, ou, ainda, quando esta deixar de trazer a documentação solicitada para fins de comprovação da alegada situação de hipossuficiência.Com efeito, a benesse impugnada foi deferida em primeiro grau consonante ao mov. 15.1 – autos de origem, pois a parte juntou documentação apta a comprovar os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, bem como não existiu demonstração nos autos de posterior alteração da condição econômica da parte recorrente.Registre-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular também não afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º do CPC[1] e conforme o entendimento deste e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA DIANTE DOS INÚMEROS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ARTIGO 99, §4º DO NCPC. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039603-93.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.03.2023) (destaquei) Assim, afasta-se o argumento impugnação a justiça gratuita, já que a agravada deixou de comprovar qualquer modificação na capacidade econômica do autor.Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA PARTE EXEQUENTE, INTIMANDO-A PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PERTINÊNCIA DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA – FATOS QUE DEVEM SER SUPERVENIENTES À DECISÃO QUE CONCEDEU A BENESSE – ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO “ (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087780-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.12.2024) (destaquei) Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 2.2. Litigância de má-féPugna o agravado pela condenação do autor, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.. Sem razão. Isso porque, denota-se que não restou praticado qualquer ato pela parte autora que configurasse litigância de má-fé, conforme previsão inserta no artigo 80, do CPC. In verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ” Sobre o tema, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.” (NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais). Nestes termos, entendo que o agravante não incorreu em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENOU-O AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80, CPC. PENALIDADE REJEITADA. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012249-92.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2023) (destaquei) “AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO EXERCIDO PELA RÉ DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO REALIZADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS APONTADAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.” (TJPR - Seção Cível - 0051029-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 17.05.2019) (destaquei) Dessa forma, deve ser rejeitado tal pedido formulado em sede de contrarrazões.Inexistindo outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito. 2.3. TempestividadeConsoante relatado, o agravante interpôs o presente recurso interno em face da r. decisão por mim proferida nos autos de apelação cível nº 0000956-96.2023.8.16.0031 Ap (mov. 14.1), que não conheceu do recurso ante a intempestividade.Não obstante o esforço argumentativo empreendido pela nobre defesa do recorrente, a r. decisão monocrática objurgada deve ser mantida incólume, porquanto proferida de pleno acordo com a legislação aplicável à hipótese, conforme passo a demonstrar.Após a prolação da r. sentença (mov. 84.1 – autos de origem), a leitura de intimação pela parte autora (3/5/2024 – mov. 86.1) e o transcurso do prazo (mov. 88), a parte autora/apelante apresentou o recurso de apelação, contudo, intempestivamente.A parte agravante afirma que a interposição do recurso ocorreu tempestivamente em autos diversos, o que não passa de mero equívoco. Alega ainda, que o recurso deve ser analisado a partir da primazia da resolução do mérito, ser aplicado o princípio da fungibilidade e o princípio da instrumentalidade das formas. Além disso, reforça que agiu de boa-fé e que não houve qualquer prejuízo à parte apelada.Entretanto, conforme já exposto na decisão agravada a interposição de recurso em autos diversos se trata de erro grosseiro e indefensável, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, vez que inexiste qualquer dúvida que justifique o equívoco.Deste modo, cabe as partes zelarem pelo correto e tempestivo encaminhamento das peças recursais, o que no caso, não ocorreu, incorrendo a parte agravante em erro grosseiro e injustificável, que impede evidentemente o conhecimento do recurso de apelação.No mesmo sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DE ORIGEM. PLEITO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006065-93.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.05.2024) (destaquei) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INICIALMENTE INTERPOSTO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.016 DO CPC. SUBSEQUENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NESTA INSTÂNCIA, PORÉM APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 1.003, §5º, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034194-05.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.05.2023) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTOCOLO DO RECURSO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. ART. 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO NESTA INSTÂNCIA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a. “A interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016, CPC, sendo indevida sua interposição nos próprios autos de origem, em primeiro grau, ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco sendo hábil à prorrogação do prazo recursal” (TJPR - 17ª C. Cível - 0021898-87.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 23.05.2019)” (TJPR - 9ª C. Cível - 0074576-11.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.12.2021). b. Interposto o agravo de instrumento, nesta instância, fora do prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto intempestivo. “ (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024656-97.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.04.2023) (destaquei) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INTRUMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE FORMA ELETRÔNICA. PROTOCOLO EM SEGUNDO GRAU INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III, DO CPC, E 200, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. “ (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007478-43.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.02.2020) (destaquei) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. PROJUDI EM FUNCIONAMENTO EM 2º GRAU DESDE MEADOS DO ANO DE 2017. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014527-72.2019.8.16.0000/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.06.2019) (destaquei) Em conclusão, sem maiores delongas, entendo ser o caso de negar provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática ora agravada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DESPROVER o presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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