Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento na ausência de garantia do juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegação de impenhorabilidade do imóvel e a ausência de garantia do juízo.III. Razões de decidir3. Efeito suspensivo ao processo executivo exige a garantia do juízo, relevância da fundamentação e demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não preenchidos no caso.4. A agravante não comprovou a existência de penhora, depósito ou caução para garantir o crédito exequendo.5. Os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar que o imóvel é destinado exclusivamente à subsistência familiar, demandando dilação probatória.6. O leilão do imóvel foi suspenso, afastando a urgência que justificaria a concessão da medida excepcional.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo, a relevância da fundamentação e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0079934-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.12.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0099968-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 13.12.2024; Súmula 283/STF; Súmula n. 83 do STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120299-48.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 21.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISETE MACHADO MONTRUCCHIO contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0003903-67.2024.8.16.0103, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos (mov. 9.1), por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.A agravante afirma que a penhora do imóvel é indevida, por se tratar de pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, VIII, do CPC. Alega que o imóvel foi avaliado por preço desconexo do real e argumenta que a necessidade de garantia do juízo deve ser flexibilizada. Preparo recolhido de forma dobrada (movs. 12.1, 17.2 e 17.3-TJ).Liminar indeferida (mov. 19.1 - TJ), atacada por meio do agravo interno n. 0120299-48.2024.8.16.0000, em tramitação vinculada a este recurso, cujo julgamento se faz conjuntamente a este instrumento.Contrarrazões não apresentadas.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.MéritoCinge-se o presente recurso à análise da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no 919, §1º, do Código de Processo Civil. A agravante defende que a exigência de garantia deve ser flexibilizada, pois o imóvel seria pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, sendo, portanto, impenhorável. Sem razão.A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no dispositivo legal mencionado, quais sejam: garantia do juízo, relevância da fundamentação e demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Veja:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.No caso concreto, os elementos constantes nos autos não demonstram o preenchimento de tais pressupostos.Verifica-se que a agravante não comprovou a existência de penhora, depósito ou caução para assegurar o crédito exequendo, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2. Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (g.n)Quanto à probabilidade do direito, embora sustente a impenhorabilidade do imóvel, os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar que o bem seria destinado exclusivamente à subsistência familiar. Trata-se de questão que demanda dilação probatória, a ser realizada no curso do processo, sob o crivo do contraditório, sendo inviável, nesta etapa, aferir a probabilidade do direito alegado.Por fim, conforme se verifica nos autos, o leilão do imóvel foi suspenso pela decisão proferida no mov. 47.1, afastando, por ora, qualquer urgência que justifique a concessão da medida excepcional requerida. Assim, a manutenção da decisão agravada revela-se adequada às circunstâncias do caso. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DO EMBARGANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA E DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILIQUIDEZ OU ABUSIVIDADE NO TÍTULO EXEQUENDO. HIGIDEZ DA CÉDULA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079934-49.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2024) (g.n)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO NA QUAL OS RECEBERA, MAS SEM CONFERIR PRETENSA EFICÁCIA SUSPENSIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE, A FIM DE SE OBTER TAL EFEITO, QUE PODE SER ATRIBUÍDO A EMBARGOS À EXECUÇÃO, DESDE QUE SE PREENCHIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 919, § 1º, E 300, AMBOS DO CPC, O QUE, TODAVIA, NÃO OCORRERA, NO CASO. 1. AVENTADA, EM CONTRARRAZÕES, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PROBABILIDADE DO DIREITO INFERÍVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, PORQUE A DEMONSTRAÇÃO DAS ILEGALIDADES E/OU ABUSIVIDADES AVENTADAS É NECESSÁRIA. 3. PERIGO DO ALEGADO DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NÃO EVIDENCIADO. 4. GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE, NÃO SENDO HIPÓTESE DE SE A DISPENSAR, ANTE A AUSÊNCIA DE RAZÃO A TANTO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0099968-45.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.12.2024) (g.n)A ausência de comprovação dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC impede a suspensão da execução, mantendo-se a decisão agravada.
|